TJPR - 0007700-13.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS,
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA
-
10/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:34
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/09/2022 14:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS,
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 22:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 12:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 18:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
31/05/2022 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS,
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS,
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA
-
20/02/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/02/2022 11:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/12/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS,
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA
-
29/10/2021 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS,
-
19/09/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 16:27
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS,
-
14/05/2021 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 13:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS,
-
27/04/2021 17:36
Expedição de Carta precatória
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0007700-13.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, Polo Passivo(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA Visto. 1.
Afirma o autor ser proprietário do veículo marca/modelo Renault Sandero Auth 1.0, placas PVM5J65/BA, chassi 93Y5SRD04GJ708185, cor prata e que mora em Salvador/BA.
Expõe que recebeu uma autuação de multa de trânsito cometida em 2 de junho de 2016, às 14h46, na Rodoferroviária de Curitiba/PR, e que, à época, trabalhava em Salvador e jamais esteve com seu veículo na capital paranaense.
Sustenta que, apesar da placa do veículo autuado coincidir com a do seu automóvel, a ocorrência da multa por si é faticamente impossível, motivo pelo qual acredita que houve adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme artigo 311 do Código Penal.
Pontua que, além do prejuízo financeiro decorrente do pagamento da multa, pode ter sua Carteira Nacional de Habilitação cassada, já que, quando do cometimento da infração, estava com Permissão Para Dirigir.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a anulação do auto de infração impugnado.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Junta documentos (movs. 1.2 – 1.8).
Determinou-se a emenda à petição inicial (mov. 8.1), tendo o autor cumprido a diligência (movs. 10.1 – 10.5). 2.
Primeiramente, verifica-se que a CNH do autor foi expedida pelo Departamento de Trânsito do Estado da Bahia, motivo pelo qual a inclusão no polo passivo deve ser do DETRAN/BA, e não do DETRAN/PR, como requerido ao mov. 10.1.
Assim, à Secretaria para que inclua, no sistema Projudi, o DETRAN/BA como réu, e faça constar o Município de Curitiba/PR em substituição à Prefeitura, já que esta não detém personalidade jurídica própria. 3.
Ainda, nada obstante o autor narrar que a multa teria sido praticada em 2 de junho de 2016 (mov. 1.1), vê-se do documento ao mov. 1.2 que a infração rechaçada ocorreu em 2 de junho de 2020. 4.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
A probabilidade do direito evidencia-se nas provas documentais acostadas aos movs. 1.6 – 1.8, que demonstram que o autor estava adoentado no dia 2 de junho de 2020, pois teria “tomado chuva”, conferindo verossimilhança à alegação de que este estava cumprindo isolamento social em Salvador/BA quando do cometimento da multa de trânsito em Curitiba/PR.
Ademais, o autor juntou boletim de ocorrência, no qual consta a seguinte justificativa (mov. 1.8 - p. 7): “Afirma o comunicante que é proprietário do veículo Renault Sandero prata P.P PVM5J65, e foi notificado pela prefeitura de Curitiba-PR, que um suposto veículo cometeu infrações de trânsito naquela cidade.
Afirma que não foi o seu veículo o causador de tal infração, pois na data e horário se encontrava com o auto em Salvador, motivo pelo qual solicita o presente registro”.
Em que pese o boletim de ocorrência possuir presunção relativa de veracidade, referido documento está acompanhado de outra prova do alegado, qual seja, a conversa do aplicativo WhatsApp aos movs. 1.6 e 1.7.
O perigo de dano consubstancia-se no fato de o autor ser responsabilizado com a suspensão de seu direito de dirigir, e cobrado por infração que alega desconhecer.
Em cognição sumária, não se vislumbra relação do autor com o auto de infração impugnado.
Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que este elemento se encontra parcialmente presente, já que a imediata anulação, a irreversibilidade dos efeitos torna-se pesarosa.
Possível, portanto, a suspensão dos efeitos do auto de infração impugnado – n. 275350 G000300693 – mov. 1.2. 5 Posto isso, defiro parcialmente a tutela antecipada de urgência e determino que o Departamento de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN/BA e o Município de Curitiba/PR cada qual dentro da sua competência, suspendam os efeitos da infração n. 275350 G000300693.
Intimem-se os réus para cumprirem a medida no prazo de quinze (15) dias úteis.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 16º dia útil após a intimação do representante legal dos entes públicos obrigados ao cumprimento da ordem judicial. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil 7.
Citem-se os réus para, nos prazos legais, apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 8.
Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 9.
Intimem-se. 10.
Diligências necessárias (especialmente a do item 2). Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
26/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:36
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
23/04/2021 16:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 21:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 12:51
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2021 22:36
Recebidos os autos
-
16/03/2021 22:36
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/03/2021 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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