TJPR - 0007692-94.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OTT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRIWS HERCULIS MARTINS MADRUGA
-
21/10/2022 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2022 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OTT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRIWS HERCULIS MARTINS MADRUGA
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DA COSTA PRANDO - ME
-
17/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2022 14:40
Processo Reativado
-
27/01/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/01/2022 16:50
Processo Reativado
-
10/12/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 10:13
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2021 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DA COSTA PRANDO - ME
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OTT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRIWS HERCULIS MARTINS MADRUGA
-
28/10/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007692-94.2021.8.16.0001 Processo: 0007692-94.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$26.749,69 Autor(s): OTT Construções e Incorporações Ltda. representado(a) por Andriws Herculis Martins Madruga Réu(s): TIAGO DA COSTA PRANDO - ME SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 77 e 83), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Eventuais custas remanescentes na forma do acordo.
Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta -
05/10/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:18
Homologada a Transação
-
04/10/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/10/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 04:00
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DA COSTA PRANDO - ME
-
24/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DA COSTA PRANDO - ME
-
24/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007692-94.2021.8.16.0001 Processo: 0007692-94.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$26.749,69 Autor(s): OTT Construções e Incorporações Ltda. representado(a) por Andriws Herculis Martins Madruga Réu(s): TIAGO DA COSTA PRANDO - ME DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se pretendem a homologação do acordo ou a mera suspensão do feito.
Isso porque em se tratando de direitos disponíveis e preenchidos os requisitos legais, não há óbice à homologação do acordo realizado entre as partes.
Porém, uma vez homologado o acordo, restará criado novo título executivo judicial, de modo que não se mostra cabível a suspensão do feito, já que eventual descumprimento do acordado implicará em execução de sentença. 2.
Após, voltem. 3.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
13/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/09/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/08/2021 19:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
31/08/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
18/08/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 09:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2021 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DA COSTA PRANDO - ME
-
08/07/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE OTT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRIWS HERCULIS MARTINS MADRUGA
-
06/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OTT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRIWS HERCULIS MARTINS MADRUGA
-
05/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OTT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRIWS HERCULIS MARTINS MADRUGA
-
17/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
10/05/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007692-94.2021.8.16.0001 Processo: 0007692-94.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$26.749,69 Autor(s): OTT Construções e Incorporações Ltda.
Réu(s): TIAGO DA COSTA PRANDO - ME 1.
Considerando o oferecimento de caução idônea e suficiente para cobrir o valor da dívida protestada (mov. 19.1), cumpra-se integralmente a decisão de mov. 15.1. 2.
Lavre-se termo de caução, e promova-se o bloqueio de transferência no Renajud.
Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007692-94.2021.8.16.0001 Processo: 0007692-94.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$26.749,69 Autor(s): OTT Construções e Incorporações Ltda.
Réu(s): TIAGO DA COSTA PRANDO - ME DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual movida por OTT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de TIAGO DA COSTA PRANDO - ME (FIRE MAXIMUS EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO). Alega a requerente que foi protestada pela ré em razão de dívida indevida, vez que diz respeito à nota fiscal de serviços que não foram aprovados nas medições convencionadas.
Ainda, afirma que os serviços objeto do contrato firmado entre as partes não foram concluídos, considerando o abandono da obra pela demandada. Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão da exigibilidade do referido débito, com o cancelamento do protesto e da anotação perante o SERASA. Breve relato.
Decido. 2.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Não há dúvida da existência do perigo de dano, pois trata-se de protesto do nome do requerente que proporcionará, sem dúvidas, consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se a possibilidade de dano a seu crédito no mercado. Quanto à requerida, não se vislumbra que possa vir a sofrer grande prejuízo com a suspensão do protesto. Assim, é inoportuno e se representa temerário permitir por ora, a manutenção do protesto em nome do requerente. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada pleiteada, para o fim de determinar a suspensão do protesto efetivado em nome da requerente, em relação à dívida ora discutida. Contudo, condiciono a medida à prestação de caução, nos moldes do §1° do art. 300 do CPC, ou ao depósito integral do montante controvertido em conta vinculada ao presente feito.
Lavre-se termo de caução. Após, expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente e ao SERASA. 3.
Diante do interesse manifestado pela autora, à Serventia para que inclua em pauta a audiência conciliatória, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada perante o CEJUSC. 4.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, nos termos do §3º, do artigo retro mencionado. 5.
Cite-se a parte requerida a fim de que compareça na audiência designada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC. 6.
Após, em caso de eventual resultado negativo da composição, intime-se o requerido na própria audiência para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, conforme disposto no art. 344 do CPC. Intimem-se.
Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:45
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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