TJPI - 0802025-84.2022.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:24
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de THAMYS LAURENT BEZERRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:33
Juntada de petição
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802025-84.2022.8.18.0169 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: THAMYS LAURENT BEZERRA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO REALIZADO POR TRANFERÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO QUE UTILIZA A MESMA PLATAFORMA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES OBJETO DA TRANSAÇÃO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DO BANCO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE RESTITUIR VALORES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por THAMYS LAURENT BEZERRA DA SILVA, em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Narra a demandante, ora recorrida, que realizou a compra de um MacBook Pro anunciado no Instagram por uma loja de eletrônicos denominada "TOPCELL".
Informa que o pagamento foi processado pela plataforma Mercado Pago, mas o produto adquirido não foi entregue.
Alega que a fornecedora de serviços foi informada da fraude, porém manteve-se negligente em relação à reclamação apresentada.
Em razão disso, pleiteia o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Sobreveio sentença (id. 19510417), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.347,00 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data dao prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.
Rejeitando-se o pedido de danos morais.
Sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.” Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, (id. 19510424).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id. 19510440). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2025 -
01/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:15
Juntada de petição
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24/03/2025 09:52
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802025-84.2022.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RECORRIDO: THAMYS LAURENT BEZERRA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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