TJPR - 0000411-49.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/05/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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03/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:28
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/02/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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06/12/2022 22:21
Recebidos os autos
-
06/12/2022 22:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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06/12/2022 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/10/2022 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2022 01:17
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA IVONE FERREIRA SOARES
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06/07/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 12:49
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:49
Juntada de CUSTAS
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24/05/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000411-49.2021.8.16.0046 Processo: 0000411-49.2021.8.16.0046 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: REFIS/Programa de Recuperação Fiscal Valor da Causa: R$2.815,79 Exequente(s): Município de Arapoti/PR Executado(s): Espólio de Maria Ivone Ferreira Soares Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAPOTI em face de ESPÓLIO DE MARIA IVONE FERREIRA SOARES em que, após o devido trâmite processual, o Exequente noticiou a quitação do débito tributário ocasionando, portanto, a satisfação da obrigação pretendida (mov. 19.1). É a síntese do necessário.
Passo à fundamentação e decisão. 2.
Fundamentação e Dispositivo Diante do pagamento informado em mov. 19.1 julgo extinta a presente execução fiscal com fulcro no Artigo 156, inc.
I, do Código Tributário Nacional combinado com o Artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que faço por sentença, nos termos do art. 925 do CPC.
Demais custas pelo Executado.
Sem a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento noticiado pressupõe a quitação da verba honorária estabelecida na decisão inicial de mov. 6.1, item “1.1.”.
Havendo pedido de renúncia de prazo recursal, desde já defiro, conforme dispõe o Art. 225, do CPC.
Transitado em julgado, à Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais restrições provenientes destes autos.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema.
INTIMEM-SE.
Sem a manifestação das partes, arquivem-se.
Oportunamente, arquivem-se. De Wenceslau Braz para Arapoti, datado eletronicamente (art. 207, CN). (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto -
22/02/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/01/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/09/2021 17:59
PROCESSO SUSPENSO
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15/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/05/2021 16:38
PROCESSO SUSPENSO
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27/05/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 8º, da Lei 6.830/1980, CITE-SE a parte executada, primeiramente por carta de aviso de recebimento e, não obtendo êxito, pelas sucessivas modalidades previstas nos incisos III e IV, do artigo supracitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 1.1.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 1.2.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. 1.3.
Discordando o exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se mandado de penhora. 1.4.
Efetivada a penhora, lavre-se o auto, intimando-se o executado para, querendo, opor embargos. 1.5.
Defiro, caso requerida, a expedição de ofícios visando encontrar bens em nome do executado ou seu endereço. 1.6.
Não sendo opostos embargos, proceda-se à avaliação e conta geral, manifestando as partes em seguida. 1.7.
Havendo concordância, designe a Serventia datas para praceamento ou leilão dos bens. 1.8.
Autorizo a reunião da presente execução, caso haja outras execuções fiscais ajuizadas em face ao mesmo devedor, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80. 1.9.
Sendo opostos embargos, em nome do contraditório, bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. 1.10.
Após, tornem-me conclusos. 1.11.
Autorizo o Sr.
Escrivão a assinar o expediente referente à execução.
II - Da não localização do executado 2.1.
Não sendo localizada a parte executada, desde que havendo pedido expresso, DEFIRO, desde já, a consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD, visando à localização do endereço do executado. 2.1.1.
Consigne-se que a busca junto ao sistema SIEL restringe-se a pessoa física, uma vez que se relaciona com informações eleitorais. 2.2.
Restando infrutífera a medida, nos termos do Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, DETERMINO a pesquisa aos Sistemas da COPEL, SANEPAR, PORTALJUD, SINESP-INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, DETRAN - Consulta de Condutores, CAGED-RAIS e SESP-INTRANET, visando à localização do endereço da parte executada. 2.3.
Na hipótese de ausência de indicação do documento necessário para a realização das buscas retro deferidas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de suspensão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, CUMPRA-SE os itens 4.2 e seguintes. 2.4.
Com resultado positivo, CITE-SE a parte executada nos termos do despacho inicial, bem como cumpra-se integralmente o referido despacho.
III - Da ausência de pagamento 3.1.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e nem havendo indicação de bens à penhora, DETERMINO, diante da ordem legal de preferência, o bloqueio e posterior penhora pelo novo Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, dos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) executado (s), até o limite do crédito exequendo 3.1.1. À Secretaria para elaboração da minuta, com posterior comunicação para protocolo da ordem. 3.1.2.
Após o protocolo, aguarde a Escrivania o prazo de 10 (dez) dias, antes de verificar o insucesso da ordem. 3.1.3.
Resultando positiva a diligência, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §2°). 3.1.4.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem retornar conclusos registrados para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 924, II). 3.1.5.
Vencido o alvará sem levantamento, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. 3.2.
Caso a penhora eletrônica de valores resulte infrutífera, ainda que parcialmente, DETERMINO desde já a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do SISTEMA RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). 3.2.1.
Restando frutífera a penhora eletrônica de veículos, NOMEIO como depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.2.2.
Ato contínuo, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça à avaliação direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.3.
Após, INTIMEM-SE as partes sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), presumindo-se se tratar o seu silêncio de concordância tácita.
Prazo para eventual impugnação da avaliação: 15 (quinze) dias. 3.2.4.
Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3.2.5.
No mesmo prazo do item “3.2.3”, deverá o exequente se manifestar sobre a forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825, do CPC. 3.3.
Resultando negativas as diligências dos itens “3.1” e “3.2”, desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já o acesso ao SISTEMA INFOJUD para fins de se obterem as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. 3.3.1.
Registre-se que, em cumprimento ao decidido no REsp n° 1.349.363-SP, precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o resultado da diligência deverá ser juntado aos autos, alterando-se o nível de sigilo dos autos para “médio”. 3.3.2.
Com o resultado positivo da diligência, vista a parte exequente para manifestação no prazo de 30 (dias) dias. 3.4.
Nos termos da lei processual, são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida (art. 833, CPC).
Desta feita, bens supérfluos, em duplicidade, ou desvinculados do mínimo conforto e das condições médias de habitabilidade são penhoráveis. 3.4.1.
Isto posto, DEFIRO, desde já, a penhora de bens em duplicidade, bem como, os não essenciais à habitabilidade que guarnecem a residência da parte executada.
IV - Da não localização de bens penhoráveis 4.1.
Caso não localizado qualquer bem passível de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias indique bens penhoráveis, bem como promova o regular andamento do feito. 4.2.
Todavia, caso não seja encontrado bens para penhora, decorrido o prazo do item “4.1” sem qualquer manifestação ou havendo requerimento da parte exequente, DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, aguardando-se no arquivo provisório. 4.2.1.
Em caso de requerimento de suspensão do curso da presente execução fiscal por motivos de parcelamento, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo pleiteado, aguardando-se os autos no arquivo provisório.
DEFIRO, ainda, eventuais baixas de bens constritos, caso haja requerimento pelo exequente. 4.3.
Findo o prazo sem o regular prosseguimento nos atos tendentes à localização do(a)(s) executado(a)(s) ou à satisfação do débito fazendário, INTIME-SE o(a) exequente para que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 4.4.
Decorrido o prazo do item “4.3”, sem manifestação ou requerendo nova dilação de prazo, ARQUIVEM-SE os autos por 05 (cinco) anos.
Consigno que, durante este prazo, cabe ao exequente promover a busca de bens, comunicando a este Juízo apenas os casos em que forem localizados bens livres e desimpedidos, a fim de requerer o que for necessário ao prosseguimento do feito. 4.5.
Findo o quinquênio sem que tenha havido êxito nas diligências para localizar o devedor ou seus bens, INTIME-SE novamente a Fazenda Pública, independentemente de nova conclusão, para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 5.
Após, tornem-me os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 40, §3º, da Lei 6.830/80. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
26/04/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/04/2021 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2021 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2021 14:17
Recebidos os autos
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12/03/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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