TJPI - 0804820-23.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:01
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804820-23.2021.8.18.0032 EMBARGANTE: JOANA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA EMBARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que julgou apelação cível, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de prequestionamento de matéria referente à abusividade de taxa de juros.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
Se é possível o uso de embargos de declaração como via para rediscutir matéria já decidida no acórdão.
Se é cabível o prequestionamento da matéria debatida nos presentes embargos.
III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e objetiva todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício que autorize o acolhimento do recurso.
Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para promover novo julgamento do feito.
Ainda que não configurada a existência de vício, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos presentes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O recurso de embargos de declaração não se presta para rediscutir o mérito da decisão impugnada, sendo destinado exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Resta prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 16370072 opostos por Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos contra o Acórdão ID 16137208 de julgamento da Apelação Cível nº 0804820-23.2021.8.18.0032.
Em suas razões de Embargos de Declaração ID 16370072, a parte embargante apresenta uma exposição fática do caso e destaca os termos do acórdão.
Em seguida alega que foi exatamente neste sentido que a Crefisa obteve resultado favorável no julgamento do REsp 1.821.182/RS, por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
Alega que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta.
A este respeito, merece especial menção o entendimento manifestado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, ao acompanhar o Voto do Ministro Ari Pargendler, nos autos do REsp 407.097/RS, a saber: “...Concluindo, os gastos com pessoal, com o estabelecimento - alugado ou não -, com o material de consumo (papel, equipamentos, veículos, material de limpeza, alimentação, etc.) e com os impostos e taxas recolhidas às entidades fazendárias, igualmente, são contabilizados para o cálculo da taxa de juros, pois representam o quanto se gasta com o suporte físico da instituição.
A taxa de risco, por sua vez, decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas.
O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias.
Finalmente, à taxa de juros deve ser acrescido o lucro do banco, sem o qual não poderá o mesmo crescer, acumular patrimônio e remunerar os seus acionistas....” (g.n.).
Ao final, requer o prequestionamento dos temas acima elencados.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação. É o relatório.
Voto Inicialmente, conhece-se dos embargos de declaração ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e passa-se à sua análise de mérito.
Destaca-se que os Embargos de Declaração é recurso idôneo para o saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões,CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
31/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:33
Juntada de petição
-
11/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/02/2025 04:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804820-23.2021.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOANA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A EMBARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 15:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/02/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 09:20
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2024 21:52
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:14
Juntada de manifestação
-
20/07/2024 19:13
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:30
Conclusos para o Relator
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:26
Conhecido o recurso de JOANA MARIA DE SOUSA - CPF: *89.***.*87-49 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2023 16:33
Conclusos para o Relator
-
11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/03/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031249-71.2014.8.18.0140
Francisca Silva Linhares
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Joao Daniel de Almeida Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2024 15:43
Processo nº 0031249-71.2014.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Francisco Placido Ribeiro da Costa
Advogado: Raimundo Nonato da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2014 14:28
Processo nº 0800138-85.2021.8.18.0109
Neovergilia Alves de Aguiar
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2024 01:11
Processo nº 0800138-85.2021.8.18.0109
Neovergilia Alves de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2021 10:47
Processo nº 0804820-23.2021.8.18.0032
Joana Maria de Sousa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2021 15:58