TJPE - 0002258-77.2022.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE VALDECI DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002258-77.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE VALDECI DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191983231, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO POR DECISÃO DO TJ-PE Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária na qual se alega saques indevidos nas contas PASEP.
Diante da documentação apresentada, concedo o benefício da gratuidade processual.
Em 06.08.2024, o eminente Vice Presidente do Eg TJ-PE admitiu o encaminhamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia e determinou o imediato sobrestamento de todos os processos em tramitação envolvendo a referida matéria dos saques em contas PASEP, nos seguintes termos: ”EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E OS BENEFICIÁRIO(A)S DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO.
PARÂMETROS.
ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OU ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÃO IDÊNTICA DE DIREITO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1.150 DO STJ.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES EM 1º E 2º GRAUS.
DETERMINAÇÃO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (id. 35042569).
Consta na ementa do acórdão recorrido (id. 34119338): (...) Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Intimem-se.
Após, subam os autos ao Egrégio STJ, comunicando-se aos NUGEPNACs daquela e desta Corte, bem como à Comissão Gestora de Precedentes do STJ e à Comissão de Precedentes deste TJPE, informando também o encaminhamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, e nº 0003968-84.2023.8.17.3590, como candidatos a representativos da mesma controvérsia.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE” (RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000256-98.2022.8.17.2110) Em face do exposto, determino o imediato cumprimento da decisão do Eg.
TJ-PE, com suspensão da tramitação do presente feito, que se enquadra na questão jurídica acima elencada, até ulterior deliberação do STJ sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com o registro do sobrestamento no Sistema PJe.
RECIFE, 4 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/01/2025 14:59
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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04/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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24/09/2024 22:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE VALDECI DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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23/09/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2022 08:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/11/2022 08:10
Expedição de intimação.
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09/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (NÃO ESPECIFICADO - Controvérsia 1150)
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09/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:56
Expedição de intimação.
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05/04/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 11:12
Juntada de Petição de outros (petição)
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11/03/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 17:36
Expedição de citação.
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24/01/2022 17:36
Expedição de intimação.
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24/01/2022 17:28
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 18:00 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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24/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:58
Conclusos para decisão
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10/01/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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