TJPR - 0009910-08.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2024 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2023 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2023 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/09/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
11/07/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2022 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
15/02/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2022 14:49
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 03:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
07/11/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:39
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 22:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/09/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
22/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/07/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 14:14
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/06/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009910-08.2021.8.16.0030 Processo: 0009910-08.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.917,00 Autora: JUCELIA DE FATIMA MARQUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Ciente da interposição do agravo de instrumento no mov. 26. 2.
Sem notícia de concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4.
Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
11/05/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2021 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 11:51
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009910-08.2021.8.16.0030 Processo: 0009910-08.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.917,00 Autora: JUCELIA DE FATIMA MARQUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho e/ou Concessão de Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Jucelia de Fatima Marques da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados (mov. 1). 2.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e suas emendas (mov. 9 e 14). 3.
Defiro a requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
Da tutela provisória de urgência JUCELIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja imediatamente restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária em seu favor, alegando, em síntese, que está incapacitado para o retorno ao trabalho em decorrência das sequelas advindas de acidente de trabalho (mov. 1.1).
O instituto da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Esta probabilidade do direito, a seu turno, deve ser aferida a partir do caso concreto e da prova documental que o sujeito ativo traz ao processo.
Da análise do processo administrativo (mov. 1.6), verifica-se que a autarquia previdenciária cessou o benefício em 09.04.2021, e indeferiu o pedido de prorrogação, alegando que não foi constatada incapacidade laborativa.
Observa-se que no laudo médico, datado em 31.03.2021 (mov. 1.9), foi informado pelo médico que a requerente é portadora de Doença de Kienbock de punho direito, solicitando afastamento “solicito afastamento de 180 dias para tratamento”.
Também, foi informado pelo médico que a requerente aguarda tratamento para procedimento cirúrgico em outro município.
Ademais, conforme o atestado de saúde ocupacional datado em 20.04.2021 (mov. 1.11), a requerente encontra-se inapta para desempenhar sua função.
Desta maneira, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, há elementos suficientes a indicar que o autor está ao menos temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais; bem como o perigo de dano, eis que o autor está, ao menos temporariamente, incapacitado para prover o sustento próprio e de sua família.
Portanto, constata-se que efetivamente há na espécie prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado.
Existem, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a indicar que o autor está ao menos temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais.
Quanto ao periculum in mora, decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o INSS efetue, no prazo de 10 (dez) dias, o restabelecimento do benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentária, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
O benefício poderá ser prorrogado, mediante pedido formulado nos autos, antes de findo o prazo ora fixado. 5.
Cite-se o requerido para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 335 e 183, CPC), sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
04/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009910-08.2021.8.16.0030 Processo: 0009910-08.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.917,00 Autora: JUCELIA DE FATIMA MARQUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do CPC, a fim de que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, CPC), emende a petição inicial, para o fim de juntar a Comunicação de acidente de trabalho.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
29/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009910-08.2021.8.16.0030 Processo: 0009910-08.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.917,00 Autora: JUCELIA DE FATIMA MARQUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o constante do relatório de mov. 3.3.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
26/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 10:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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