TJPR - 0010156-04.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
16/06/2023 13:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/06/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
05/06/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
05/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
05/06/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 15:32
Juntada de RETORNO DO STF
-
08/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2023 14:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/04/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 13:47
Distribuído por dependência
-
09/03/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
08/03/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/02/2023 21:50
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
08/02/2023 18:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/02/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:47
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/11/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 09:47
Distribuído por dependência
-
03/11/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/11/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
11/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
10/08/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 20:39
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 14:02
Juntada de PARECER
-
27/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 12:32
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:32
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:32
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/08/2021 09:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
12/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:37
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:55
Declarada incompetência
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010156-04.2021.8.16.0030 Processo: 0010156-04.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CARLOS AUGUSTO ARISTIMUNHO VARGAS Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por Carlos Augusto Aristimunho Vargas contra o Município de Foz do Iguaçu, na qual pretende a determinação para que o réu volte a pagar seus vencimentos e a condenação ao pagamento das parcelas retroativas, desde o afastamento cautelar do cargo que ocupava, cujo valor da causa é de R$30.000,00.
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO. 2) Da análise da inicial, verifica-se que este juízo não tem competência para processo e julgamento da ação ora ajuizada.
Não cabe, neste início de cognição, examinar se estão presentes ou não as condições da ação (legitimidade de parte e interesse de agir), posto que a competência do juízo pressupõe a verificação de tais condições, visto que se trata de competência (ou incompetência) absoluta.
Com efeito, nos termos do art. 2º da Lei nº12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Pois bem.
O presente caso versa sobre a existência de direito ao recebimento de salários de forma imediata e retroativos, cujo valor da causa é de R$30.000,00.
Desta forma, não se tratando de matéria excepcionada pelo §2º do art. 2º da Lei 12.153/2009 e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para processo e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, trata-se de competência absoluta, na forma do art. 2º, §4º da citada lei, nos seguintes termos: “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. É competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 salários mínimos.
Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/2009 e das Resoluções nº 887/2011, nº 925/2012 e nº 1.023/2014, todas do COMAG.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-95, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 31/03/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*42-95 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 31/03/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2015).
Forçoso, concluir, então, que não se tratando da matéria ressalvada pela lei e com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência absoluta para o processo e julgamento da causa é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
De outro lado, verifico que não há óbice ao processamento e julgamento da ação pelos Juizados Especiais, eis que o caso é de simples resolução e não demanda a produção de prova pericial técnica de grande complexidade, também não comporta sentença ilíquida.
Ressalto que, dentre os pressupostos processuais subjetivos, relativos ao juiz, está a competência do órgão jurisdicional.
Frise-se que nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. 3) Pelo exposto, nos termos do art. 2, §4º da Lei nº 12.153/2009 e art. 64, §1º do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
29/04/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/04/2021 11:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:30
Declarada incompetência
-
28/04/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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