TJPR - 0009509-95.2020.8.16.0045
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:23
DESAPENSADO DO PROCESSO 0011558-75.2021.8.16.0045
-
21/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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30/01/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 09:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/07/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:04
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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02/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 08:50
PROCESSO SUSPENSO
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02/12/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:29
APENSADO AO PROCESSO 0011558-75.2021.8.16.0045
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-95.2020.8.16.0045 Processo: 0009509-95.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.752.421,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SOMOPAR SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA DESPACHO Defiro o pedido de apensamento, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980.
Cumprida a diligência, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligências necessárias. Arapongas, 08 de outubro de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
19/11/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 08:29
APENSADO AO PROCESSO 0010060-12.2019.8.16.0045
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08/11/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-95.2020.8.16.0045 Processo: 0009509-95.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.752.421,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SOMOPAR SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1.
A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud.
Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2.
Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Diligências necessárias.
Arapongas, 26 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
28/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
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08/03/2021 08:43
Conclusos para despacho
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05/03/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SOMOPAR SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA
-
25/01/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 07:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/09/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/09/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:44
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:44
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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