TJPE - 0001513-60.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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09/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 04:19
Decorrido prazo de ZELINDA LIMA TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 02:50
Decorrido prazo de F A TEIXEIRA - EPP em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2025 17:49
Mandado enviado para a cemando: (Capoeiras Vara Única Cemando)
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16/02/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ZELINDA LIMA TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:57
Homologada a Transação
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09/02/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0001513-60.2024.8.17.8231 DEMANDANTE: F A TEIXEIRA - EPP DEMANDADO(A): ZELINDA LIMA TEIXEIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, através da qual alega a demandante que a demandada realizou compras que totalizam R$ 707,80, tendo emitido nota promissória representativa da dívida, mas não efetuou o pagamento de todas as parcelas.
Acrescenta que tentou solucionar o problema junto a ré, mas não obteve êxito.
Requer o pagamento da dívida.
A demandada, ZELINDA LIMA TEIXEIRA, não compareceu à audiência una, injustificadamente, embora tenha sido intimada, pelo que decreto a sua revelia à luz do artigo 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. (grifei) Para caracterização da revelia, portanto, mister se faz que o réu não compareça a qualquer das audiências, como se denota pela simples análise literal da Lei.
Outrossim, depreendo também que mesmo que haja resposta escrita, estando ausente o réu, impõe-se decretar a revelia.
Todavia, os seus efeitos podem não se caracterizar, caso o contrário dos fatos narrados na inicial resulte da convicção do julgador, logo, depreendo que a presunção é relativa.
Tais efeitos são a presunção de veracidade da exposição dos fatos declinados na peça exordial e a ocorrência dos prazos independentemente de intimação do revel.
Verifico que a requerente acostou a nota promissória subscrita pela requerida.
Além disso, acostou imagem do seu sistema interno demonstrando a existência de débito no valor nominal de R$ 648,82.
Pois bem.
A ausência injustificada da ré à audiência una e a consequente falta de impugnação aos referidos documentos levam-me à conclusão de que são incontroversos o negócio e o inadimplemento.
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pela demandante, F A TEIXEIRA – EPP, em face de ZELINDA LIMA TEIXEIRA, condenando esta ao pagamento do valor de R$ 648,82 (seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com correção pelo IPCA (art. 389 § único do CC) e juros fixados pela taxa legal (SELIC) deduzida da variação do IPCA, conforme o art. 406, § 1° do Código Civil, ambos a partir da data do vencimento indicado pela empresa demandante em sua inicial (16.09.2020).
Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Fica ciente a autora de que poderá, segundo o art. 517 do CPC[i] c/c Provimento CNJ nº 86, de 29.08.2019, caso não satisfeito o direito que ora se lhe reconhece, protestar a sentença (transitada em julgado) no cartório competente, isenta do pagamento de emolumentos, ônus que recairá sobre a ré, , bem como de que poderá requerer certidão de crédito emitida pela Diretoria e com ela promover a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º do CPC)[3].
Sem custas e sem condenação sucumbencial, por disposição legal.
Havendo cumprimento voluntário, com depósito judicial e certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor, conforme orientação e procedimento de praxe.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Ressalto que apesar da existência do Enunciado nº 166 do FONAJE (“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”), entendo que tal orientação não se coaduna com a legislação em vigor.
Não há, na Lei nº 9.099/95, nenhum dispositivo que determine que o juízo de admissibilidade recursal seja efetuado no 1º grau de jurisdição.
O CPC, ao tratar da apelação, recurso análogo ao Recurso Inominado, em seu art. 1.010, § 3º, determina que os autos sejam remetidos à instância superior independentemente de juízo de admissibilidade feito pelo juiz prolator da sentença.
De outro lado, a previsão do art. 13, inciso X, da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco) publicada no DJe de 18/12/2023, aduz que o juízo de admissibilidade de todos os Recursos Inominados, bem como a apreciação de pedido de gratuidade judiciária, é de competência do Relator.
Assim, cumpridas as diligências acima, os autos devem ser remetidos ao Colégio Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
GARANHUNS, 28 de janeiro de 2025.
PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: F A TEIXEIRA - EPP Endereço: AV.
LUIZ PEREIRA JUNIOR, 135, CENTRO, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/01/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 15:58
Mandado enviado para a cemando: (Capoeiras Vara Única Cemando)
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28/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por RICARDO CONSTANTINO DA SILVA em/para 27/11/2024 12:43, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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31/08/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 08:01
Mandado enviado para a cemando: (Capoeiras Vara Única Cemando)
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23/08/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:14
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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