TJPE - 0007671-66.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de CELI MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 20:49
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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28/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:34
Decorrido prazo de CELI MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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13/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007671-66.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CELI MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193479842, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CELI MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com causa de pedir relacionada à alegação de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
No último dia 02 de agosto, do corrente ano de 2024, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão admitindo o Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, como representativo de controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito a seguir expostas: - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil[1].
Com a admissão do RRC, foi determinada, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem sobre tais questões de direito, até o pronunciamento final do STJ.
Pelo exposto, nada resta a fazer senão determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA do curso do presente feito, até o julgamento final do Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 pelo STJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 21:47
Outras Decisões
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27/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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