TJPR - 0005136-35.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO
-
03/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/08/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/05/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:17
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2024 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:40
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 09:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO
-
01/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:39
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/06/2021 18:09
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/06/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005136-35.2020.8.16.0202 Processo: 0005136-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$627,65 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ZAPLINE ESCOLA DE INGLÊS LTDA - ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se. São José dos Pinhais, 12 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 17:30
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 09:31
Recebidos os autos
-
12/02/2021 09:31
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 10:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ZAPLINE ESCOLA DE INGLÊS LTDA - ME
-
09/12/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2020 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 12:56
Recebidos os autos
-
14/10/2020 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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