TJPE - 0001496-16.2007.8.17.1410
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Surubim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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18/03/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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27/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:22
Decorrido prazo de alcides ferreira lima neto em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO MEDICI em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001496-16.2007.8.17.1410 AUTOR(A): MARIA IRENE FERREIRA LIMA RÉU: TRANSFORM TECNOLOGIA DE PONTA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192907485, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Surubim em face de Gemine Distribuidores Ltda. e Transform Tecnologia de Ponta Ltda.
A autora alega ter adquirido um eletrocardiógrafo da marca Ecafix, modelo ECG6, da empresa Gemine Distribuidores Ltda., com recursos oriundos de convênio com a Secretaria Estadual de Saúde.
O aparelho apresentou defeito em agosto de 2007 e foi levado à Gemine para conserto.
A Gemine se comprometeu a substituir o aparelho, fornecendo um emprestado enquanto isso, mas ambos apresentaram defeitos.
A autora alega que a Gemine e a Transform Tecnologia de Ponta Ltda. (fabricante) não solucionaram o problema.
Pede a entrega de um novo aparelho ou a devolução da quantia paga com atualização monetária, além de multa diária.
A ré Transform Tecnologia de Ponta Ltda. (Id 97266295) contestou, argumentando que cumpriu a decisão inicial que determinava a entrega de um novo aparelho.
Afirma que a autora recebeu o novo eletrocardiógrafo em perfeitas condições de uso e que, portanto, não há mais litígio, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito.
Decisão inicial (Id 97265330) concedendo tutela antecipada para determinar a entrega de um novo aparelho ou a devolução da quantia paga, com fixação de multa diária.
Posteriormente, houve despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre o cumprimento da decisão e apresentação de razões finais.
Audiência de conciliação em 08/08/2008, na qual a autora informou que o aparelho entregue pela ré apresentou defeito.
A audiência foi suspensa para tentativa de acordo, com a proposta de que a ré entregasse um novo aparelho e a autora devolvesse o defeituoso.
Em audiência posterior, a autora informou que o novo aparelho também apresentou defeito.
Houve nova audiência em que se deliberou pela renovação do mandado de intimação da ré.
Houve audiência em que a parte ré compareceu sem advogado e foi concedido prazo para juntada de instrumento procuratório.
Vieram os autos para esta Central de Agilização Processual. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas.
Não havendo mais preliminares, passo a apreciação do mérito.
Estando presentes em sua totalidade as condições da ação e os pressupostos processuais, passo de logo à apreciação do mérito.
A presente ação versa sobre responsabilidade civil em razão de vício apresentado em produto durável.
A autora, Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Surubim, adquiriu da ré Gemine Distribuidores Ltda. um eletrocardiógrafo, que, posteriormente, apresentou defeito.
A ré, embora tenha se comprometido e efetivamente entregue um novo aparelho em substituição ao defeituoso, não solucionou o problema, visto que o segundo aparelho também apresentou defeito.
Os fatos narrados na inicial e a documentação acostada comprovam a aquisição do eletrocardiógrafo e a existência do vício.
A ré, por sua vez, comprovou a entrega de um novo aparelho, conforme determinado na decisão que concedeu a tutela antecipada.
Entretanto, a alegação da autora, corroborada por declaração em audiência (Id 97266839), de que o segundo aparelho também apresentou defeito, constitui o ponto controvertido da lide e impede a extinção do processo, conforme pleiteado pela ré.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito à reparação pelos danos causados em razão de vícios no produto (art. 18 do CDC).
Tratando-se de produto durável, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício, contados a partir da reclamação.
Se o vício não for sanado nesse prazo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º do CDC).
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em análise, a ré, embora tenha substituído o produto, não sanou o vício, já que o segundo aparelho também apresentou defeito.
Consequentemente, a autora tem o direito de pleitear a restituição da quantia paga, considerando-se ineficaz a substituição do produto.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré Transform Tecnologia de Ponta Ltda. a restituir à autora a quantia de 3.479,13 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e treze centavos), com correção monetária pela Tabela Encoge e juros de 1% ao mês, estes contados da citação.
Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões.
Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelando para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE.
Caruaru/PE, 20 de janeiro de 2025.
ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARU" SURUBIM, 30 de janeiro de 2025.
ANNA KAROLLYNE DA NOBREGA LIRA Diretoria Regional do Agreste -
30/01/2025 06:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 06:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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29/01/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Surubim)
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21/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:53
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:15
Decorrido prazo de RICARDO MEDICI em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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23/09/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:39
Conclusos para o Gabinete
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15/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA IRENE FERREIRA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 09:00
Mandado enviado para a cemando: (Surubim Cemando)
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04/03/2024 09:00
Expedição de Mandado (outros).
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30/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:46
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 18:04
Expedição de intimação.
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21/01/2022 18:02
Juntada de documentos
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21/01/2022 17:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2007
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
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