TJPE - 0005950-83.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DAS ALMAS em 16/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:59
Decorrido prazo de ALBERICO DE ALBUQUERQUE PEDROSA em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:35
Expedição de intimação (outros).
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07/05/2025 17:02
Conhecido o recurso de GABRIEL CAETANO DOS SANTOS NETO - CPF: *66.***.*77-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 19:56
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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09/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DAS ALMAS em 01/04/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALBERICO DE ALBUQUERQUE PEDROSA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento n° 0005950-83.2024.8.17.9480 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Agravante: GABRIEL CAETANO DOS SANTOS NETO Agravados: MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS e FUNDAÇÃO VALE DO PIAUÍ – FUNVAPI Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL CAETANO DOS SANTOS NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer.
O agravante alega, em síntese, que sua eliminação do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal na fase de investigação social viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que responde a processo criminal sem condenação transitada em julgado.
Invoca em seu favor o Tema 22 da Repercussão Geral do STF.
Requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar sua reinclusão no certame.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Do mérito recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar se a eliminação do candidato na fase de investigação social, em razão de processo criminal em curso por roubo majorado com emprego de arma de fogo, viola o princípio da presunção de inocência e a tese firmada no Tema 22 do STF.
Em análise de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque embora o Tema 22 do STF estabeleça que "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou a possibilidade de requisitos mais rigorosos para determinados cargos, especialmente aqueles ligados à segurança pública.
No caso concreto, o agravante responde a processo criminal pela prática, em tese, de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 3º, I, do CP), crime de indiscutível gravidade que coloca em xeque sua aptidão para exercer cargo na área de segurança pública.
A natureza do delito e sua incompatibilidade com as atribuições do cargo pretendido justificam a excepcional mitigação da presunção de inocência neste caso específico, conforme ressalvado no próprio acórdão paradigma do STF.
Ademais, o agravante não comprovou que houve absolvição transitada em julgado no processo criminal, circunstância que reforça a legitimidade do ato administrativo que o considerou inapto na investigação social.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal.
Intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 - 
                                            
29/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:09
Expedição de intimação (outros).
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14/01/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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