TJPE - 0103837-97.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103837-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELDA ALVES BEZERRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 9 de setembro de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
09/09/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 09:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103837-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELDA ALVES BEZERRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213074118, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc...
ELDA ALVES BEZERRA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DAYCOVAL S/A, também igualmente identificado nos autos.
Em sua petição inicial, a parte autora alega ter sido vítima de uma contratação abusiva, na qual um empréstimo consignado foi "transmutado" para a modalidade de cartão de crédito consignado.
Afirma que essa prática resultou em cobrança de juros extorsivos e um superendividamento, tornando a dívida impagável e os descontos em seu contracheque infindáveis, sem a devida amortização do saldo devedor.
A autora sustenta que não houve esclarecimento sobre a natureza do contrato e que o produto oferecido confundiu o consumidor, que pensava estar contratando um empréstimo consignado convencional Requereu a declaração de quitação do empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Custas dispensadas em razão da gratuidade deferida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu a preliminar de inépcia da inicial, levantou as prejudiciais de mérito por prescrição e decadência e, no mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Argumentou que a operação seguiu todos os ritos de segurança da instituição, demonstrando a inocorrência de qualquer ato ilícito, vício no produto ou falha na prestação de serviço.
Argumentou que a comprovação da má-fé ou do vício de consentimento cabia à parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações do réu.
Mencionou a violação ao dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, alegando que a estrutura do contrato configurava uma vantagem manifestamente excessiva para o banco.
O processo seguiu seu trâmite regular.
Por meio da decisão de Id n 207273326, foi indeferido o pedido de realização de perícia e foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Inexiste notícia de insurgência em face da citada decisão.
Volveram-me os autos conclusos.
Relatados.
Passo a DECIDIR: O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo o feito de dilação probatória.
O réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, seja em razão da ausência de documentos essências, seja pela falta de requerimento administrativo.
Quanto à ausência de documentos, o acolhimento da tese implicaria na análise do mérito da demanda, o que não se mostra adequado neste momento processual.
A comprovação dos fatos alegados pela parte autora será devidamente apreciada por ocasião do enfrentamento do mérito da lide.
Já a falta de requerimento administrativo, por sua vez, não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, afasto as preliminares arguidas.
Feitas tais considerações, passo a analisar a prejudicial de mérito suscitada: Sem maiores digressões, entendo que a despeito das alegações do banco réu, a prescrição para o presente caso seria a quinquenal, prevista no art. 27, do CDC.
Assim, caso restem demonstradas as ilegalidades apontadas, a repetição dos valores se restringiria aos últimos 05 anos, pois como dito acima, comungo do entendimento de que se aplica o art. 27, do CDC ao presente caso.
No que se refere a tese de decadência, tem-se que a mesma carece de amparo legal e fático.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, ocasião na qual a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial renova-se mensalmente, o que afasta de per si a tese decadencial suscitada.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito propriamente dito: Passando ao mérito, a lide travada entre as partes reside na legalidade da contratação de um cartão de crédito consignado, com a qual a parte autora discorda, alegando cobrança de juros extorsivos e vício de consentimento, enquanto a parte ré defende a legalidade da modalidade de contratação.
As alegações da parte autora, no entanto, não merecem prosperar.
A controvérsia não se trata de alegação de falsidade de assinatura, mas sim de cobrança de juros e da modalidade de contratação.
O contrato de cartão de crédito consignado, em princípio, é uma modalidade lícita de crédito, desde que feita de forma clara, como se verifica no presente caso.
O contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer que se trata de um cartão de crédito consignado.
Não restou comprovada qualquer coação ou induzimento ao erro que pudesse viciar o consentimento da parte autora.
A autora fez a livre escolha de contratar com a empresa ré, mesmo diante de uma farta gama de opções no mercado.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou qualquer início de prova de que foi ludibriada ou coagida a assinar o contrato.
A mera alegação de que a modalidade de crédito resultou em uma dívida de difícil quitação não é suficiente para anular um contrato que, em sua essência, não apresenta ilegalidades.
A tese de que a cobrança de juros é extorsiva também não se sustenta.
O fato de os juros de cartão de crédito serem mais altos do que os de empréstimos convencionais é inerente à natureza do produto, e a parte autora tinha conhecimento dessa informação no momento da contratação.
Afastar a validade do contrato com base nessa premissa seria violar o princípio da força obrigatória dos contratos, expressa no Código Civil.
A modalidade de "cartão de crédito consignado" ou "RMC" é uma operação financeira válida e regulamentada pelo Banco Central do Brasil, não sendo, por si só, abusiva ou ilegal, desde que as informações necessárias sejam devidamente fornecidas ao consumidor, como acima restou pontuado.
A documentação acostada pelo réu demonstra que o autor teve acesso às informações pertinentes à contratação, e que a opção pelo cartão de crédito consignado foi uma livre escolha, ainda que a parte autora não tenha feito uso do plástico físico do cartão para compras, o que é comum em operações onde o valor principal é disponibilizado mediante saque.
Não restou comprovada qualquer tipo de coação ou induzimento ao erro por parte da instituição financeira.
O autor, em que pese suas considerações, é parte capaz e teve a livre escolha em contratar com a empresa ré, mesmo diante de uma farta gama de opções de crédito disponíveis no mercado. É fundamental ressaltar que a inadimplência ou a dificuldade de compreender a dinâmica de juros e encargos rotativos de um cartão de crédito, embora possa gerar descontentamento, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a ilegalidade da contratação ou um dano moral indenizável, quando o contrato é límpido em suas condições.
Ademais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em razão da natureza da relação jurídica entre as partes, com seus princípios da boa-fé objetiva, transparência e direito à informação.
Contudo, a aplicação do CDC não implica, automaticamente, na procedência das alegações consumeristas, devendo a prova do alegado vício ser cabal.
No caso em tela, o réu demonstrou a licitude da contratação, afastando a falha na prestação do serviço.
As teses da parte autora são afastadas, uma vez que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, a inexistência de fraude ou coação, e a ciência do autor quanto à modalidade do negócio jurídico.
As alegações de "desconhecimento" e "indução a erro" não foram corroboradas por elementos concretos que infirmassem a validade do contrato assinado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e verificada a inércia das partes, arquive-se o processo.
P.
I.
Recife, 13 de agosto de 2025.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/08/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 01:24
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELDA ALVES BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103837-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELDA ALVES BEZERRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207273326, conforme segue transcrito abaixo: "Sem maiores digressões, da detida análise dos autos, entendo que a expedição do oficio requerido pelo réu não encontra fundamento neste momento.
Nesta fase processual, debatem-se apenas questões atinentes a regularidade do empréstimo contraído pela parte autora e não a própria existência do debatido acerto, uma vez a própria parte autora não nega a existência da relação jurídica com o banco demandado.
Comungo do entendimento que o magistrado é o destinatário das provas e, à luz do artigo 370 do CPC/2015 (antigo 130, do CPC/1973), o juiz poderá indeferir provas que julgar impertinentes ao deslinde do feito.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 130 DO CPC.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias.
II.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
III.
No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial - reputada desnecessária, na hipótese -, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012).
IV.
Agravo Regimental improvido. ( STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 484455 MS 2014/0051745-9, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2014) Assim, verifico que a prova documental requerida, em razão do acima aludido, não trará nenhum proveito prático ao deslinde da causa nesta fase processual.
Desta forma, indefiro o pedido de expedição de ofício e, em consequência, determino que os autos me voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 17 de julho de 2025.
SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau -
17/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/07/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
-
05/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 10:38
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RÉU)
-
13/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/05/2025 08:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
-
02/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103837-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELDA ALVES BEZERRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 08:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:39
Decorrido prazo de ELDA ALVES BEZERRA em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
21/11/2024 11:20
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 21/11/2024 11:18 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. .
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21/11/2024 06:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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13/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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12/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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12/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 06:40
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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06/11/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 16:21
Indeferido o pedido de ELDA ALVES BEZERRA - CPF: *94.***.*03-15 (AUTOR(A))
-
05/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 13:46
Expedição de citação (outros).
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18/09/2024 13:44
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 21/11/2024 09:00, Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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12/09/2024 19:03
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RÉU)
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12/09/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELDA ALVES BEZERRA - CPF: *94.***.*03-15 (AUTOR(A)).
-
09/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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