TJPR - 0004604-48.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA APARECIDA ALENCAR DE FARIA CAPATO
-
17/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA CORREIOS
-
07/12/2022 06:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 12:14
Homologada a Transação
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05/12/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/11/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/11/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/11/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/09/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 23:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/08/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
25/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
24/08/2022 18:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CALCE PIZA CALÇADOS LTDA - ME
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15/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA APARECIDA ALENCAR DE FARIA CAPATO
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA APARECIDA ALENCAR DE FARIA CAPATO
-
09/06/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA APARECIDA ALENCAR DE FARIA CAPATO
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05/05/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004604-48.2019.8.16.0056 I- Intime-se a executada para se manifestar acerca da contraproposta de seq. 177, no prazo de 05 (cinco) dias.
II- Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
14/02/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 07:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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28/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Autos n.º 0004604-48.2019.8.16.0056: I – Do pedido de seq. n° 152.1: Cinge-se a controvérsia em aferir se os valores bloqueados em conta bancária de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco S/A (seq. n° 156.1, 156.2 e 156.11), estão amparados pela impenhorabilidade.
Pois bem.
Na dicção do art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §2º; No caso, resta comprovado que o salário da executada é depositado no Banco Bradesco S/A, mais precisamente na conta n° 232796-1, da agência nº 0027, bastando, para tanto, observar os extratos de seq. n° 157.3 e o holerite de seq. n° 157.1.
Assim, em princípio, haveria impenhorabilidade.
No entanto, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019), entendimento que, embora não vinculante, demonstra a orientação da Corte Superior, que deve ser prestigiada e que passo a utilizar como fundamento, a despeito do entendimento por mim defendido anteriormente, em prol da segurança jurídica.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020).
Dessa forma, no caso concreto, considero razoável limitar a penhora a 20% do valor correspondente ao valor bloqueado em conta bancária de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco S/A, vez que a executada aufere mensalmente valor pouco superior a 01 (um) salário mínimo.
A constrição neste percentual permite a amortização da dívida, sem, contudo, ferir a dignidade da devedora, dando-lhe condições de subsistência.
Assegura-se, assim, de um lado, o direito ao recebimento do crédito e a uma efetiva prestação jurisdicional a exequente e, de outro, mantém-se o equilíbrio financeiro e a subsistência da executada.
Por fim, em relação ao valor detectado junto ao PICPAY SERVICOS S.A, qual seja: R$ 15,35 (seq. n° 156.11), não houve qualquer comprovação de impenhorabilidade.
Por tais motivos, não há razões para que haja o desbloqueio do referido valor encontrado via Sistema SISBAJUD.
A propósito: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ALGUMAS DAS CONTAS ERAM IMPENHORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE - DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS - CONTAS-POUPANÇA, PROVENTOS E BENEFÍCIOS - EM RELAÇÃO A TAIS CONTAS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Inexiste óbice legal a se proceder constrição sobre valores constantes de conta corrente do devedor, através de penhora denominada on line, no caso de outros não haver para a satisfação do crédito executado, visto que o objetivo precípuo da execução é satisfazer o direito do credor, sendo que a ordem gradativa, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, foi observada, enquadrando-se o bem indicado em situação de prioridade na escala legal.
Importante que seja observada, contudo, a ressalva constante do artigo 649, X, do Código de Processo Civil, relativamente à impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos em contas-poupança, desde que haja comprovação de que as contas possuam tal natureza”. (TJMG – Número do processo: 1.0702.02.036860-2/001 – Relator: Otávio Portes: Data do Julgamento: 15/04/2009 – Data da Publicação: 29/05/2009).
II - Com essas considerações, defiro parcialmente o pedido de seq. n° 152.1, para reduzir a penhora para 20% (vinte por cento) do valor bloqueado em conta bancária de titularidade da executada junto ao BANCO BRADESCO S/A (seq. n° 156.1, 156.2 e 156.11).
Proceda-se o desbloqueio de 80% (oitenta por cento) do valor detectado junto a referida instituição, assim como a conversão da indisponibilidade do restante (20%), bem como da quantia encontra junto ao PICPAY SERVICOS S.A (R$ 15,35), com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, CPC.
III - Tendo em vista que a substituição e/ou reforço (nova) da penhora não reabre o prazo para embargos à execução[1], após preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para indicar uma conta bancária visando a transferência do valor encontrado via Sistema Sisbajud em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a indicação da conta, fica desde já autorizada, independentemente de nova conclusão, a expedição do competente alvará eletrônico de transferência.
IV - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1]APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
INTIMAÇÃO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUCIONAL NA ÉPOCA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
NOVA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM BASE EM ALEGAÇÕES VINCULADAS A EVENTUAIS NULIDADES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ORIGINOU A EXECUCIONAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR INICIAL.
Com a substituição da primeira penhora realizada na ação de execução fiscal originária, não há como cogitar em reabertura de prazo para apresentação de novos embargos à execução, tendo como marco inicial a data da intimação da nova penhora, salvo se a matéria de defesa tratar sobre eventual irregularidade da constrição judicial realizada. "(..) o reforço ou substituição de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do recurso especial representativo de controvérsia 1.116.287/SP" (STJ, AgInt nos EDcl no AResp 880.265/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, j. 12.12.2017). (TJ-SC - AC: 03013054420158240076 Turvo 0301305-44.2015.8.24.0076, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 20/11/2018, Terceira Câmara de Direito Público). -
26/01/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 21:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/01/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA APARECIDA ALENCAR DE FARIA CAPATO
-
13/12/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 08:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0004604-48.2019.8.16.0056: I – Considerando que as partes têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o Juiz para identificação das questões de fato e de direito, visando a melhor distribuição da justiça e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em especial a análise do pedido de desbloqueio de seq. n° 152.1, intime-se a executada para juntar aos autos cópia do extrato de movimentação completo da conta bancária na qual foi bloqueado o valor que sustenta ser impenhorável, bem como de seus 02 (dois) últimos contracheques (holerites), a fim de corroborar a afirmação de que a verba bloqueada advém do recebimento de salário, bem como a natureza da conta bloqueada, ou seja, se corrente ou poupança. Prazo de cumprimento: 05 (cinco) dias úteis. II – Transcorrido o prazo acima, com ou sem juntada dos documentos acima solicitados, considerando que o Código de Processo Civil veda a decisão-surpresa, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido de desbloqueio formulado pela executada no evento de n° 152.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, manifestação que será levada em conta quando da formação da decisão, qualquer que seja o sentido da mesma. III – Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. IV – Sem prejuízo do que foi determinado nos tópicos anteriores, junte-se aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud. V - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
03/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/12/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 20:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA APARECIDA ALENCAR DE FARIA CAPATO
-
25/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CALCE PIZA CALÇADOS LTDA - ME
-
18/06/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 20:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2021 22:52
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/06/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004604-48.2019.8.16.0056 1.
Não tendo a CEF respondido à ordem judicial de transferência enviada via Sistema Sisbajud (seq. nº 100.2), a qual se encontra inadimplida ("pré cadastrado”), expeça-se ofício a referida instituição financeira solicitando a concretização imediata da transferência da cifra monetária encontrada (R$ 18,28) para uma conta judicial vinculada ao juízo, tomando como base o número de registro da solicitação de penhora “on line” nas contas do devedor. 2.
Efetivada, cadastre a penhora e intime-se para embargos.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
26/04/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2020 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CALCE PIZA CALÇADOS LTDA - ME
-
05/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 16:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/11/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/11/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 23:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:15
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2020 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2020
-
30/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CALCE PIZA CALÇADOS LTDA - ME
-
12/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 20:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2020 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/05/2020 10:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/04/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 07:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 11:12
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CALCE PIZA CALÇADOS LTDA - ME
-
05/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/08/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/08/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/08/2019 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 10:25
Recebidos os autos
-
02/05/2019 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2019 19:23
Recebidos os autos
-
30/04/2019 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 19:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2019 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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