TJPE - 0144285-15.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:50
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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31/01/2025 03:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144285-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CASSEMIRO DOS SANTOS RÉU: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191984363, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ CASSIMIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de SICREDI, insurgindo-se contra desconto consignado em folha de pagamento.
Em 23.12.2024, vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme relatado, o Autor ajuizou a presente ação em 23.12.2024, pretendendo obter tutela de urgência para suspender os descontos consignados desde o ano de 2023.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, determina o Art. 300, do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Os documentos juntados aos autos revelam que os descontos aqui impugnados estão sendo descontados desde o ano de 2023, contudo, somente no final de 2024 o Autor ajuizou a presente ação, e sem prova nos autos de nenhuma outra diligência que revele a urgência alegada na exordial, razão pela qual não se encontra presente o requisito legal da urgência e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autoriza a antecipação da tutela.
Em face do exposto, ausente um dos requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Com fulcro no artigo 334 do CPC, determino a inclusão do feito em Pauta de audiência de conciliação, a realizar-se na CEJUSC do foro da Capital (5º andar – ala norte), devendo-se intimar a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte Ré (art. 334, caput NCPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência, advertindo-a de que, não havendo acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência designada (NCPC, art. 335, incisos I), bem como de que, decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, será considerado revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral (NCPC, art. 344).
Ficam as partes cientes que deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo, entretanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, §10); bem como de que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento do importe correspondente à vantagem pretendida ou, alternativamente, incidente sobre o valor da causa (NCPC, art. 334, §8º).
Inexitosa a tentativa de obtenção de uma composição amigável e contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 13:15
Expedição de citação (outros).
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04/01/2025 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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23/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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