TJPR - 0001487-85.2016.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:20
Juntada de PARECER
-
28/04/2023 10:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 12:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/02/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
28/10/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
28/10/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
28/10/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
28/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
28/10/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DAVID PEREIRA MATOS
-
01/09/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
31/08/2022 10:37
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2022 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 17:04
Distribuído por dependência
-
29/08/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/08/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2022 11:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
09/08/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
21/07/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2022 13:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2022 17:59
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/03/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001487-85.2016.8.16.0175 Processo: 0001487-85.2016.8.16.0175 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/06/2016 Vítima(s): JOANNES PAULUS BATISTA PEREIRA Réu(s): WILLIAN DAVID PEREIRA MATOS Vistos, I.
Considerando o contido na certidão retro (seq. 136), nomeio a Dra.
PAOLA CARUANO FRATA, para exercício da defesa técnica do acusado. II.
Habilite-se e intime-se para oferecimento das razões recursais. III.
Após, cumpra-se integralmente o despacho que recebeu o recurso interposto. IV.
Diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital). Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
04/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:30
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
04/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001487-85.2016.8.16.0175 Processo: 0001487-85.2016.8.16.0175 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/06/2016 Vítima(s): JOANNES PAULUS BATISTA PEREIRA Réu(s): WILLIAN DAVID PEREIRA MATOS
Vistos.
Tendo em vista o informado em evento de nº 131.1, determino a intimação pessoal do réu para que, caso queira, constitua um novo defensor.
Decorrido o prazo supra sem a referida constituição, retornem os autos conclusos para nomeação de um defensor dativo.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Uraí, 20 de janeiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
14/02/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001487-85.2016.8.16.0175 Processo: 0001487-85.2016.8.16.0175 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/06/2016 Vítima(s): JOANNES PAULUS BATISTA PEREIRA Réu(s): WILLIAN DAVID PEREIRA MATOS Vistos, I.
Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo réu (seq. 123). II.
Intime-se o apelante, na pessoa do defensor que exerceu a defesa técnica do sentenciado, para oferecimento de razões recursais, no prazo legal. III.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. IV.
Juntadas as razões e contrarrazões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo despacho. V.
Intimem-se e diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital). Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
16/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:47
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 12:41
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/11/2021 20:20
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:20
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 1487-85.2016.
Natureza: Processo Criminal.
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu: Willian David Pereira Matos Vistos,
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de – WILLIAN DAVID PEREIRA MATOS, brasileiro, pedreiro, portadora do RG n° 12.357.650-0/PR, filho de Andreia Morelato Matos e Itamar Pereira Matos, natural de Uraí/PR, onde nasceu em 11 de junho de 1995, com 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos, residente na Rua Professora Ana Dias de Souza, nº 982, nesta cidade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 168, “caput”, e artigo 155, § 4º, incisos II, ambos combinados com o artigo 69 (concurso material), do Código Penal, em razão do seguinte fato considerado delituoso: “Apurou-se no inquérito policial que, o denunciado – WILIAN DAVID PEREIRA MATOS, durante o ano de 2016, por aproximadamente três meses, exerceu as atividades de pedreiro, na qualidade, de funcionário da vítima – Joannes Paulus Batista Pereira, onde exploravam a atividade de construção civil.
Assim, no início do mês de junho de 2016, em data e horário não apurado, o denunciado – Willian David Pereira Matos, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído com “animus rem sibi habendi” apropriou-se de – 01 (uma) roçadeira, marca Honda, pertencente à vítima – Joannes Paulus Batista Pereira, o qual estava em sua posse, em razão de empréstimo anteriormente realizado em data de 31 de maio do mesmo ano, bem este devidamente apreendido.
Apurou-se ainda que, em data de 04 de junho de 2016, em horário não apurado, o denunciado – Willian David Pereira Matos, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído com ânimo de assenhoramento definitivo, deslocou-se até a construção civil, local onde trabalhava e, ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro mediante abuso de confiança, eis que tinha conhecimento do local onde a chave ficava guardada (escondida), subtraiu para si, do interior de uma casinha, utilizada para de depósito de ferramentas – 01 (uma) serra circular, marca Skill, modelo 5402/1400w de potência, cor cinza, pertencente a vítima – Joannes Paulus Batista Pereira, bem este devidamente apreendido”.
A denúncia foi recebida em data de 13 de dezembro de 2016 (seq. 11).
Fora determinado a citação editalícia do acusado (seq. 30).
No evento 40, fora determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Posteriormente, houve a revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional (seq. 55).
O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio do defensor nomeado (seq. 75).
Em sede de instrução probatória, foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (seq. 101).
Fora decretado a revelia do acusado, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal, tendo em vista que devidamente intimado não compareceu no ato designado (seq. 102).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da presente ação penal, requerendo a condenação do réu nas disposições do artigo 168, “caput”, e artigo 155, § 4º, incisos II, ambos combinados com o artigo 69 (concurso material), do Código Penal.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Teceu considerações sobre a dosimetria da pena (seq. 106).
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que não há provas nos autos de ter o réu concorrido para prática de infração penal.
No caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal (seq. 111).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É a resenha do ocorrido.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em desfavor do acusado – WILLIAN DAVID PEREIRA MATOS, denunciado pela prática dos delitos previstos artigo 168, “caput”, e artigo 155, § 4º, inciso II, ambos combinados com o artigo 69 (concurso material), do Código Penal.
No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento.
Os referidos dispositivos penais apresentam as seguintes redações: Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Concurso material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Código Penal).
A materialidade se encontra consubstanciada no Boletim de Ocorrência (seq. 5.2/5.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 5.3), Relatório da Autoridade Policial Judiciária (seq. 5.15), além das demais provas colacionadas aos autos que se mostram idôneas.
De igual forma, a autoria dos fatos mostra-se certa e recai sobre o acusado.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro A vítima – Joannes Paulus Batista Pereira ao ser inquirida em Juízo, apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: JOANNES PAULUS BATISTA PEREIRA – VÍTIMA - (COMPACT DISC – SEQ. 101.1).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como é que foi essa situação aí envolvendo essa roçadeira e essa serra circular? R: Na verdade foi assim, ele trabalhava comigo e bem nessa época que ele trabalhava comigo eu emprestei a minha roçadeira pra ele, sabe? A roçadeira.
Aí passou uns dias ele não devolveu a roçadeira.
Aí passou mais alguns dias sumiu uma serra circular do serviço, nova.
Aí assim, até nós achamos que fosse ele, mas eu falei assim: não vou acusar.
Mas deixa quieto.
Só que eu pensei, se ele não voltar no serviço é bem provável que seja ele né? Aí o que que acontece.
Ele não voltou no serviço.
Aí quanto a isso eu não prestei queixa e nem nada.
Aí passou mais alguns dias ele foi no depósito e comprou uma maquita em meu nome em um depósito e no mesmo dia comprou mais uma maquita no outro depósito.
Aí quando eu vi isso eu falei: Não vai ter jeito.
Eu vou ter que prestar queixa pra ver se resolve né? Senão eu vou estar tendo um prejuízo sempre né? Aí foi no dia que a gente acionou a polícia militar, e eu registrei o boletim de ocorrência. - Foi localizado essas duas máquinas? R: Sim, ele confessou que tinha pegado.
Que tinha vendido a máquina e até eu tive de volta a roçadeira e a serra circular.
Agora as maquitas devolveram direto no depósito né? Pra mim não ter que pagar. - Essa roçadeira que você falou que tinha emprestado.
Você chegou a pedir pra ele devolução? Pra ele devolver, insistiu nisso? R: Ó... na verdade assim, como ele trabalhava comigo já tinha um tempinho. É... eu pensei assim, ele deve estar usando ainda.
Só que logo em seguida sumiu essa serra.
Aí ele parou de trabalhar comigo.
Aí eu pensei: vamos ver o que que vai acontecer né? Se ele vai entregar ou não.
Estava aguardando. - E aonde que foi localizado essa roçadeira? R: A... a roçadeira eu sei que me entregaram na Delegacia.
Agora, aonde que me entregaram eu não sei ao certo. - Nem a Serra Circular também você não sabe? R: Não, eu não sei.
Eu sei que ele confessou para o pessoal lá, o policial né? E aí foram buscar na residência.
Agora eu não sei dizer qual residência, que estava.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ADVOGADO DE DEFESA: - O Joannes, depois que você emprestou a máquina pra ele.
Você não cobrou a devolução? R: Então, o que acontece.
Eu fui procurar saber depois que ele comprou as maquitas no meu nome. É que foi poucos dias depois né? Aí eu falei: Ó... e a minha roçadeira? Eu te emprestei e daí? Ele só falava, é tudo comigo mesmo.
Eu sumi com a máquina e pronto.
Só falava isso. - Travo aqui eu não consegui escutar.
R: Então assim, eu fui cobrar ele no dia que aconteceu dele ter comprado as maquinas no meu nome, sabe? Aí no que eu fui cobrar ele.
Ele falou assim: Não, a máquina eu sumi com a máquina, é tudo comigo mesmo.
Eu não tenho nada a declarar.
Só falava isso.
Então, ele não falava que ia devolver.
Não falava o que tinha feito.
Só que aí para o pessoal na Delegacia ele disse que tinha roubado, que tinha vendido ou tinha guardado na casa de alguém.
Eu não sei o que que ele tinha falado.
JUÍZA DE DIREITO: - Só uma complementação Joannes. É... com relação a essa serra circular que ele pegou lá da casinha de construção. É... em razão de ele trabalhar ali.
Ele tinha conhecimento de onde o senhor guardava a chave? Havia uma relação de confiança? R: Sim, até eu achei que fosse ele, porque ele sabia onde ficava a chave e.... depois ele confessou né? A vítima relatou que na época dos fatos o acusado trabalhava com ele, sendo que o ofendido emprestou sua roçadeira para o réu, acrescentou que passados alguns dias sua serra circular sumiu, além disso o réu comprou duas maquitas em nome do ofendido nos depósitos.
Destacou que o réu confessou que havia se apossado das máquinas.
Narrou, ainda, que o acusado não devolveu a roçadeira que havia sido emprestada mesmo após o ofendido solicitar a entrega.
Esclareceu que havia uma relação de confiança entre vítima e acusado, eis que trabalhavam juntos, de modo que o réu pegou a chave da casinha onde estava guardado a serra circular e subtraiu a ferramenta.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Nesse passo, a testemunha de acusação – Sandra Aparecida Coelho ao ser inquirida em Juízo, apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: SANDRA APARECIDA COELHO – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC – SEQ. 101.2).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Dona Sandra, como é que ocorreu? O Willian deixou lá na casa da senhora no bar acho que é uma máquina roçadeira e uma serra circular.
Quando que foi isso? R: A.… sim, isso aí faz tempo.
Nossa... depois entregou tudo certinho.
Eu não sei o nome do homem.
Eu não sabia o nome. - Ele passou lá e falou o que para a senhora? R: Passou lá e deixou lá encostado o negócio dentro do meu bar. - Pediu para a senhora guardar? R: Parece que pediu para guardar, que faz tempo isso já, parece que pediu para guardar sim. - E ficou lá no bar da senhora quanto tempo essas máquinas até a senhora devolver mais ou menos? R: Acho que era uma máquina, ou duas máquinas que era.
Ficou mais ou menos mais de semana eu acho. - A senhora guardou fazendo um favor pra ele? R: Guardei fazendo um favor pra ele, que eu não sabia que ele era sem vergonha não. - E a senhora devolveu pra quem? R: Eu devolvi para a polícia. - A senhora não conhecia o Willian então? R: Não conhecia, nem sabia quem que era esse homem.
Vinha no nosso bar sempre. - Ele frequentava então o bar da senhora? R: Frequentava não.
Foi umas duas vezes no meu bar.
Aí chegou e pediu para guardar isso aí.
Não frequentava meu bar não.
A testemunha testificou que o acusado pediu para ela guardar as máquinas em seu estabelecimento, sendo posteriormente entregue as ferramentas para a polícia.
Nesse viés, a testemunha de acusação – Luiz Carlos Pinto ao ser inquirida em Juízo, apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Atente-se: LUIZ CARLOS PINTO – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC – SEQ. 101.3).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como é que foi o seu contato com relação ao seu contato aí com o Willian? R: Então, nesse dia a polícia militar chegou na Delegacia conduzindo o Willian, e um outro rapaz chamado Wilson.
Aí com b.o., que já tinha sido registrado sobre esse Willian que teria trabalhado com o Senhor Joannes um tempo atrás e aproveitando dessa facilidade de conhecer e todo mundo sabia que ele estava trabalhando para a vítima.
Ele foi até o depósito de construção e comprou uma máquina em torno de 200, 300 reais.
Essas máquinas manuais, é serra.
E depois desceu no depósito do Galvão também e comprou uma outra máquina também dizendo, comprando no nome do antigo patrão dele, e quando o patrão tomou conhecimento, e registrou esse boletim acho que foi na polícia militar, e eles foram atrás dos dois conduzidos na Delegacia.
Aí a partir daí que eu tomei conhecimento porque estava indo na Delegacia, e o Willian disse que tinha vendido essa máquina, passou para Cornélio eu não sei.
Ele é ainda usuário de drogas né? E aí o patrão dele falou também que falta uma máquina de cortar, uma roçadeira.
Aí essa parte já foi comigo aqui.
Eu entrevistando ele, conversando com ele ali.
Ele acabou confessando que essa máquina que ele tinha emprestado do ex-patrão dele e não devolvia, sabe? Já tinha sido solicitado essa máquina várias vezes, e ele não devolvia.
Aí nessa entrevista ele acabou confessando que estava na casa de um rapaz que tem um bar ali na Ana Dias de Souza ali, e eu acompanhado do delegado.
Nós fomos lá e.… a mulher do Angeruzalete devolveu prontamente a máquina para nós, e foi repassado para o dono essa é da apropriação indébita, do b.o., da apropriação indébita né? Agora a anterior do furto aí.
Foi dessas máquinas aí que eu tomei conhecimento por intermédio do b.o., que a PM trouxe os dois né? - Tinha na verdade uma serra circular que teria sumido da obra lá aonde ele trabalhava.
O senhor chegou a...
R: É... parece que tinha sim.
Parece que eu vi alguma coisa.
Faz tempo já né? Mas parece que ele tinha acesso a uma chave lá.
Parece que ele sabia onde guardava, e parece que tinha sido furtado lá também uma máquina lá.
Realmente, me refrescou a memória aqui.
Existe esse fato aí. - Esse Willian é conhecido já? Teve outros procedimentos? R: Como que é Doutor? Pois não, o telefone que está...
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - Já teve algum outro procedimento envolvido com furto? Você falou que ele é usuário né? R: Ele era usuário já, já tinha outros envolvimentos já sim.
Eu acredito que sim, mas tinha bastante envolvimento principalmente com o uso de drogas, pequenos furtos assim, coisas pequenas.
O policial informou que o acusado se aproveitando do seu vínculo empregatício com a vítima adquiriu máquinas nos depósitos em nome do ofendido, além disso abusando da relação de confiança existente entre ambos pegou a chave e subtraiu uma máquina.
Acresceu que o réu confessou que havia emprestado uma roçadeira de seu patrão e não devolveu.
Desse modo, analisando os elementos colacionados nos autos, achega-se que o acusado consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, apropriou-se de uma roçadeira pertencente a vítima – Joannes Paulus Batista Pereira.
Frise-se que, mesmo após a vítima solicitar a devolução do pertence, o réu não entregou a ferramenta, alegando que sumiu com a máquina.
Note-se: [...] “- O Joannes, depois que você emprestou a máquina pra ele.
Você não cobrou a devolução? R: Então, o que acontece.
Eu fui procurar saber depois que ele comprou as maquitas no meu nome. É que foi poucos dias depois né? AÍ EU FALEI: Ó...
E A MINHA ROÇADEIRA? EU TE EMPRESTEI E DAÍ? ELE SÓ FALAVA, É TUDO COMIGO MESMO.
EU SUMI COM A MÁQUINA E PRONTO.
SÓ FALAVA ISSO”. [...] (Willian David Pereira Matos) Impende reforçar que na Delegacia o acusado informou para o policial – Luiz Carlos que a roçadeira que havia sido emprestada, bem como a serra circular subtraída estavam no bar do Zalete, conforme se depreende do relatório da autoridade policial judiciária (seq. 5.15).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro No mais, em sede investigatória o acusado confessou que emprestou uma roçadeira da vítima e acabou não devolvendo (seq. 5.6).
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
A prova dos autos é apta a demonstrar que a acusada se apropriou das ferramentas de trabalho da vítima, que foram deixadas no local do conserto, pois a ré viajaria.
Contudo, a ré não devolveu as ferramentas e as vendeu à terceira pessoa.
Alegação de ausência de dolo não prospera.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*04-02 RS, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA.
Artigo 168, § 1º, III, do Código Penal.
Irresignação da defesa.
Absolvição.
Inviabilidade.
Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas.
Desprovimento do recurso - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à acusada, livre de dúvidas, a autoria do crime de apropriação indébita majorada, a manutenção da condenação é medida que se impõe, portanto, inaplicável, ao caso, o princípio do in dubio pro reo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00132834420158150011, Câmara Especializada Criminal, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 29-11-2018) (TJ- PB 00132834420158150011 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, Câmara Especializada Criminal) Ainda, cabe destacar que o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança resta devidamente caracterizado no caso em análise, eis que o acusado se aproveitando da confiança dispensada pela vítima, tendo em vista que laboravam juntos se dirigiu até o local em que a vítima escondia a chave da “casinha” e subtraiu a ferramenta.
Ademais, ao ser interrogado em sede investigatória, o réu confessou que em razão do trabalho tinha acesso a casinha onde ficavam as ferramentas, de modo que o réu na noite de sexta para sábado ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro foi até a construção, pegou a chave da casinha, abriu a porta e subtraiu a serra circular (seq. 5.6).
Sobre o tema: APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
NULIDADE.
AFASTADA.
Ausente comprovação do efetivo prejuízo pelo uso de algemas em audiência.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO.
Inaplicável o princípio da insignificância, pois a conduta do réu não pode ser considerada penalmente irrelevante.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
As convergentes declarações das vítimas, somada à fragilidade da versão defensiva, comprovam com segurança os furtos praticados pelo réu.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
A prova colhida nos autos demonstra que as vítimas depositaram confiança no réu e deixaram seus pertences pessoais aos cuidados dele, o qual se aproveitou dessa facilidade para cometer o crime.
Recurso desprovido. (TJ-RS - APL: *00.***.*72-22 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 16/08/2016, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2016) FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA - AUTORIA DELITIVA PROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - Suficientes os elementos probatórios a demonstrar a autoria de acusada que subtraiu coisa alheia móvel, com abuso de confiança, em continuidade delitiva, de rigor a manutenção do decreto condenatório.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00075876320168260309 SP 0007587- 63.2016.8.26.0309, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 21/09/2017, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/09/2017) Portanto, verifica-se que as condutas encetadas pelo acusado se amoldam perfeitamente aos tipos penais previstos artigo 168, “caput”, e artigo 155, § 4º, incisos II, ambos combinados com o artigo 69 (concurso material), do Código Penal.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Por fim, a própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável.
Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade).
Portanto, a condenação é medida que se impõe do acusado. ~
III- DISPOSITIVO Posto isto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o acusado – WILLIAN DAVID PEREIRA MATOS, brasileiro, pedreiro, portadora do RG n° 12.357.650-0/PR, filho de Andreia Morelato Matos e Itamar Pereira Matos, natural de Uraí/PR, onde nasceu em 11 de junho de 1995, com 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos, residente na Rua Professora Ana Dias de Souza, nº 982, nesta cidade, nas sanções do artigo 168, “caput”, e artigo 155, § 4º, inciso II, ambos combinados com o artigo 69 (concurso material), do Código Penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro IV- DOSIMETRIA PENAL Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: Delito – apropriação indébita – artigo 168, do Código Penal. a) Circunstancias judiciais: Culpabilidade: O acusado agiu com vontade livre e com consciência da reprovabilidade da sua conduta, mas referidas circunstâncias são inerentes ao conceito analítico do crime.
Verifica-se, neste passo, a inexistência de fato concreto que justifique a exasperação da pena em decorrência de maior reprovabilidade da conduta.
Antecedentes: Em consulta à ficha oráculo do réu (seq. 103), verifica-se que o acusado goza de maus antecedentes, tendo em vista a condenação irrecorrível nos autos sob o nº 1254-88.2016., com 1 trânsito em julgado datado de 04/12/2017 .
Circunstância desfavorável.
Conduta social: inexistem elementos desabonadores de sua conduta social.
Personalidade: Entendo que a personalidade do réu depende de parecer técnico, não cabendo ao magistrado analisar perfunctoriamente o comportamento do acusado e majorar a pena.
Não 1 TJPR-1135681).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FALTA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - ANTECEDENTES - SOPESAMENTO ACERTADO - ISENÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Apesar de a condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em análise não ser apta a configurar a agravante do art. 61, inciso I, da Norma Punitiva, pode ser ponderada como maus antecedentes.
A reprimenda de multa é prevista em lei, cumulativamente com a privativa de liberdade, para infrações patrimoniais, sendo inadmissível seu afastamento por força do princípio da reserva legal.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. (Processo nº 0006372- 82.2010.8.16.0069, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Jorge Wagih Massad. j. 18.04.2020, DJe 19.04.2020).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro há condições de analisar cientificamente a personalidade do réu, sem estudo especializado e detalhado.
Motivos: Obtenção fácil de lucro que teria de se esforçar mais para conseguir licitamente.
Inerente ao tipo.
Circunstâncias: não existe qualquer circunstância a legitimar a majoração da pena.
Consequências: Não houve prejuízo à vítima, tendo em vista que a televisão foi recuperada.
Comportamento da vítima: verifica-se nos autos que a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Ante as circunstâncias judiciais supra, fixo a pena- base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Considerando a inexistência de definição acerca de seu real rendimento, fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, com a correção monetária incidente, nos termos do art. 49 do Código Penal. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes No caso em análise, verifica-se a incidência de circunstâncias atenuantes, tendo em vista que na época dos fatos o acusado possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos, bem como ter o réu confessado os delitos na fase extrajudicial, nos termos do artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal.
Por outro lado, não se verifica a incidência de circunstância agravante.
Dessa forma, atentando-se ao contido na Súmula 231 do STJ, mantém-se a pena mínima fixada em abstrato, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro c) Causas de Aumento/ Diminuição Pena Não há causa de aumento ou de diminuição de pena prevista na parte geral ou especial do Código Penal a ser considerada.
Delito – furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. b) Circunstancias judiciais: Culpabilidade: O acusado agiu com vontade livre e com consciência da reprovabilidade da sua conduta, mas referidas circunstâncias são inerentes ao conceito analítico do crime.
Verifica-se, neste passo, a inexistência de fato concreto que justifique a exasperação da pena em decorrência de maior reprovabilidade da conduta.
Antecedentes: Em consulta à ficha oráculo do réu (seq. 103), verifica-se que o acusado goza de maus antecedentes, tendo em vista a condenação irrecorrível nos autos sob o nº 1254-88.2016., com 2 trânsito em julgado datado de 04/12/2017 .
Circunstância desfavorável.
Conduta social: inexistem elementos desabonadores de sua conduta social.
Personalidade: Entendo que a personalidade do réu depende de parecer técnico, não cabendo ao magistrado analisar perfunctoriamente o comportamento do acusado e majorar a pena.
Não 2 TJPR-1135681).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FALTA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - ANTECEDENTES - SOPESAMENTO ACERTADO - ISENÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Apesar de a condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em análise não ser apta a configurar a agravante do art. 61, inciso I, da Norma Punitiva, pode ser ponderada como maus antecedentes.
A reprimenda de multa é prevista em lei, cumulativamente com a privativa de liberdade, para infrações patrimoniais, sendo inadmissível seu afastamento por força do princípio da reserva legal.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. (Processo nº 0006372- 82.2010.8.16.0069, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Jorge Wagih Massad. j. 18.04.2020, DJe 19.04.2020).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro há condições de analisar cientificamente a personalidade do réu, sem estudo especializado e detalhado.
Motivos: Obtenção fácil de lucro que teria de se esforçar mais para conseguir licitamente.
Inerente ao tipo.
Circunstâncias: não existe qualquer circunstância a legitimar a majoração da pena.
Consequências: Não houve prejuízo à vítima, tendo em vista que a televisão foi recuperada.
Comportamento da vítima: verifica-se nos autos que a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Ante as circunstâncias judiciais supra, fixo a pena- base em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Considerando a inexistência de definição acerca de seu real rendimento, fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, com a correção monetária incidente, nos termos do art. 49 do Código Penal. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes No caso em análise, verifica-se a incidência de circunstâncias atenuantes, tendo em vista que na época dos fatos o acusado possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos, bem como ter o réu confessado os delitos na fase extrajudicial, nos termos do artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal.
Por outro lado, não se verifica a incidência de circunstância agravante.
Dessa forma, atentando-se ao contido na Súmula 231 do STJ, mantém-se a pena mínima fixada em abstrato, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro c) Causas de Aumento/ Diminuição Pena Não há causa de aumento ou de diminuição de pena prevista na parte geral ou especial do Código Penal a ser considerada.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Consoante se extrai da análise dos fatos, o sentenciado praticou dois crimes em concurso material, aplicando-se a regra prevista no art. 69 do Código Penal.
Portanto, a pena final resta fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, com a correção monetária incidente, nos termos do art. 49 do Código Penal.
REGIME PRISIONAL Não sendo o réu reincidente na época dos fatos e aplicada a pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos, fixa-se o regime prisional SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, tendo em vista o montante da pena aplicada e os antecedentes criminais do acusado.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Pelos mesmos motivos inviável a aplicação do SURSIS, em atenção ao disposto no artigo 77, “caput” e inciso II, do Código Penal.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Nada a considerar nesta etapa.
EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL A despeito do disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Segundo Nucci, “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação) ou do Ministério Público. (....) Se não houver pedido formal e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2009. pg. 691).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que fora nomeado o Dr.
RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA para o exercício da defesa técnica e que incumbe ao Estado assegurar ao cidadão seu direito de ampla defesa, sobretudo, através da instituição da Defensoria Pública, não se mostra legítimo transferir o ônus ao Defensor Nomeado.
Assim sendo, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos) reais a título de honorários advocatícios em favor do Defensor Nomeado, em atenção ao limite de sua atuação.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro CONSIDERAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado determino que: a) Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. b) Intime-se a vítima, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c) Oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. d) Efetuem-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Uraí, data da assinatura digital.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito -
29/10/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 14:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DAVID PEREIRA MATOS
-
16/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 19:35
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/07/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:46
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 08:46
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 10:16
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:46
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:48
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 08:48
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 Autos nº. 0001487-85.2016.8.16.0175 Processo: 0001487-85.2016.8.16.0175 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/06/2016 Vítima(s): JOANNES PAULUS BATISTA PEREIRA Réu(s): WILLIAN DAVID PEREIRA MATOS Vistos, I.
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor do acusado – WILLIAN DAVID PEREIRA MATOS, denunciado pelo i. representante do Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 168, “caput”, e artigo 155, §4º, inciso II, ambos combinados com o artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. II.
A denúncia foi recebida em data de 13 de dezembro de 2016 (seq. 11). III.
Fora procedido a citação editalícia do acusado (seq. 34). IV.
Posteriormente, fora decretado a suspensão do processo e do prazo prescricional (seq. 40). V.
O i. representante do Ministério Público pugnou pela revogação da decisão acostada no evento 40, requerendo a expedição de mandado de citação ao réu para se ver processar e oferecer defesa (seq. 52). VI.
Posto isto, REVOGO a suspensão do processo e do prazo prescricional. VII.
Intime-se o acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. VIII.
Diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital). Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
27/04/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 16:25
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:20
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 16:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/05/2018 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 14:24
Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2018 10:30
Recebidos os autos
-
10/04/2018 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2018 18:50
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
26/03/2018 19:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 14:14
Recebidos os autos
-
25/01/2018 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2018 18:28
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/01/2018 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/09/2017 17:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/06/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2017 15:03
Recebidos os autos
-
23/04/2017 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2017 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2017 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2017 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 15:10
Recebidos os autos
-
07/03/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/03/2017 15:11
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/03/2017 15:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2017 15:08
Expedição de Mandado
-
07/03/2017 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2017 15:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2016 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2016 13:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2016 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/12/2016 13:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/12/2016 12:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/12/2016 12:59
Recebidos os autos
-
11/08/2016 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2016 17:18
Recebidos os autos
-
05/08/2016 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2016 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003222-18.2011.8.16.0115
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Felipe Luiz Goncalves da Silva
Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nog...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 16:32
Processo nº 0001155-40.2021.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Everton Sampaio
Advogado: Eduardo Broetto Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 13:51
Processo nº 0002666-16.2019.8.16.0186
Cleber Aparecido Giese
Lucimar Gulogurski
Advogado: Tiago Bernardo Buginski de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2019 10:02
Processo nº 0000233-73.2017.8.16.0165
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Mara Sutil
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 12:30
Processo nº 0008860-98.2017.8.16.0025
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Simone da Luz
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 15:30