TJPR - 0002461-02.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/08/2025 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 08:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 18:25
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
08/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2024 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2024 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE LIMA SILVA
-
12/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:19
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE LIMA SILVA
-
15/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/08/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/07/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 08:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2023 22:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/06/2023 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
07/06/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/05/2023 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
29/04/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2023 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/03/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/01/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/01/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 22:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2022 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/03/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/10/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/09/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002461-02.2020.8.16.0105 Processo: 0002461-02.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.645,54 Autor(s): ANTONIO DE LIMA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
A relação existente entre as partes é regida pela legislação consumerista, uma vez que as partes se enquadram nas posições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei consumerista.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir a verossimilhança das alegações.
Diante do acervo colacionado aos autos, constata-se a presença de hipossuficiência do autor – sob o aspecto técnico –, aliada à verossimilhança de suas alegações, de forma que inverto o ônus da prova, em especial para que, no prazo de 15 dias, a ré informe os dados bancários e a data do depósito atrelado ao contrato objeto da lide, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1 Informados os dados bancários, expeça-se ofício à instituição financeira, para que, no prazo de 20 dias, junte aos autos o extrato da conta de titularidade da parte autora, referente ao mês correspondente, acompanhado da ficha de dados cadastrais e, se houver saque da quantia creditada no mesmo mês, de comprovante de saque. 1.1.1 Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem, e requererem o que de direito, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, e preclusão das provas, inclusive já requeridas. 1.2.
Transcorrido o prazo do item 1 ou juntada manifestação diversa, v. cls. para sentença. 2.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
21/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002461-02.2020.8.16.0105 Processo: 0002461-02.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.645,54 Autor(s): ANTONIO DE LIMA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 22 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 10:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 15:21
Baixa Definitiva
-
15/04/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2021 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
18/12/2020 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2020 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/10/2020 15:29
Distribuído por sorteio
-
30/10/2020 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 16:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/10/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:24
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2020 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:18
APENSADO AO PROCESSO 0002459-32.2020.8.16.0105
-
30/06/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/06/2020 17:08
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2020 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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