TJPE - 0012085-52.2024.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
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04/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:30
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:40
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 17/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:06
Expedição de intimação (outros).
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23/04/2025 11:10
Conhecido o recurso de A. M. B. D. S. - CPF: *69.***.*91-17 (APELADO(A)) e provido
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTUR MIGUEL BARBOSA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0012085-52.2024.8.17.3130 Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões APELANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): A.
M.
B.
D.
S.
INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46145625, no prazo legal.
Recife, 27 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
27/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0012085-52.2024.8.17.3130 Apelante: Município de Petrolina e Estado de Pernambuco Apelado: A.
M.
B.
D.
S Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE COMPOREM A LIDE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TRATAMENTO MÉDICO.
CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO INFANTIL (CID10: F 84.0).
LEI Nº 12.764/2012 INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ECA.
DIREITO A VIDA E SAÚDE.
RECURSO NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
PREJUDICADO OS APELOS VOLUNTÁRIOS.
HONORÁRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB.
DECISÃO UNÂNIME. 01) A sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, vez que ilíquida e proferida em desfavor do Estado de Pernambuco (art. 496, I, CPC). 02) No caso em comento, vê-se que o autor, A.
M.
B.
D.
S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Joana D’Arc Barbosa da Cunha, sofre das seguintes condições: CID 10 F 84.9 - Transtornos globais não especificados do desenvolvimento; CID 11 6 A 02.Z - Transtorno do Espectro do Autismo, não especificado; CID 10 F 84.0 Autismo infantil; CID 11 6 A 02.0 Transtorno do Espectro do Autismo sem Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional. 03) Em face disso, a médica Dra.
Horrana Diniz Silva – CRM-PE 22637, que acompanha o quadro clínico da criança, atestou a necessidade URGENTE de um tratamento terapêutico multiprofissional, com utilização de terapias ABA, TEACCH e PECS, de forma contínua e sem previsão de término - em virtude do estado geral relativamente comprometido no que concerne a dificuldades comportamentais do transtorno do espectro autista. 04) Da análise dos autos e de acordo com a indicação médica, verifica-se que a parte ora apelada necessita de tratamentos multidisciplinares que impeçam o desenvolvimento de moléstias decorrentes da patologia que sofre. 05) A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Município de Petrolina em seu recurso de apelação, se confunde com o mérito da demanda e com ele passa a ser analisada. 06) A responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, no que respeita ao direito do cidadão à saúde e à integridade física é integral e conjunta, tendo escopo na Constituição Federal, art. 23, II, não sendo a parte necessitada obrigada a dirigir seu pleito a todos os Entes da Federação, podendo direcioná-la àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência no tratamento. 07) Não se desconhece as limitações orçamentárias e materiais para a oferta de profissionais à cada criança necessitada.
Todavia, não há como deixar de amparar o portador de Autismo Infantil e suspender seu acompanhamento, sem que isso represente um retrocesso em seu tratamento e, muito provavelmente, um comprometimento em suas funções cognitivas e comportamentais. 08) A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 09) Com relação às crianças e adolescentes, o ECA, em seu art. 7º, assim prevê: Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 10) Quanto à responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, o ECA não deixa dúvidas. 11) Note-se, por fim, que qualquer norma protetiva da Fazenda Pública, em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente, não se sobrepõe.
Ao contrário, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor. 12) Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o recurso voluntário do Município e do Estado de Pernambuco, apenas para estabelecer que o Estado de Pernambuco não será condenado nas custas processuais, ante o instituto da confusão patrimonial, mantendo inalterada a Sentença recorrida nos seus demais termos.
De ofício, os honorários advocatícios restaram fixados no valor de R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), com fulcro no disposto no § 8º-A, do art. 85, do CPC, em consonância com o parecer Ministerial. 13) Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível /Reexame Necessário nº 0012085-52.2024.8.17.3130, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo do Município e do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10 -
26/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 08:26
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 08:26
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 08:26
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 16:27
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 06:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0012085-52.2024.8.17.3130 Apelante: Município de Petrolina Apelado: A.
M.
B.
D.
S.
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Proceda a Diretoria Cível a alteração da autuação, para que conste como sendo Reexame Necessário e Apelação Cível.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10 -
28/01/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 18:47
Expedição de intimação (outros).
-
28/01/2025 18:46
Dados do processo retificados
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28/01/2025 18:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/01/2025 18:45
Processo enviado para retificação de dados
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28/01/2025 18:45
Alterada a parte
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27/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 18:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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24/01/2025 18:31
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 14:47
Declarada incompetência
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03/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:51
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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