TJPR - 0001669-32.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2022 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
18/05/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
18/05/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
18/05/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
12/04/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/04/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:19
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2022 18:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2022 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:40
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 08:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 23:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 01:55
DECORRIDO PRAZO DE EVELIN TAISI TEIXEIRA DE LARA
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:59
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2021 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 19:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/11/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/11/2021 15:51
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001669-32.2021.8.16.0196 Processo: 0001669-32.2021.8.16.0196A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EVELIN TAISI TEIXEIRA DE LARA Ante o teor da certidão retro, homologo o dia 09 de dezembro de 2021, às 15h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento VIRTUAL, quando serão ouvidas as 04 (quatro) testemunhas arroladas na denúncia, além de interrogada a acusada, nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal. Requisitem-se os Policias Militares arrolados na denúncia. Intime-se a defesa. Ainda, cientifique-se o Ministério Público a respeito da audiência designada, bem como intime-o para que forneça os telefones e e-mails das testemunhas que arrolou. Sendo necessário, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias a serem cumpridos preferencialmente por meio eletrônico. Procedam-se às comunicações, requisições, intimações e cautelas necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema.
José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de direito -
31/10/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/10/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/10/2021 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 17:20
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
15/10/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001669-32.2021.8.16.0196 Processo: 0001669-32.2021.8.16.0196A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DANIEL ESPERANÇA DE ANDRADE EVELIN TAISI TEIXEIRA DE LARA ODAIR JOSE MINEIRO VELOSO 1.Tendo em vista o teor das certidões de movimentos 136.1 e 137.1, vista ao Ministério Público. 2.Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
06/10/2021 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2021 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/08/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/07/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EVELIN TAISI TEIXEIRA DE LARA
-
03/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:13
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/06/2021 18:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2021 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2021 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 17:00
Juntada de LAUDO
-
08/06/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 19:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2021 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2021 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2021 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2021 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2021 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2021 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 16:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/05/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2021 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:21
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:23
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:23
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:39
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001669-32.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/04/2021 Vítima(s): PANVEL FARMACIAS DIMED S/A Flagranteado(s): DANIEL ESPERANÇA DE ANDRADE EVELIN TAISI TEIXEIRA DE LARA ODAIR JOSE MINEIRO VELOSO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputado aos investigados DANIEL ESPERANÇA DE ANDRADE, EVELIN TAISI TEIXEIRA DE LARA e ODAIR JOSÉ MINEIRO VELOSO a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Não houve notícias de abuso ou violência policial.
O Ministério Público se manifestou pela homologação das prisões em flagrante e requereu a prisão preventiva dos investigados, pois o delito ora analisado seria grave e cometido por pessoas reincidentes na prática de crimes.
A defesa dos investigados pugnou pela concessão de liberdade provisória. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada aos investigados se amolda, em tese, ao delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP.
Dito isso, a prisão dos investigados foi efetuada legalmente e nos termos do art. 301, c/c 302, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que foram detidos por policiais militares enquanto, em tese, furtavam fios de um poste de luz.
Não há qualquer elemento concreto a indicar a ocorrência de abuso ou violência policial no caso.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do Código de Processo Penal.
Foram expedidas notas de culpa e os investigados foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo as prisões em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, aos investigados foi imputada a prática do delito de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) depoimentos dos condutores (mov. 1.4 e 1.6); c) autos de exibição e avaliação (mov. 1.7 e 1.9); d) depoimento da testemunha (mov. 1.11); e) interrogatório dos investigados (mov. 1.13, 1.15 e 1.17); f) foto dos cabos cortados (mov. 1.23).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelos investigados.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
O crime imputado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Sob o aspecto subjetivo, o investigado ODAIR JOSE MINEIRO VELOSO possui condenação transitada em julgado pelo delito de roubo majorado (autos nº 0024981-14.2015.8.16.0013, na 7ª Vara Criminal de Curitiba).
A investigada EVELIN TAISI TEIXEIRA DE LARA tem condenação transitada em julgada pelos crimes de roubo majorado (autos nº 0012956-66.2015.8.16.0013, na 1ª Vara Criminal de Curitiba) e roubo (autos nº 0024341-11.2015.8.16.0013, na 5ª Vara Criminal de Curitiba).
Por fim, o investigado DANIEL ESPERANÇA DE ANDRADE não possui condenações transitadas em julgado.
Contudo, em que esse dois dos investigados possuírem condenações anteriores transitadas em julgado por crimes dolosos, o delito ora analisado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Cumpre mencionar que os investigados conseguiram apenas cortar os cabos do posto, de sorte que foram detidos antes que pudessem puxá-los de lá.
Assim, não há qualquer nota característica nos autos a indicar a imperiosa necessidade de decretação da prisão cautelar, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, a prisão preventiva dos investigados não se mostra necessária para salvaguardar as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, razão pela qual se confere sua liberdade provisória.
Por outro lado, nos termos dos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impõe-se aos investigados as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a.
Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.).
O cumprimento desta media permanecerá suspenso enquanto perdurar o fechamento do Fórum Criminal por conta da pandemia ocasionado pelo Covid-19; (art. 319, I, do CPP) b.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo; (art. 319, IV, do CPP) Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições imposta poderá ensejar a revogação da liberdade provisória. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante dos investigados DANIEL ESPERANÇA DE ANDRADE, EVELIN TAISI TEIXEIRA DE LARA e ODAIR JOSÉ MINEIRO VELOSO e lhes concedo liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nesta decisão, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face das investigadas.
Comuniquem-se as varas nas quais o investigado responde ações e execuções penais sobre o presente flagrante.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
27/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/04/2021 06:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
26/04/2021 13:34
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 13:34
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2021 23:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/04/2021 23:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2021 23:47
Recebidos os autos
-
25/04/2021 23:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 23:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049691-35.2019.8.16.0021
Claudete Maria Szlachta Fagundes
Mascor Imoveis LTDA
Advogado: Marcos Antonio Garcia da Fonseca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2025 08:00
Processo nº 0003460-81.2020.8.16.0160
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Sarandi/Pr
Advogado: Fabio Massao Miyamoto Navarrete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2020 17:40
Processo nº 0005720-41.2021.8.16.0017
Itau Unibanco S.A
Patricia Luzia Leme Kitakawa
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 17:26
Processo nº 0000318-79.2021.8.16.0113
Marcos Antonios Carneiro ME
Danilo Araujo dos Santos
Advogado: Ana Paula Cassero Bocca Seron
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 18:35
Processo nº 0002496-35.2020.8.16.0113
Cooper Cob Recuperacao de Ativos Eireli ...
Cristiano Henrique Agreira Severiano
Advogado: Bruna Minuzze Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2020 11:43