TJPR - 0016567-94.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/01/2024 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
23/10/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 15:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/09/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:50
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
31/07/2023 16:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/06/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/11/2022 11:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2022 14:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/07/2022 16:48
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
01/07/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/07/2022 17:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2022 13:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/04/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 08:56
Expedição de Mandado
-
19/06/2021 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2021 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016567-94.2020.8.16.0031 Processo: 0016567-94.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$288,78 Exequente(s): Município de Candói/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-94) Executado(s): AGRITHEC ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-91) Estrada São Pedro, s/n Sitio São Luiz - localidade Santa Marta - CANDÓI/PR - Telefone: (42) 99006710 / (42) 84169917 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.830/1980. 1.1.
Cite-se o executado, mediante carta com aviso de recebimento, ou caso frustrada, porque ausente ou insuficiente o endereço, mediante mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida, com os juros, multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizados, além das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de aplicação do disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.830/80.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade.
Após a citação Positiva do executado: 3.
Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias.
Caso haja concordância com o bem indicado, reduza-se a termo, intimando-se a parte executada para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de pedido de avaliação, avalie-se o bem e intimem-se os interessados. 4.
Caso não haja pronto pagamento ou não sejam nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para, independente de nova conclusão, indicar no prazo de 30 (trinta) dias outros bens passíveis de penhora, requerendo outras diligências, sob pena de suspensão da execução. 5.
Caso haja requerimento do credor, proceda-se a penhora pelo sistema SISBAJUD, intimando-se o devedor para efeito de embargos. 6.
Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, havendo requerimento de penhora de veículo pelo credor, promova-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD.
Não havendo localização do executado para citação: 7.
Tendo em vista que foi apresentado o CNPJ da parte executada, autorizo a pesquisa de endereços. 8.
Determino à Secretaria para que diligencie no sistema INFOSEG, visando à localização de novo endereço do ora executado. 9.
Não localizado o devedor ou o endereço encontrado corresponda àquele cuja citação resultou negativa, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 10.
Localizado novo endereço, cite-se. 11.
Verificada a ausência de manifestação da Fazenda Pública, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 12.
Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais. 13.
Consigno que o termo “a quo” do período de sobrestamento deverá remontar a data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566), publicado em data de 16/10/2018 e veiculado no Informativo nº 635. 14.
Findo o prazo de suspensão, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o interstício prescricional aplicável, na forma do art. 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 15.
Advirto, desde logo, que somente a efetiva citação do devedor ou a constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo. 16.
Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias. 17.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito -
28/04/2021 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 20:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:21
Conclusos para despacho
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11/01/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 15:33
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:33
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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