TJPE - 0029294-91.1996.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 07:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/07/2025 15:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029294-91.1996.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDNAEL RODRIGUES NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _198903668____ , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte _EXEQUENTE_______ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01_____ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " [DECISÃO Vistos etc.
No intuito de evitar decisão surpresa, considerando, ainda, que os autos foram distribuídos no ano de 1996, dando indícios de paralisação do feito por período superior a 5 (cinco) anos, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, V do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 31 de março de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:47
Outras Decisões
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12/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029294-91.1996.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDNAEL RODRIGUES NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _192903715____ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de bens, através de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e consulta de bens declarado no imposto de renda pelo sistema INFOJUD.
Decido.
Ante a não localização de bens do(s) executado(s) e considerando que a execução não está garantida não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado.
Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na forma abaixo: a) Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). b.
Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1.
Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.2.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.3.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. b.4.
Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. c.
Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça.
Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição Assinado e datado eletronicamente] " Intimo, também, a parte __exequente____ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Renajud Infojud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio.
Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações.
RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 21:40
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 15:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 23:04
Outras Decisões
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07/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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13/07/2023 00:29
Conclusos para o Gabinete
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13/07/2023 00:28
Alterada a parte
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05/07/2023 13:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/02/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/01/2023 14:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/01/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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05/12/2022 05:44
Expedição de intimação.
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05/12/2022 05:44
Expedição de intimação.
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05/12/2022 05:39
Expedição de intimação.
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11/07/2022 11:00
Expedição de Certidão de migração.
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06/01/2022 11:04
Expedição de intimação.
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06/01/2022 11:02
Dados do processo retificados
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06/01/2022 10:47
Processo enviado para retificação de dados
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09/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 10:17
Processo enviado para retificação de dados
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30/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:20
Juntada de documentos
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27/08/2021 11:07
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/1996
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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