TJPR - 0001999-74.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 07:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/07/2023 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
25/04/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO MARCIA CARDOZO BRITTO
-
09/11/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
22/08/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
05/07/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:07
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
06/06/2022 16:01
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
06/06/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 13:29
Distribuído por dependência
-
05/05/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
27/04/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
26/04/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 19:00
-
05/11/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 14:32
Distribuído por dependência
-
08/10/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 16:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/10/2021 16:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/09/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 0001999-74.2020.8.16.0160 Recorrente: Rosenira Aparecida Gomes Recorrido: Município de Sarandi Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SARANDI.
REAJUSTE SALARIAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 74 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 248/2010.
OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR O PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM PROL DA PARTE RECORRENTE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. Cinge-se a controvérsia em delimitara possibilidade de implementação dos reajustes do piso nacional do magistério. Observe-se que o art. 2º da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, preconiza que: “O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...)". No mesmo contexto, em atenção à Lei Complementar Municipal 248/2010, que instituiu o plano de carreira, cargos e remuneração dos profissionais do magistério do ente municipal, há previsão expressa, em seu art. 74, acerca da vinculação ao índice de reajuste adotado pela legislação federal, in verbis: "Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados no dia 1º de março de cada ano e terá por base o índice indicado pela legislação federal específica aplicando-se esse percentual na tabela de vencimentos". Como se vê, ao contrário do entendimento adotado em primeira instância, a lei municipal, ao estruturar o plano de carreira do magistério, assim o fez vinculando o vencimento dos profissionais do magistério ao índice adotado pela legislação federal específica, qual seja, a Lei Federal 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial para os profissionais da educação básica. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1426210/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "A Lei 11.378/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Com efeito, na presença de regulamentação pela própria legislação municipal, é viável a atualização da tabela da categoria pelo mesmo índice em que atualizado o piso nacional do magistério. Não se desconhece a autonomia municipal para regulamentar os subsídios e vencimentos de seus servidores, todavia, ao constar de forma expressa a necessidade de observância do índice adotado pelo piso nacional do magistério, eventuais diferenças remuneratórias deverão ser indenizadas à profissional, porquanto a lei que regulamenta a carreira do professor público municipal é clara ao consignar como base de reajuste anual o índice indicado pela legislação federal específica. Ademais, não se trata de substituição ou aplicação coercitiva do índice de reajuste federal, o que é vedado pela Súmula Vinculante 42 do STF, mas sim de previsão expressa do escalonamento dos vencimentos com base no piso salarial indicado pela União e expressa prevista em lei municipal que regulamenta a carreira do magistério público. E de qualquer forma, não há que se falar em ofensa às leis orçamentárias do ente público, vez que se trata de mera atualização financeira dos salários pagos aos profissionais do magistério público e que encontra previsão na própria legislação editada pela municipalidade, pelo que a presente decisão apenas reconhece o exercício da função educacional e o direito à percepção do benefício instituído em lei, não se confundindo com a concessão de aumento de vencimentos por intervenção judicial. Nesse sentido, o entendimento desta Turma Recursal em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR MUNICIPAL DE SARANDI/PR.
PROFESSORA.
NORMA LOCAL QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL CONFORME PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 74, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 248/2010.
MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE APLICAR O REAJUSTE PELO MESMO ÍNDICE ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL.
ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, A PARTIR DO MOMENTO QUE DEIXARAM DE SER OBSERVADOS OS ÍNDICES ADEQUADOS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia.
Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030004-79.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011537-16.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza De Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin - J. 14.05.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013464-17.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz De Direito Substituto Guilherme Cubas Cesar - J. 31.05.2021). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011755-44.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.06.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SARANDI.
REAJUSTE SALARIAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 74 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 248/2010.
OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR O PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM PROL DA PARTE RECORRENTE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013464-17.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 31.05.2021). Há que se reconhecer, portanto, a necessidade de implementação do piso nacional salarial e as diferenças salariais atinentes aos reajustes concedidos abaixo do previsto em lei. Diante do exposto, conheço o recurso interposto e, no mérito, dou provimento para reformar a r.sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para o fim de: i) determinar que o Município de Sarandi promova o reajuste dos vencimentos da parte autora/recorrente conforme determina o art. 74 da LC 248/2010; e ii) condenar o Município de Sarandi a promover o pagamento das diferenças salariais e demais reflexos devidos desde a admissão da servidora, observando-se a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da demanda (arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32), atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de cada vencimento, com juros de mora, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97), nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
31/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2021 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av.
Maringá, n. 3.033, Jd.
Nova Aliança, Ed.
Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0001999-74.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$16.786,73 Polo Ativo(s): ROSENIRA APARECIDA GOMES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR 1.
RECEBO O RECURSO. 2.
DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil/2015. 2.1.
Proceda a Secretaria a geração e juntada aos autos do documento de isenção, na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014 e Instrução Normativa n. 01/2015. 3.
Após, intime-se o réu para apresentar, em 10 (dez) dias, contrarrazões. 4.
Com a juntada ou o término do prazo, à Turma Recursal, com as cautelas legais e os cumprimentos deste Juízo.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
28/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/01/2021 18:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/01/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/12/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/11/2020 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:54
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
15/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/04/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2020 15:55
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2020 11:31
Recebidos os autos
-
06/03/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2020 11:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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