TJPE - 0003766-53.2025.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos (outros)
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03/02/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 04:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003766-53.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: JOSE MIGUEL ARCHANJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193343591, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc...
A petição inicial da presente ação monitória está devidamente instruída com a prova escrita, sem força executiva, determinando a obrigação de pagar quantia expressa em valor monetário.
Encontram-se presentes os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 do CPC/2015).
Desta forma, DEFIRO a expedição do mandado monitório, a fim de citar a(s) parte(s) para, em quinze (15) dias, pagar(em) a importância indicada, acrescidos de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015), ou opor embargos, nos termos do art. 702, do CPC/2015.
O mandado deve conter a advertência do art. 701, §2º, CPC/2015, no sentido da sua conversão, de pleno direito, em mandado executivo, na hipótese do injuncionado deixar transcorrer, “in albis”, o prazo acima referido para o cumprimento da obrigação ou oferecimento dos embargos, independentemente de qualquer formalidade.
Caso ocorra a inércia do promovido, deve o servidor lotado na Diretoria Cível proceder com o desentranhamento do mandado, com vistas à realização da sua segunda função, a executiva, seguindo-se com a intimação do promovido para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor discriminado na inicial atualizado e acrescido de custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescido de honorário advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante total da condenação (art. 523, §1º, CPC/2015).
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado.
Cumpra-se.
Recife, 24 de janeiro de 2025.
Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz Juiz de Direito 3" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 10:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/01/2025 10:52
Expedição de citação (outros).
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29/01/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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