TJPE - 0116956-28.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES CHALEGRE NETO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:08
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2025.
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13/06/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2025 11:28
Processo Reativado
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27/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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25/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:33
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:38
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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05/02/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0116956-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADALBERTO RODRIGUES CHALEGRE NETO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES AS SENTENÇA – Extinção com resolução de mérito Vistos etc.
ADALBERTO RODRIGUES CHALEGRE NETO WEINBERG, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, através de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face d TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/0001-90, aduzindo, em síntese, que é arquiteto e que se programou para ir à feira de design e arquitetura que acontece tradicionalmente em Milão na Itália - Salone Del Mobile.
Continua dizendo que adquiriu em janeiro de 2024, junto à empresa Ré, passagens aéreas de ida e volta para realizar a viagem internacional, datadas inicialmente para os dias 10/04/2024 e 20/04/2024, respectivamente, cujo trajeto de ida era Recife (REC) – Lisboa (LIS) – Milão (MXP) e de volta era Milão (MXP) – Lisboa (LIS) – Recife (REC), no valor total de R$ 4.619,94 (Quatro mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos).
Aduz que, após a confirmação da compra das passagens, no dia 26 de fevereiro, recebeu um e-mail da companhia Ré, sendo informado da PRIMEIRA ALTERAÇÃO unilateral do dia da sua viagem, especificamente quanto ao horário de partida, inicialmente previsto para as 04:50 do dia 10/04/2024, para 04:20 do mesmo dia, o que implicou na necessidade de reservar uma hospedagem diante da não programação em chegar no dia anterior.
Posteriormente, houve a recepção da SEGUNDA ALTERAÇÃO através do e-mail modificando novamente o horário e inclusive antecipando o dia, para 09/04/2024, às 22:05h.
Narra que o mesmo ocorreu quanto ao voo de volta, em que o autor, após realizar o seu check in, teve a TERCEIRA ALTERAÇÃO DE VOO NO DIA DO SEU EMBARQUE, inicilamnete programado para 20/04/2024, às 20:20h, sendo alterado para às 21:05 do mesmo dia, o que ocasionou a perda da conexão do voo Lisboa – Recife, tendo o Autor que passar mais um dia no exterior.
Refere que, ao chegar no aeroporto em Lisboa se encaminhou ao guichê da companhia Ré, para tentar resolver o seu embarque, uma vez que, já havia despachado a bagagem e, teria de embarcar o mais rápido possível pois, na segunda-feira, teria diversos compromissos profissionais, foi informado de que nada poderia ser feito mas, seria disponibilizado uma hospedagem para passar a noite e vouchers relativos à alimentação e ao transporte desse período em que precisaria passar em Lisboa.
Salienta que, como já havia despachado sua bagagem teve que arcar com outros custos, pois estava apenas com a roupa do corpo, além da compra de itens de higiene, refeição e transporte, pois o voucher recebido para alimentação só poderia ser utilizado no próprio aeroporto e o voucher recebido para transporte não funcionou, havendo a necessidade de custear o transporte.
Ao final asseverando os transtornos suportados, pugnou pela condenação da ré em danos materiais, para restituir a quantia de R$1.113,37, correspondente aos valores gastos para a aquisição da reserva do “Airbnb” que teve que ser feita para apenas um dia, pois a Ré adiantou o seu voo e ele já havia reservado o hotel para as datas originais do voo e também referente à alimentação, que não foi fornecida pela Ré e que o Autor teve que custear, pois o seu voo foi alterado para o dia seguinte na volta, bem como em danos orais.
Instruiu a Exordial com os elementos de ID’s n. 185174047 a 185174069.
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação e documentos de ID 187759077 a 187761636 Réplica à contestação (ID 190671728).
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo (sobretudo em razão da revelia da demandada) que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Pois bem, conforme alhures mencionado, o conflito encontra seu cerne na alegação de prática abusiva pela ré, ao modificar unilateralmente os voos do autor, ocasionando a realização de despesas decorrentes de hospedagem, ante a antecipação do voo de ida, e em razão da perda de conexão do voo de volta, em razão da alteração unilateral do horário do primeiro voo.
Em sua contestação, o reu requereu a conexão do feito com os autos do processo. 0118537-78.2024.8.17.2001, ao argumento de que o autor viajou junto com SANDRA ROZANE BRANDAO DE SIQUEIRA, parte naquele feito, os quais ajuizaram demandas idênticas, com a mesma causa de pedir e pedido.
No ponto, é cediço que o STJ tem entendimento firmado de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. (STJ - AgInt no AREsp: 1980346 MG 2021/0281986-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos por não visualizar no caso qualquer possibilidade de a decisão proferida em um dos processos repercutir diretamente, e forma cogente, na outra.
No mérito verberou que as alterações não ocasionaram qualquer prejuízo ao autor, posto que, no voo de ida, houve alteração de horário por medidas de reengenharia de tráfego aéreo, o voo mencionado sofreu antecipação, não acarretando nenhum prejuízo para o autor que chegou em Lisboa com tempo adequado para sua conexão posterior e chegou em seu destino final em perfeita segurança.
Quanto ao voo de volta, em que pese a perda da conexão ante a alteração de horários, foi providenciada a realocação do demandante no próximo voo disponível, o qual recebeu múltiplos vouchers de alimentação e hospedagem.
Por fim, requereu a improcedência da demanda em razão da ausência de danos morais e materiais.
Pois bem, quanto a responsabilidade da ré, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, da reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, conforme a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na responsabilidade civil objetiva não se cogita da conduta culposa (dolo e culpa em sentido estrito) do agente.
Basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre referido evento e o dano causado.
A "teoria do risco-proveito" considera civilmente responsável todo aquele que aufere lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade, segundo a máxima "ubi emolumentum, ibi onus" (onde está o ganho, aí reside o encargo).
Nesse ínterim, o nexo de causalidade constitui a relação de causa e efeito entre a conduta ou o risco criado e o dano suportado por alguém.
Portanto, não fosse a alteração promovida unilateralmente pela requerida, o autor não precisaria arcar com valores diversos a título de estadia.
Ou seja, caso a requerida tivesse cumprido o contrato conforme pactuado, não haveria necessidade de dispêndio extra, o que caracterizou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
Assim, como da conduta da ré decorreu diretamente o dano do autor, a ré deverá ressarci-lo quanto à despesa que realizou com hospedagem em decorrência da antecipação unilateral do voo de ida.
No que tange ao voo de volta, cuja alteração unilateral ocasionou a saída de Milão com diferença de 45 minutos quanto a hora prevista, refletindo na perda do voo de conexão de Lisboa a Recife, resta uníssono que a companhia aérea realocou o autor em outro voo, no dia seguinte, bem como providenciou hospedagem e alimentação, remanescendo a irresignação quanto a despesas adicionais, como transporte e alimentação fora do aeroporto.
Neste ponto, a ré não nega o alegado atraso e o horário de chegada, apenas diz ter ocorrido em virtude do voo anteriormente realizado, ocasionado efeito reacionário, aduz, porém, que toda assistência fora prestada ao autor, como hospedagem e alimentação.
Nos termos da legislação, atualmente vigente, a indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na execução do contrato de transporte passou a ser condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
A propósito, eis o que dispõe o art. 251-A da Lei 7.565/86, com redação dada pela Lei no 14.034/20: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga No âmbito jurisprudencial, o c.
STJ já firmou entendimento no sentido de que incumbe ao consumidor comprovar a ocorrência de dano extrapatrimonial concreto: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) (grifei) No caso sob exame, conforme é possível se extrair dos autos, apesar dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência da alteração da data de chegada, o fato é que a companhia aérea promoveu a sua reacomodação em voo subsequente, transportando-o até o seu destino final, e o autor confessa ter havido prestação de auxílio material pela ccompanhia área, conquanto tenha arcado com pequenos custos adicionais, até porque preferiu se alimentar em outro lugar que não no aeroporto, espaço de utilização do voucher fornecido, não havendo sequer alegação de que tal atraso teria acarretado algum prejuízo efetivo ao mesmo, como a perda de algum compromisso inadiável.
Assim, não há dano moral a ser indenizado, mas, tão somente, os custos adicionais com transporte e alimentação.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, de modo a CONDENAR a ré a restituir o autor das despesas que este teve de realizar em decorrência da alteração das passagens, no valor de R$1.113,37 (Um mil cento e treze reais e trinta e sete centavos), a ser corrigido com base na tabela d/o ENCOGE, desde o efetivo desembolso até 27/08/2024, e a partir de 28/08/2024 pelo IPCA; cominando-se, ainda, juros de mora pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024).
CONDENO o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Recife - PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
30/01/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 03:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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29/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 01:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 00:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:16
Expedição de citação (outros).
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16/10/2024 18:44
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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