TJPE - 0001481-49.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:54
Decorrido prazo de DAYSE ALVES DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001481-49.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: DAYSE ALVES DE LIMA DEMANDADO(A): BANCO CSF S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO VISTOS, etc.
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
Ao analisar os autos, verifico que não há como adentrar no mérito da demanda, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de intervenção de terceiros.
Declara a parte autora que realizou compras no MERCADOLIVRE WEBMUSIC e no MERCADOLIVRE TUBASEG.
Todavia, as operações comerciais em destaques foram lançadas, de forma duplicada, nas faturas do seu Cartão de Crédito nº 543882 XXXXXXXXX6146, Mastercard Gold.
O cerne da questão consiste em saber se as compras em análise foram realizadas de forma legítima, fato este que só pode ser conhecido com a efetiva participação do MERCADOLIVRE, empresa supostamente responsável pelas operações comerciais, ora questionadas.
Ocorre que o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda de forma expressa a intervenção de terceiros, admitindo-se o litisconsórcio.
Desta feita, a presente demanda, para sua justa solução, necessita da participação de terceiro estranho à esta lide, para se chegar à realidade dos fatos suscitados pela parte autora e impugnados pelo réu, fugindo, neste momento, da competência dos Juizados Especiais pela inadmissão de intervenção de terceiro no curso do processo.
EX POSITIS, e, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, reconheço a Incompetência dos Juizados Especiais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com arrimo no disposto nos 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Goiana, 23 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
29/01/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:23
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 11:21, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 07:13
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 19:16
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Juizados Cemando)
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20/08/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:12
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:34
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/07/2024 10:49
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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