TJPR - 0006000-12.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:48
Homologada a Transação
-
24/03/2022 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2021 17:45
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/08/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/07/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
1- Defiro o pedido de f. 46.1.
Aguarde-se por trinta dias. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
21/05/2021 10:09
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/05/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/04/2021 00:00
Intimação
1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação. 1.1- Após marcada a audiência pelo Cejusc, a Secretaria deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil).
Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). 1.2- O prazo para contestação é de quinze dias.
A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. 1.3- Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. 2- Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência: 2.1- O autor Espólio de Benedito Corimbava ao ajuizar a presente ação pelo procedimento comum, formulou pedido de concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300) cautelar (art. 305) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que: - O autor manteve conta corrente na instituição financeira ré de 3-3-2010 a 9-4-2019; - As partes celebraram diversos contratos vinculados à conta corrente, em que houve a cobrança de diversos encargos ilegais; - Foram cobrados juros muito acima da taxa média de mercado; - É ilegal a capitalização de juros; - Em razão das diversas ilegalidades, a mora do autor deverá ser descaracterizada; - Requer, pois, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à baixa imediata e/ou a abstenção de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a suspensão do contrato em razão dos impactos advindos da pandemia do Covid-19 e de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel e matrícula n. 3.200 e a averbação da presente demanda nas matrículas dos imóveis de ns. 14.039 e 22.656. 2.2- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura dos fatos narrados na inicial se extrai que as ilegalidades noticiadas dependerão da análise dos contratos firmados entre as partes, não bastando o parecer contábil unilateralmente produzido pelo autor.
Além disso, ainda que venham a ser reconhecidos encargos ilegais isso não retira o direito do credor de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento das prestações, pois eventual reconhecimento de ilegalidade terá impacto limitado no custo do contrato.
Da mesma forma, à instituição financeira ré é assegurado o direito de promover os atos expropriatórios que entenda cabível na ação de execução em apenso, mormente porque julgados improcedentes os embargos à execução ajuizados pelo devedor (0017688-39.2019.8.16.0017).
Quanto ao pedido de suspensão dos contratos firmados entre as partes, cabe salientar que o reconhecimento da imprevisibilidade da pandemia nas obrigações contratuais não é automático, dependendo de maiores perquirições acerca do real impacto sofrido pelos contratantes.
No caso dos autos, todavia, o autor limitou-se a requerer de forma genérica a suspensão contratual, sem indicar de que maneira os mencionados impactos repercutiram no cumprimento das obrigações voluntariamente assumidas.
Assim sendo, não verifico presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). 2.3- Diante do exposto supra indefiro a tutela provisória de urgência. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
28/04/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/04/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/04/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2021 12:57
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:57
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
29/03/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/03/2021 13:21
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:21
Distribuído por dependência
-
25/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:06
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
25/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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