TJPR - 0002957-33.2011.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
-
01/06/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 18:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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14/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
-
26/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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15/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/04/2025 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2025 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
-
09/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2025 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
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06/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
-
25/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
-
05/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
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22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:07
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
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01/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:19
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
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20/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
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04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 12:35
DEFERIDO O PEDIDO
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07/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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06/03/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
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10/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/01/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2023 18:04
PROCESSO SUSPENSO
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27/01/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/01/2023 15:36
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
09/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
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22/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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11/11/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
-
01/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2022 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
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03/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
15/08/2022 15:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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11/08/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:38
Conclusos para decisão
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22/07/2022 06:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
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15/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
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01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
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13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002957-33.2011.8.16.0174 Processo: 0002957-33.2011.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA Executado(s): VALMOR DACHERY DECISÃO Vistos e examinados Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença.
Antes de deliberar sobre os pedidos formulados, mister a fixação de algumas diretrizes que guiarão a condução do presente processo executivo.
O princípio da efetividade consubstancia-se na concretização da prestação jurisdicional.
Em se tratando de cumprimento de sentença, ela se dá por meio da satisfação preferencialmente in natura do direito reconhecido por sentença na fase precedente.
Tal princípio pode ser visto por duas óticas de acento constitucional: pelo viés do postulado da razoável duração do processo e pelo postulado do devido processo legal.
O postulado da razoável duração do processo, ao prever os meios que garantam a celeridade da tramitação processual, estipula o princípio da efetividade por meio de adoção de métodos de otimização, racionalizados e voltados a maior efetividade do exercício da atividade jurisdicional, sem prejuízo do atingimento de seus objetivos mais amplos (BUENO, 2007, p. 141-143).
Pode ser citada como exemplo a “semana de conciliação” promovidas pelo Conselho Nacional do Judiciário como método otimizado de resolução de conflitos.
Já, pelo viés do devido processo legal, o princípio da efetividade visa garantir ao credor o direito fundamental à tutela executiva (DIDIER, et al., 2009, p. 47).
Veja-se que o direito à prolação de uma sentença não se resume ao ato de sentenciar, ao provimento final.
Deve-se também garantir que o direito reconhecido seja implementado, motivo pelo qual é impositivo que se garanta ao credor e principalmente ao Poder Judiciário a utilização de instrumentos capazes de dar efetividade a esse direito substancial, o que significa direito à efetivação em sentido estrito (MARINONI, 2003, p. 303).
Nada adianta o reconhecimento do direito em uma sentença se o Estado-Juiz não possui meios de concretizá-lo.
Ao fim, o que realmente se busca com a tutela jurisdicional é a transplantação do direito reconhecido no mundo jurídico para o mundo dos fatos.
Dito isso, uma vez postulado o cumprimento de sentença, cabe ao juiz determinar todas as providências que entender necessárias à satisfação do crédito perseguido, independentemente de pedido específico do exequente na adoção de uma outra providência nesse desiderato.
De regra, os meios e instrumentos para a célere concretização do direito são de mais fácil acesso ao juiz, seja pela expertise, seja pela própria vivência forense.
De forma alguma defende-se a atuação do juiz ao arrepio da lei, suplantando direitos das partes, principalmente do executado.
Porém, deve ser reconhecido sem ressalvas que o devedor, na fase de cumprimento de sentença, se encontra em uma situação de subordinação para com o exequente.
O processo executivo é voltado a satisfazer o interesse do credor (art. 797 do CPC).
Ainda que a satisfação desse interesse deva ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, de modo algum isso equivale a uma cláusula geral de proteção ou de isenção.
Logo, até mesmo as regras protetivas ao devedor devem ser lidas sob a ótica do credor.
Constando-se abuso do direito de defesa do executado, ou que eventual restrição de seu direito patrimonial possa conviver harmonicamente com o direito creditício do exequente, há de prevalecer o interesse em favor de quem foi constituído um título executivo judicial.
Como já tive a oportunidade de escrever (Revista Judiciária do Paraná, vo. 21, maio/21, p. 73-86): Nisso consiste interpretar o sistema executivo sob a ótica do princípio da efetividade e sob o auspício do direito fundamental à tutela executiva.
Cassio Scarpinella Bueno destaca a necessidade de o “processo” (sempre: método de atuação do Estado) e o “direito processual civil” como um todo ser pensado do ponto de vista de sua economicidade, seja em termos de tempo ou em termos de recursos, de técnicas ou de meios a serem empregados para atingimento de suas finalidades, visando, com isso, uma melhor e mais eficiente prestação da tutela jurisdicional (2007, p. 144-145).
Outrossim, é de se esclarecer que a perspectiva que se propõe também não engendra violação ao princípio do dispositivo ou da correlação.
Veja-se que, quando é deduzido pedido de cumprimento de sentença, o credor postula um provimento mediato e outro imediato.
Aquele, jaz na pura e simples satisfação da obrigação reconhecida judicialmente; este, no ato concreto objetivado (penhora de bens, arresto, busca e apreensão, etc.).
Logo, não há qualquer vedação legal para que o magistrado adote, independentemente de requerimento expresso do credor, as providências que julgar pertinentes para a realização desse direito, desde que legalmente lícitas. Reforço que essa postura proativa do magistrado não deve ser encarada como violadora da imparcialidade que deve guiar sua atuação.
A relação jurídico-processual existente na execução de título judicial é de subordinação do devedor para com o credor.
Outrossim, o direito de crédito é impassível de rediscussão (salvo as restritas hipóteses legais).
Como regra geral, não tem o magistrado o dever de realizar pronunciamentos meritórios sob a obrigação executada, porquanto isso foi realizado, de forma exaustiva, na fase de conhecimento.
Portanto, não há como se advogar que o princípio da imparcialidade possua idêntica incidência na fase cognitiva e executiva: ele é aplicável, mas em menor extensão e profundidade.
Aduza-se que essa obrigação constitucional do magistrado em dar concretude ao provimento judicial não se confunde com o interesse patrimonial e particular do credor.
Antes disso revela o compromisso do Estado com a democracia, uma vez que garante aos cidadãos que buscam a tutela jurisdicional a autoridade e efetividade de suas decisões.
Além disso, reforça o fim último do processo que é a pacificação social, o qual apenas é realizada com a extinção do processo pelo cumprimento do título judicial.
Fixadas as premissas, observe a serventia o que segue: 1.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para pagamento voluntário da importância declinada pela parte credora, referente à condenação transitada em julgado, no prazo de 15 dias. 2.1 Caso se trate de devedor citado pessoalmente, mas revel, ou sem advogado habilitado nos autos, promova-se a intimação para cumprimento de sentença por carta AR (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC). 2.2 Caso se trate de devedor revel citado fictamente (por edital), promova-se a intimação por edital para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, inc.
IV, do CPC). 2.3 Deixo, por ora, de arbitrar honorários advocatícios em prol do advogado do exequente, pois a verba profissional apenas faz-se devida, em sede de cumprimento de sentença, no caso de ausência de pagamento voluntário (REsp 1134186). 3.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, com início do prazo de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). 3.1 Corrija-se a autuação, caso ainda não realizada. 3.2 Acrescente-se ao montante do débito a multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 523, § 1º, do CPC). 3.3 Outrossim, arbitro honorários de 10% sobre o valor exequendo em favor da parte exequente, devendo o credor apresentar planilha atualizada do débito com os acréscimos ora determinados (art. 523, § 1º, do CPC). 4 Proceda-se, na sequência, na busca de ativos em nome da parte devedora via sistema SISBAJUD, competindo ao cartório a elaboração da competente minuta.
Deverá a serventia lançar a restrição pelo prazo máximo admitido pelo sistema (“teimosinha”) até a garantia integral do juízo.
A medida se justifica porque observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil.
Afora observada a melhor forma de satisfação do crédito, é a medida que gera menor custo. 4.1 Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no SISBAJUD como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 4.2 Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 05 dias. 4.3 Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia. 5 Caso negativa ou insuficiente a penhora pelo SISBAJUD, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD, bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, intimando-se as partes da diligência. 5.1.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 5.2 Sendo positivo o item 5.1, oficie-se ao DETRAN para que indique a instituição credora e após à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 6.
Inexitosas as diligências determinadas acima, providencie a serventia consulta ao sistema SREI. 6.1.
Localizados bens de raiz em nome da parte devedora, providencie a serventia a expedição de mensageiro/ofício para o respectivo ofício imobiliário para que registre na matrícula do imóvel a existência da presente ação. 6.2 Com a resposta, vista à parte exequente para indicar se pretende a penhora dos bens de raiz localizados e/ou indicar sobre os quais pretende a constrição, observado o crédito exequendo, devendo instruir o pedido com planilha atualizada do débito. 6.3 Declinando o exequente pedido de penhora, expeça-se mensageiro/ofício para o registro de imóveis para que registre a penhora sobre o bem indicado. 6.4 Após a formalização da penhora, intime-se o executado na pessoa do causídico, ou, na falta dele, por carta AR, ou, se citado por edital, intime-se por edital acerca da penhora. 7.
Inefetivas as medidas supra, expeça-se mandado de penhora para o endereço do devedor, caso esteja em local certo e sabido, cumprindo ao oficial penhorar e avaliar, com base no artigo 831 do Código de Processo Civil, os bens que vier a encontrar, observando que a penhora deverá recair exclusivamente sobre os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns, os quais ficarão em depósito com o executado. 7.1 Da penhora e intimação, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. 8.
Infrutífera a penhora pelo Sisbajud, Renajud, SREI e por meio de mandado, intime-se o devedor, caso representado por advogado ou com endereço certo (quando deverá ser intimado por carta AR), para indicar bens passíveis de penhora modo a garantir o juízo, sob pena de, não o fazendo sem justo motivo, incorrer nas penas de litigância de ato atentatório à dignidade da justiça. 9.
Inexitosas todas diligências, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
União da Vitória, 03 de março de 2022.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
04/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:26
Alterado o assunto processual
-
03/03/2022 22:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002957-33.2011.8.16.0174 Processo: 0002957-33.2011.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA Executado(s): VALMOR DACHERY Vistos e examinados os autos.
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o efetivo prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, em 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 04 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
04/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
-
19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002957-33.2011.8.16.0174 Processo: 0002957-33.2011.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA Executado(s): VALMOR DACHERY Vistos etc.
Certifique à Serventia quanto ao requerimento da parte exequente nos evs. 69 e 71.
Constatado o equívoco, digitalize-se as peças requisitadas.
Após, dê-se vistas a parte exequente para manifestação, em dez dias.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 30 de novembro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
30/11/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002957-33.2011.8.16.0174 Processo: 0002957-33.2011.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA Executado(s): VALMOR DACHERY Vistos e examinados os autos. À Serventia para que digitalize as peças requeridas no mov. 60.
Após, vistas a parte exequente para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 03 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
03/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002957-33.2011.8.16.0174 Processo: 0002957-33.2011.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA Executado(s): VALMOR DACHERY
VISTOS.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo.
No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono.
Custas da diligência ao final.
União da Vitória, 29 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
01/11/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
-
26/10/2021 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
22/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002957-33.2011.8.16.0174 Considerando que a missiva retornou sem entrega, intime-se por mandado.
O custo da diligência será suportado pelo autor, ao final do feito. União da Vitória, 11 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado -
11/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
-
03/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
-
01/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002957-33.2011.8.16.0174 Processo: 0002957-33.2011.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA Executado(s): VALMOR DACHERY DESPACHO Defiro prazo de 10 (dez) dias à parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito.
Intime-se.
União da Vitória, 27 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
27/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR DACHERY
-
11/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE PINHO BRASIL LTDA
-
07/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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