TJPE - 0004082-33.2024.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO OLIVEIRA TORRES em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0004082-33.2024.8.17.2670 AUTOR(A): ASSOCIACAO CAMPOS DO VALLE RÉU: ROSIANE MARIA NEPOMUCENO DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189875833, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO A PARTE AUTORA, acima identificada, ajuizou a presente AÇÃO, em face de PARTE RÉ, também identificada acima, pelos fatos narrados na inicial.
Com a exordial, juntou documentos.
Intimada para realizar o pagamento das custas, a parte autora quedou-se inerte.
RELATEI.
DECIDO.
Ora, o não pagamento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC/2015, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, considerando que a parte autora/exequente, apesar de intimada, não cumpriu a diligência determinada, imprescindível à apreciação da petição inicial e, consequentemente, da causa, entendo que deve ser indeferida a petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com o consequente CANCELAMENTO da distribuição, com esteio no art. 290 do CPC.
Sem honorários face à ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, já que não houve a triangularização da relação processual.
Após os trâmites legais, arquive-se.
GRAVATÁ, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 31 de janeiro de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR -
31/01/2025 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:40
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO OLIVEIRA TORRES em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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