TJPR - 0000371-79.2021.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:28
Expedição de Mandado
-
18/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO POHLOT PERFEITO MIRANDA
-
08/05/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2025 04:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO POHLOT PERFEITO MIRANDA
-
07/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2024 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/01/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 19:01
NOMEADO PERITO
-
03/08/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2023 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/06/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/06/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2023 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2023 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/12/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/12/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/12/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2022 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/07/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRA SANTANA CALEGARI
-
14/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 23:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 14:37
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000371-79.2021.8.16.0042 Processo: 0000371-79.2021.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.414,56 Autor(s): FRANCIELE ANTUNES DE SOUZA DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
RELATÓRIO Trata-se de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada intentada por FRANCIELE ANTUNES DE SOUZA DA SILVA em face de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.33).
Determinou a emenda da inicial (mov. 9.1), o que foi realizada ao mov. 12.
Foi concedida a medida liminar e a exordial foi recebida (mov. 14.1).
O Requerido foi citado (mov. 23.1).
Ao mov. 22, o promovido apresentou ao feito o comprovante de depósito do valor, porém solicitou que seja desconsiderado ao mov. 26.1.
O promovido informou que interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 27.1).
Ao mov. 32.1, foi determinada a intimação do requerido para se manifestar acerca do pedido realizado pela autora ao mov. 30.1.
Restou infrutífera a conciliação entre as partes (mov. 42), oportunidade em que determinou o prosseguimento do feito.
O requerido apresentou contestação ao mov. 48.1, sendo impugnado pela promovente ao mov. 54.1.
Manifestaram-se as partes no tocante a especificação de provas (movs. 51.1 e 54.1). É o relatório.
Decido. 2.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.1.
Dos requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 3.
Não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado o feito. 4.
São controvertidos no feito as alegações da autora quanto ao vazamento de água ocorrido no dia 26.01.2021, e da correlação entre este evento e os danos estruturais e estéticos apresentados pelo imóvel.
Por outro lado, são pontos controvertidos fáticos e jurídicos: a) a existência de ato ilícito por parte da promovida relacionado ao rompimento dos canos, e derramamento irregular de água no terreno em que instalado o imóvel residencial da parte autora; b) a amplitude dos vícios estruturais e estéticos na unidade habitacional existente no imóvel de propriedade da parte autora em razão do descrito no item "a"; c) a possibilidade de que o imóvel seja reparado, e nesse caso os dispêndios necessários à retificação da coisa; d) a alegação carreada pela autora de que o imóvel é inservível para o uso, estando condenado e sem condições mínimas de habitação, de forma que a reparação integral demanda a reconstrução da residência e o valor necessário à reparação; e) danos morais e materiais resultados dos fatos narrados.. 5.
Conveniente, na espécie, a inversão do ônus da prova. É que, a despeito da ausência de maiores elementos informativos, sendo reconhecida a vulnerabilidade da parte requerente (art. 4º, inciso I do CDC), que se trata de consumidora, tenho que não se lhe pode negar a verossimilhança do direito alegado, impondo-se considerar que se trata de parte hipossuficiente processualmente, razão por que, necessária se faz a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante o exposto, inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora. 6.
Outrossim, tendo em conta os pedidos realizados na especificação de provas, tenho por deferir a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, uma vez que é imprescindível para o esclarecimento acerca da lide desta demanda.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo a data de 27 de janeiro de 2021, às 13h30min.
Observe que as partes deverão depositar o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias dessa decisão, sob pena de indeferimento da oitiva.
Após, intimem-se as testemunhas arroladas para que compareçam ao ato, munindo documentos pessoais, sob pena de condução coercitiva (art. 455, §5° do CPC).
Advirto a parte autora de que caso não compareçam ou, comparecendo, se recuse a depor, recairá sob os efeitos da confissão (art. 385, §1°, do CPC).
Anoto que seguindo as orientações constantes do Decreto Judiciário 400/2020, da Presidência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e diante da crise sanitária decorrentes da pandemia da covid 19 nessa região do Estado, tenho por agendar o ato na modalidade virtual.
A audiência deverá ser realizada na plataforma Microsoft Teams, com participação dos integrantes através de meios eletrônicos.
Portanto, atendendo às diretrizes traçadas em Portaria expedida por este Juízo, deve o Sr.
Oficial de Justiça providenciar a intimação da(s) parte(s) e testemunha(s) (caso possível através de sistema eletrônico com competente certificação quando de tal modalidade), oportunidade em que deverá requisitar a apresentação de dados telefônicos (número de celular com acesso à internet e aplicativo whatsapp) e/ou e-mail.
Deverá a serventia providenciar o necessário à instrução das partes de forma a compor o ato de forma eletrônica, inclusive com encaminhamento antecipado de orientações e lync de acesso à plataforma eletrônica de audiências.
Caso apurado que qualquer dos integrantes não dispõe de acesso ao ato eletrônico (ou que deverá ser certificado caso tal situação não seja expressamente consignada no feito), e havendo autorização por parte dos Órgãos de Cúpula do Tribunal de Justiça, autorizo o comparecimento para oitiva em Juízo (oportunidade em que o ato será realizado na modalidade semipresencial).
Tendo sido inviabilizado o comparecimento das partes ao fórum, tornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de redesignação do ato de instrução.
Ainda, defiro a produção de prova pericial no imóvel da promovente, haja vista ser necessário para averiguar a extensão dos danos no bem, em virtude do vazamento de água.
Para a realização da perícia, nomeio a Sra.
Alessandra Santana Calegari, engenheira civil, a qual se encontra regularmente cadastrada no Cadastro de Auxiliares do Juízo, tendo sido observada a ordem de nomeação dos profissionais ali dispostos.
Intime-a para aceitar o encargo, bem como para que apresente data, hora e local para realização da perícia, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
A perita deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
As partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1°, incs.
II e III).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, §1°).
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 15 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
Desde já, ficam consigno que a nobre perícia deverá considerar como quesitos do Juízo os itens "a", "b", "c" e "d", cabendo à profissional responder aos tópicos ali contidos, além dos que forem formulados pelas partes.
Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), venham conclusos para nomeação de novo perito.
Para a realização da perícia poderá o perito se utilizar de todos os meios necessárias, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras peças (art. 473, §3°, do CPC).
Por fim, defiro a juntada de novos documentos acerca dos pontos controvertidos fixados, os quais poderão ser juntados pelas partes em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente, sem prejuízo de outros determinados pelo Juízo, ou cujo surgimento ou conhecimento se dê após esse prazo (art. 435, do NCPC). 7.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o NCPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (NCPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do NCPC. 8.
Providências necessárias.
Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
24/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
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04/11/2021 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/10/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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21/09/2021 17:30
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/09/2021 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/09/2021 20:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/09/2021 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/09/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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28/07/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/07/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 12:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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09/06/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
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31/05/2021 13:15
Distribuído por sorteio
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29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 23:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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20/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000371-79.2021.8.16.0042 Processo: 0000371-79.2021.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.414,56 Autor(s): FRANCIELE ANTUNES DE SOUZA DA SILVA (RG: 125467806 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*42-61) RUA SÃO JOSE, 953 CASA - CENTRO - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) RUA.
ENGENHEIROS REBOUÇAS, 1376 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Vistos e etc. 1.
Trata-se de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada intentada por FRANCIELE ANTUNES DE SOUZA DA SILVA em face de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ.
Alega a autora que no dia 27/01/2021 verificou haver um grande vazamento de água na calçada em frente à sua residência, sendo identificada pela empresa ré a ocorrência de um rompimento de um cano da rede de água.
Tal situação acabou causando danos ao seu imóvel, sendo interditado pela Defesa Civil por risco de desabamento.
A empresa ré realizou propostas de reparação do bem, porém, afirma que o montante ofertado é aquém dos reais prejuízos auferidos.
Desse modo, intenta a presente ação visando a indenização adequada pelos danos causados para reconstrução de sua unidade habitacional.
Em sede de tutela antecipada, considerando a necessidade de desocupar o imóvel (eis que danificado em sua estrutura), bem como não havendo condições de arcar com as despesas de aluguel, pugna seja determinado à ré o custeio de locação de imóvel em seu favor, enquanto não realizada a execução da obra de seu imóvel.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. 2.
Verificada a hipossuficiência da parte Autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional.” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.) Pois bem, no caso em tela, entendo estarem satisfeitos os supracitados pressupostos.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados aos documentos juntados, pode-se concluir pela existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Veja-se que a documentação de mov. 1.21 demonstra que a casa da autora, qual seja, aquela situada na rua São José, correspondente à quadra 14, lote 03, foi interditada pela Defesa Civil do município aos 01/02/2021, em razão do risco de desabamento do imóvel.
A possível causa das avarias no imóvel restou parcialmente identificada, tendo sido apontado o rompimento de adutora de água potável.
Se não bastasse isso, a autora também contratou profissional para avaliar o imóvel, o qual identificou diversas patologias capazes de gerar risco de desabamento da edificação, atribuindo a origem a um elevado vazamento de água, que umedeceu o solo, alterando suas características, conforme contido ao mov. 1.24.
Do mesmo modo, juntou propostas de ressarcimento de danos apresentadas pela empresa ré, como se verifica os documentos de seq. 1.31 e 1.32.
Essa última conjuntura também conduz ao entendimento de que a promovida reconhece (ao menos parcialmente) a ocorrência dos danos e existência de responsabilidade pelo ocorrido, situação que evidentemente será melhor dirimida no bojo desse feito.
Assim, trouxe aos autos os elementos probatórios que dispunha neste momento processual, sendo, em análise sumária dos fatos, verossímil sua versão.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, notadamente quanto à situação de vulnerabilidade apresentada pela autora, que demonstrou não possuir condições de arcar com aluguel e as despesas de sua família, principalmente por possuir filha acometida de doença rara que necessita de tratamento médico constante.
Tal conjuntura demonstra que a autora possui gastos extraordinários na manutenção de sua família, não sendo razoável que, de maneira abrupta e sem qualquer previsibilidade, seja ainda onerada com o custeio de aluguel residencial, especialmente quando é proprietária da coisa imóvel.
Assim, a presente medida liminar visa resguardar reflexamente os direitos à saúde e proteção da filha menor da promovente, que realiza gastos extraordinários em razão de sua condição médica, sendo evidentemente desproporcional compelir a parte a aguardar o desfecho da demanda para ver assegurado o direito de moradia digna.
De outro vértice, o provimento que ora se antecipa é plenamente reversível e está em consonância com o princípio da proporcionalidade, haja vista que consequências negativas maiores poderão advir do indeferimento da antecipação (risco inverso da medida).
No mais, tenho por considerar que a própria empresa promovente reconheceu a existência de prejuízos na importância de R$ 44.197,30, percentual consideravelmente menor do que o total de alugueres a serem custeados até o deslinde da demanda.
Tal conjuntura implica em reconhecer que, mesmo em caso de improcedência final do pedido, não haverá prejuízos à promovida Nesse sentido, considerando que a autora já firmou contrato de locação particular no importe de R$380,00 mensais (seq. 1.23), entendo razoável a fixação da tutela neste valor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para que a parte ré custeie mensalmente o aluguel residencial da autora, que atualmente importa em R$380,00, (trezentos e oitenta reais) a ser depositado em conta a ser informada pela requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, até deslinde da presente ação, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem revertidos em prol da autora.
A multa fica limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Frise-se que o depósito deverá ocorrer todo dia 05 de cada mês, com exceção do primeiro, que deverá respeitar o prazo de intimação. 2.1.
Desde modo, intime-se a parte autora para apresentação de conta corrente para os efetivos depósitos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2.2.
Em seguida, intime-se a parte ré, no prazo assinalado. 3.
No mais, CITE-SE a parte requerida para comparecer em audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 695 e 693 do CPC, a ser designada e conduzida por funcionário da Escrivania. 4.
Acaso infrutífera a conciliação, ou ausente a parte requerida, deverá ser citada, se ainda não realizada tal diligência para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 5.
Após, diga a parte autora em impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Por fim, as partes devem especificar os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, abrindo-se vista ao Ministério Público e vindo conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 7.
Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito -
05/05/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2021 18:02
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 16:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000371-79.2021.8.16.0042 Processo: 0000371-79.2021.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.414,56 Autor(s): FRANCIELE ANTUNES DE SOUZA DA SILVA (RG: 125467806 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*42-61) RUA SÃO JOSE, 953 CASA - CENTRO - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) RUA.
ENGENHEIROS REBOUÇAS, 1376 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Trata-se de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada intentada por FRANCIELE ANTUNES DE SOUZA DA SILVA em face de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, na qual solicita os benefícios da Justiça Gratuita.
Frise-se que a regra do art. 98 do CPC, vem sofrendo alterações, não sendo absoluta a presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria já se manifestou: JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 02452340720128260000 SP 0245234-07.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 07/02/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2013).
Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." Deste modo, embora a autora alegue não trabalhar, declara estar amasiada e possuir 3 filhos menores, sendo necessário auferir a renda da família para eventual concessão da benesse.
Assim deve informar o rendimento de seu amásio, por meio de holerite ou declaração de imposto de renda; existência de bens por meio de certidão imobiliária e Detran (o que pode ser substituído por documento de propriedade); existência de outras fontes de rendas, tais como benefícios previdenciários, pensões.
Nessa esteira, intime-se a Autora por meio de seu procurador, para que junte aos autos os documentos supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimações e diligências necessárias.
Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito -
27/04/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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22/04/2021 14:55
Recebidos os autos
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22/04/2021 14:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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22/04/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 14:11
Recebidos os autos
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22/04/2021 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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