TJPE - 0003283-67.2012.8.17.0420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:29
Expedição de Carta rogatória.
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25/04/2025 18:27
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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01/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR BEZERRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0003283-67.2012.8.17.0420 EXEQUENTE: JÚLIO CÉSAR BEZERRA DA SILVA REQUERENTE: J.
C.
B.
D.
S.
EXECUTADO(A): POLAKO PHILLIPY ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID164500286 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por JÚLIO CÉSAR BEZERRA DA SILVA, menor representado por sua genitora Dorot Gonzaga Bezerra da Silva, ambos qualificados, através de advogado constituído, em face de POLAKO PHILLIPY ALVES DOS ANJOS, objetivando a cobrança de valores a título de pensão alimentícia.
Anexou à exordial os documentos de id. 86480200 e 86480199.
Determinada a intimação do exequente (id. 86480210) para se manifestar sobre o pleito de parcelamento do débito formulado pelo executado ao id. 86480211, o mesmo quedou-se inerte, nos termos da certidão de id. 86480212.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Observa-se claramente que o processo não prosseguiu pela inércia da parte autora, que não promoveu as diligências necessárias ao andamento do feito, pois não apresentou manifestação, ainda que intimado para cumprir a diligência determinada no despacho de id. 86480210.
Portanto, caracterizado o abandono da causa por parte da autora, vez que o feito se encontra paralisado há mais de quatro anos, sem que essa se pronuncie e cumpra as diligências necessárias ao andamento do feito, hipótese que autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015.
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas com exigibilidade suspensa, face a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Alexandra Loose Juíza de Direito " CAMARAGIBE, 29 de janeiro de 2025.
AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/01/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 13:34
Alterada a parte
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29/10/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:04
Dados do processo retificados
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29/10/2024 23:01
Alterada a parte
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24/10/2024 08:41
Processo enviado para retificação de dados
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19/03/2024 09:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 20:59
Juntada de documentos
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18/08/2021 20:52
Expedição de Certidão de migração.
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18/08/2021 20:50
Dados do processo retificados
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18/08/2021 20:50
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2012
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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