TJPR - 0000946-47.2019.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 08:54
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
17/01/2023 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
12/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/10/2021 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-47.2019.8.16.0078 Processo: 0000946-47.2019.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.441,00 Autor(s): ROSILDO DOMINGUES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
ROSILDO DOMINGUES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de auxílio doença, alternativamente cumulado com aposentadoria por invalidez permanente, com pedido de tutela antecipada, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público (autarquia federal), também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que recebeu auxílio doença no período de 17/09/2018 a 01/04/2019, sob nº 624.552.277-7, porém, foi cessado indevidamente pela autarquia.
Recebida a petição inicial, foi concedido à parte autora a gratuidade de justiça, indeferida a tutela antecipada e deferida prova pericial (mov. 8.1).
Devidamente intimada, a requerida apresentou contestação e quesitos para perícia judicial (mov. 26.1).
Juntada de laudo pericial (mov. 64.1).
Esclarecimentos ao laudo pericial (mov. 97.1).
Réplica à contestação (mov. 70.1).
Decisão interlocutória afastou a impugnação à perícia judicial e encerrou a instrução probatória (mov. 108.1).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 112.1 e 117.1). É, em síntese, o que cumpria relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se a inexistência de questões preliminares a serem decididas, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de auxílio doença com conversão para aposentadoria por invalidez.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estão previstos, respectivamente, nos artigos 59 e 42, Lei 8.213/1991.
Vejam-se: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Por sua vez, estabelece o artigo 25 da referida lei que: "Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;" Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
No caso em comento, o INSS refuta a incapacidade laborativa da autora, sendo estes o ponto controverso.
Nesse diapasão, necessário destacar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
Pois bem, durante a instrução processual realizou-se perícia médica, cujo laudo técnico foi acostado no mov. 64.1.
O laudo pericial, produzido por especialista nomeado pelo juízo, concluiu assim: 12.
Há incapacidade total ou parcial para exercício da atividade habitual do autor? Sem incapacidade. 13.
Existindo incapacidade parcial ou total, esta incapacidade (parcial ou total) é temporária ou permanente? Por quê? Sem incapacidade. 14. É possível afirmar, desde quando aproximadamente existe a incapacidade? Em caso afirmativo ou negativo, quais as razões que levam a conclusão? Sem incapacidade.
Assim sendo, não é possível reunir elementos técnicos e clínicos que possam justificar ou caracterizar a incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para função habitualmente exercida pela parte requerente.
Registre-se que o laudo apresentado pelo perito judicial mostrou-se elucidativo, abordando os quesitos judiciais de forma satisfatória.
Assim, a prova técnica mostra-se apta a amparar o convencimento deste magistrado sobre o caso.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO RETIDO.
COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. 1.
Nas causas que dizem respeito a auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a atribuição do médico perito, em juízo, é avaliar o requerente e as informações sobre seu quadro de saúde, concluindo sobre a capacidade ou não para o trabalho.
Quesitos impertinentes devem ser indeferidos. 2.
Se a prova pericial levou à conclusão de que existe patologia, mas não incapacidade, é indevido o auxílio-doença. (TRF4, AC 5019479-33.2010.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 24/05/2013)”.
Não sendo evidenciada a incapacidade temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral, o pedido da requerente não merece ser acolhido.
Considerando-se, ainda, que os requisitos necessários para a concessão do benefício aqui discutido são cumulativos, desnecessária a análise dos demais pressupostos. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, § 2°, 85, caput e §2°, do Código de Processo Civil, Sobre tal valor incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária pela média INPC/IBGE a partir da presente data.
Neste sentido: (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
03/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-47.2019.8.16.0078 Processo: 0000946-47.2019.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.441,00 Autor(s): ROSILDO DOMINGUES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Acerca da impugnação de mov. 106.1, passo a analisar.
Note-se que o laudo pericial apresentado pelo Sr.
Perito se mostrou claro e elucidativo, em consonância à inteligência do art. 473, §1º, do CPC.
Analisando o laudo pericial de mov. 64.1, pode-se constatar que o Sr.
Perito respondeu a todos os quesitos formulados, bem como descreveu a metodologia aplicada, aspectos legais relevantes, identificação do examinado, histórico pericial e exame físico.
Acerca dos esclarecimentos solicitados (mov. 71.1), asseverou que o laudo pericial foi realizado com base em critérios técnicos, o que se pode concluir analisando o documento de mov. 64.1.
O que se evidencia nos autos é que houve descontentamento da parte autora acerca da conclusão a que se chegou o profissional nomeado no feito, eis que a mesma lhe desfavorece.
Contudo, não trouxe qualquer elemento hábil a afastar o trabalho realizado por profissional capacitado.
Por fim, sabe-se que o direito a esclarecimentos e a impugnação à perícia não devem servir como forma de alterar uma conclusão elaborada por profissional habilitado unicamente pelo descontentamento de uma das partes com o resultado final.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de mov. 106.1 e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 64.1 e os complemento, de mov. 97.1. 2.
Declaro encerrada a instrução probatória do presente feito. 3.
Intime-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que apresentem alegações finais, começando pelo requerente. 4.
Após, conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
28/04/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
25/02/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 07:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
05/10/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2020 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2020 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
19/07/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
15/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 21:51
Juntada de LAUDO
-
17/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
13/01/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2019 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2019 08:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/08/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/08/2019 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/07/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
04/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2019 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2019 16:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2019 16:11
Recebidos os autos
-
10/05/2019 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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