TJPR - 0003831-36.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/11/2023 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2023 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-36.2019.8.16.0045 Processo: 0003831-36.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.060,77 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): VALDOMIRO ROMUALDO DA SILVA *98.***.*03-74 SENTENÇA Depreende-se dos autos que houve o pagamento do débito executado em sua totalidade.
Ante o exposto, em razão do adimplemento, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada.
Quitados todos os débitos, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 26 de outubro de 2023.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
27/10/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 09:18
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
27/10/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/10/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2023 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2023 15:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2023 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 10:01
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
22/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-36.2019.8.16.0045 Processo: 0003831-36.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.060,77 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): VALDOMIRO ROMUALDO DA SILVA *98.***.*03-74 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento.
Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 2.
Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência.
Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 26 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
02/03/2022 16:21
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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02/03/2022 15:53
PROCESSO SUSPENSO
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02/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 17:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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10/01/2022 16:56
Conclusos para despacho
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30/12/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-36.2019.8.16.0045 Processo: 0003831-36.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.060,77 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): VALDOMIRO ROMUALDO DA SILVA *98.***.*03-74 DECISÃO Havendo o esgotamento dos demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações requeridas e relativas aos últimos 03 (três) anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2].
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Arapongas, 20 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
12/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 02:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-36.2019.8.16.0045 Processo: 0003831-36.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.060,77 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): VALDOMIRO ROMUALDO DA SILVA *98.***.*03-74 DECISÃO 1.
Primeiramente, cumpre consignar que empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
A firma individual “representa uma universalidade de fato, integrada de bens da pessoa natural que a representa, os quais, em relação à mesma pessoa, assumem destinação unitária, mesmo que submetidos a relações jurídicas próprias.
Embora se utilize da mesma firma individual, não há personalidade distinta da pessoa de seu titular, inexistindo qualquer diferença entre o patrimônio da pessoa do empresário e da própria empresa” (TJ-SP.
AG: 990093462931, Rel.
Min Heraldo de Oliveira).
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
AÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA FIRMA INDIVIDUAL.
ARRESTO DOS BENS EM NOME DO TITULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO APLICAÇÃO.
PATRIMÔNIO DA FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA.
Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Nesse contexto, tem-se que a empresa individual, embora para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, admitindo-se, por consequência, o arresto dos bens em nome deste.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 7923751 PR 0792375-1, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/07/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 681) Nesse contexto, portanto, não há qualquer óbice em pleitear a penhora dos bens do empresário, uma vez que a pessoa física se confunde com a pessoa jurídica no caso.
A teor do disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (ordem de preferência para a penhora), bem como as disposições do art. 655-A, do CPC, e CN 5.8.7, defiro o pedido de penhora on-line.
Ao contador para a realização do cálculo.
Após, comunique-se com o Banco Central através do Sistema Sisbajud.
Havendo resposta positiva, certifique-se e transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal local.
Após, intime-se a parte Executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830, de1980.
Em seguida, não havendo embargos, certifique-se e expeça-se alvará em nome da parte Exequente, haja vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Em caso de resposta negativa ou de a quantia bloqueada ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em obediência ao disposto no item 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial, revogue-se a ordem de bloqueio e, então, proceda-se ao bloqueio de veículo de propriedade da parte Executada, via Sistema Renajud, expedindo-se, em seguida, o respectivo mandado de penhora, do qual tomará ciência a parte Executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830, de 1980.
Certifique-se caso não sejam opostos os embargos no prazo legal, intimando-se, em seguida, a parte Exequente.
Nada requerendo, certifique-se.
Após, dê-se vista dos autos à parte Exequente para manifestação. 3.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2].
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 26 de março de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
28/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO ROMUALDO DA SILVA *98.***.*03-74
-
20/11/2020 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2020 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2020 07:36
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
09/03/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/03/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/02/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/01/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/08/2019 11:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/08/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/07/2019 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 11:18
Recebidos os autos
-
25/03/2019 11:18
Distribuído por sorteio
-
25/03/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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