TJPR - 0002379-18.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:31
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 22:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 18:01
Processo Reativado
-
29/05/2023 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/03/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 17:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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02/02/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/12/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/12/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/12/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/12/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/12/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/12/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2022 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:56
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2022 21:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:42
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2022 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 16:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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21/06/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 16:22
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/01/2022 16:22
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
26/01/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:41
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 17:41
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/12/2021 02:02
Recebidos os autos
-
26/12/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 22:22
Recebidos os autos
-
15/10/2021 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Recurso: 0002379-18.2020.8.16.0154 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná À douta Procuradoria de Justiça.
Curitiba, 14 de outubro de 2021. Des.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator -
14/10/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002379-18.2020.8.16.0154 Processo: 0002379-18.2020.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO O réu foi intimado do teor da sentença, salientando seu desejo de recorrer desta, consoante mandado de evento 186.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial é possível à interposição de apelação por termo nos autos (artigo 578 Código de Processo Penal), sendo este desprovido de rigor formal, sendo suficiente que o réu manifeste seu inconformismo com a decisão e o desejo de recorrer, como nos presentes autos.
Nesse sentido: “O próprio réu poderá apelar por termo, não se exigindo, portanto, capacidade postulatória para esse proceder, que será necessária, entretanto, para a apresentação das razões”. (TÁVORA, Nestor e Rosmar Rodrigues Alencar.
Curso de Direito Processual Penal. 4ª Edição.
Editora JusPodivm, 2010, pag. 844).
Assim, presentes os pressupostos recursais, RECEBO o recurso de apelação da ré, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal.
Abra-se vista à defesa, para oferecer as razões recursais, no prazo máximo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP).
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, em igual prazo, apresentar contrarrazões.
Por fim, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as baixas e anotações necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, 02 de setembro de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
02/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
02/09/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002379-18.2020.8.16.0154 Processo: 0002379-18.2020.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Machadinho D’Oeste/RO, nascido em 22.01.1998, com 22 anos de idade na época dos fatos, portador do RG n.º 15.909.437-5/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 536.497.292- 53, filho de Silvanira Vieira dos Santos e Olivio dos Santos, residente na rua Osvino Bier, nº 281, bairro Entre Rios, Santo Antônio do Sudoeste/PR, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 04.12.2020, por volta das 16h30m, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste nos autos nº 0002288- 25.2020.8.16.0154, na residência localizada na rua Osvino Bier, esquina com a Avenida Iguaçu, Casa Verde, o denunciado GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS, de maneira consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio - venda (negociar em troca de valor – dinheiro e bens) - substância entorpecente de uso proscrito, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em uma porção, pesando aproximadamente 1,248 kg (um quilograma e duzentos e quarenta e oito gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9, bem como foto de pesagem juntada no mov. 1.10, da substância entorpecente “cannabis sativa linneu”, popularmente conhecida como MACONHA, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC).
Anote-se, ainda, que o boletim de ocorrência nº 2020/1252255, juntado no mov. 1.15 e a informação da autoridade policial constante no mov. 33.4 atestam a apreensão de um telefone celular da marca LG, cor preta e, havendo autorização do MM.
Juízo para acessar o conteúdo do aparelho celular (mandado de busca e apreensão nos autos nº. 0002288-25.2020.8.16.0154), constatou-se a existência de negociação pelo aplicativo “whastapp” da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha entre o denunciado e a pessoa de nomenclatura “Veio”, conforme vídeo juntado no mov. 1.17 dos autos.
A denúncia foi oferecida em 10/12/2020 (evento 35.1).
O Juízo determinou a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia (evento 52.1).
O réu foi notificado (evento 55) e apresentou defesa prévia (evento 74.1), porém, não foi alegada nenhuma preliminar ou prejudicial de mérito.
O Juízo recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (evento 80.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas de acusação e interrogado o réu (evento 117 e 139).
Juntou-se laudo toxicológico definitivo da substância apreendida (evento 158.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais e pugnou (evento 163.1) pelo: i) julgamento procedente da denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; ii) na dosimetria da pena, na primeira fase, requereu aumento na quantidade de droga; na segunda fase apontou não estares presentes agravantes ou atenuantes de pena; na terceira fase afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que foi encontrado conversa entre o acusado e outra pessoa sobre a comercialização de cerca de 25kg (vinte e cinco quilogramas) de maconha; iii) fixação de regime fechado; iv) não substituição da pena ou concessão do sursis; v) expedição de ofício a Autoridade Policial para que informe se a droga apreendida já foi incinerada.
A defesa do réu apresentou alegações finais (evento 174.1) e sustentou: i) absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação (ausência de materialidade), nos termos do art. 386, II, III, V e VII, do CPP.
Apontou que o auto de constatação provisória da droga não foi feito por perito capacitado para constatar se era material entorpecente.
Sustentou que o laudo definitivo informou que apenas que 5,6 é de fato droga, bem como o fato de que a droga foi encontrada enterrada há 100 metros da casa do acusado, podendo ser de qualquer pessoa.
Por fim, quando a mensagem de texto, afirma não haver provas que seja do denunciado, além de que o fato ficou na fase interna de cogitação, não podendo ser punido; ii) em caso de condenação desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal – art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.
Juntou-se antecedentes criminais (evento 146.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputou ao acusado GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido/ad causam, tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 c/c art. 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
DO MÉRITO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) Imputa-se ao réu a conduta de guardar e ter em depósito, para fins de comercialização, 1,248 kg (um quilograma e duzentos e quarenta e oito gramas), da substância entorpecente cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha.
Apesar de a expressão "tráfico de drogas" estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
A propósito, ambas as Turmas Criminais do STJ têm precedentes no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (STJ, 5ª Turma, HC 332.396/SP, Rel.
Min .
Gurgel de Faria, j. 23/02/2016; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 04/08/2015).
Confira-se o verbo contido na denúncia, segundo a doutrina de Renato Brasileiro de Lima (Legislação criminal especial comentada: volume único. 8.ed.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1050/1052): Ter em depósito: consiste em manter em reservatório ou armazém, conservando a coisa.
Caracteriza-se pela mobilidade e transitoriedade, no sentido de ser possível um rápido deslocamento da droga de um lugar para outro.
O art. 33 da Lei de 11.343/2006 prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar.
Passamos a análise do mérito.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), termo de declaração dos policiais de atenderam a ocorrência (evento 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (evento 1.7), auto de constatação provisória de droga (evento 1.9 e 1.10), B.O (evento 1.15), mensagem de voz extraída do aplicativo whastapp do réu (evento 1.17), laudo toxicológico definitivo (evento 158.1) e na instrução criminal em juízo.
No tocante à autoria, a análise do conjunto probatório carreado aos autos possibilita concluir pela responsabilidade direta do acusado, senão vejamos.
O réu GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS foi interrogado (evento 140.2) que tinha um pequeno pedaço de maconha na sua casa, que dava uns dois ou três cigarros de maconha; no dia dos fatos teve operação e foram na sua residência e tinha um pedaço de maconha; no seu celular acharam uma mensagem de um amigo perguntando se conhecia alguém que vendiam maconha e passou o contato; não sabia da droga encontrada próximo a sua casa; o amigo mandou mensagem perguntou se sabia de alguém que vendia maconha e passou o contato de “veio”; veio disse que vendia por quilo e por grama e encaminhou para o interrogado, oportunidade em que mandou para o amigo; não fazia meio de campo, foi somente esse caso; não tem desentendimento com os policiais, não os conhece; apenas mandou mensagem, não buscou droga; o amigo pediu somente o contato; tinha umas 2 gramas de maconha na casa; a droga foi encontrada no matagal, próximo ao rio; estava em casa fazendo faxina e a polícia encontrou a droga, não sabe aonde fica o local; é usuário de drogas; não recebeu nenhum valor, trabalha para sustentar o vício.
Em fase policial (evento 1.12) afirmou que é responsável pela droga que estava no seu bolso; estava dentro de casa; tinha mensagens de telefone; mas a droga que estava fora da casa não é sua; é usuário e não vende drogas; quanto às mensagens confirma que estava na “jogada”, pois não recebe auxílio e a vida está difícil; iria ganhar uns R$ 100,00 por causa daquele “brick”; passou o contato; estava precisando de dinheiro; estava intermediando 25 kg de maconha, ia ganhar pouco, mas para quem está com fome; era a primeira vez que estava fazendo isso; a droga que foi encontrada fora da casa não era sua.
O policial militar LUIS EDUARDO BEIGER DA LUZ declarou (evento 115.2) que durante o cumprimento do mandado localizaram droga na residência e no matagal encontraram mais certa quantidade; a quantidade total foi 1,300 kg de maconha; a residência do réu era próxima ao matagal; foi encontrado no celular uma negociação referente a droga; era com uma pessoa chamada “Veio”; não participou da busca no interior da casa; encontraram droga dentro de uma área de mata, via pública, cerca de 100 metros.
Em fase indiciária relatou que (evento 1.4) que estava em ocorrência e realizaram cumprimento do mandado de busca; no local levaram o cão farejador, o qual localizou pequena porção de maconha no interior do volante do carro, havia bastante dinheiro; fizeram buscas no mato e identificaram durante a trilha do cão, que a droga estava escondida na terra; foram duas casas a outra casa foi encontrado os tabletes de maconha.
O policial civil JAIR FARIAS declarou (evento 140.3) que chegaram na casa por volta das 16:00 h; lembra que o réu tinha uma pequena quantidade da substância que parecia ser maconha; fizeram busca na casa e não encontraram nada; apreenderam celulares; encontraram conversas com um tal de “Veio” e estavam negociando compra de maconha; lembra que os policiais tinham alguns cães, tinha informação prévia que naquela casa era boca de fumo, fizeram busca com os cães, encontraram 1kg e meio a 2kg de maconha aproximadamente; pela investigação se levou a conclusão que a droga era do réu; não conhecia o réu e não participou das investigações; somente atuou durante a busca; conversou com o réu, ele disse que a droga que ele tinha era dele, seria usuário e silenciou em relação a droga encontrada no imóvel; por estar lotado em Barracão não tem outras informações, só foi dar cumprimento a busca e apreensão; a droga encontrada no mato próxima a casa dele, o que ligava ao réu era as mensagens do celular; não lembra exatamente o quanto de droga foi apreendida; a suspeita recaia contra outras pessoas que moravam ali e Giovani estava na residência; não sabia que Giovani morava ali; encontraram uma droga num matagal na frente da residência, há cerca de 25 a 30 metros da casa de Giovani; haviam outras residências.
Em fase indiciária declarou (evento 1.6) que deram cumprimento ao mandado, era uma casa de esquina; estava o Giovani, foi encontrada maconha em seus bolsos e dinheiro; encontraram a droga na parte externa da casa; no celular do suspeito revelou que ele tinha maconha no celular; tinha mensagem recente que falava que ia buscar, tinha fotos da droga; a droga estava nas imediações na casa; o suspeito tinha envolvimento anterior; as mensagens confirmaram.
O cotejo da prova produzida fornece robustos elementos para atribuir à autoria do delito de tráfico de drogas ao denunciado, não havendo qualquer elemento de convicção a eximir sua responsabilidade.
Inicialmente, importante se faz esclarecer o motivo pelo qual realizada busca e apreensão domiciliar na residência de Giovani, apesar do mandado não constar expressamente seu nome.
Conforme se infere do pedido de busca e apreensão 0002288-25.2020.8.16.0154, a representação foi realizada em face de Cristina Marina Biesdorf e de Gilberto de Rocco (residência em que o denunciado foi preso).
O pedido foi fundamentado no fato de existirem diversas denúncias anônimas indicando que a família “De Rocco” ficava saindo e entrando da referida mata, durante várias vezes ao dia, sendo que de acordo com a informação policial, os integrantes dessa família são conhecidos por envolvimento em tráfico de drogas.
Além disso, outros boletins de ocorrência também apontam que foram encontradas em meio à mesma mata certa quantidade maconha, umas já fracionadas prontas para a venda e outras em pedaços maiores, além de que em revista a casa de pessoas integrantes da família “De Rocco”, foi apreendida substâncias entorpecentes.
Em uma das residências que era alvo da busca e apreensão, estava residindo o réu Giovani, razão pela qual a equipe deu cumprimento ao mandado judicial e em busca pessoal foi localizada certa quantidade de maconha consigo.
Além disso, na frente desse imóvel, foi encontrado mais 1,300 kg de maconha, a qual estava enterrada próximo a mata.
Importante consignar, que apesar do mandado de busca e apreensão não estar direcionado em nome de Giovani, depreende-se que o juízo deferiu a medida cautelar, em virtude de apurado tráfico de drogas realizado no imóvel localizado na Rua Osvino Bier, em frente ao Centro Social do Bairro Sete De Setembro, nesta cidade de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Logo, a ordem judicial era para que as diligências fossem realizadas na residência localizada no endereço constante do mandado de busca e apreensão.
Soma-se a isso o fato de que os responsáveis pelo cumprimento da ordem somente tiveram conhecimento de que Giovani estava residindo no imóvel, apenas por ocasião do cumprimento da ordem.
Nesse sentido já se manifestou o TJ-PR: APELO 1.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINARES.
NULIDADE PROCESSUAL.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO POR POLICIAIS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRECEITO FUNDAMENTAL.
ATUAÇÃO CONJUNTA DOS ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO RÉU.
ORDEM DIRECIONADA A PESSOA QUE NÃO MORAVA NO LOCAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAVAM A TRAFICÂNCIA.
TESES AFASTADAS. [...] TJ-PR - APL: 00488202620198160014 Londrina 0048820-26.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Câmara Criminal). (Grifei)
Por outro lado, de acordo com os policiais de que atenderam a ocorrência, a conclusão de que a droga que estava enterrada pertencia ao acusado foi extraída do fato de que no aparelho celular dele foi encontrada uma conversa com uma pessoa denominada de “Veio”, a qual estava relacionada a venda de grande quantidade de entorpecente.
Conforme se infere do evento 1.17, o sentenciado mandou uma mensagem de voz para “Veio” perguntando se ele tinha uma foto do “fumo” para ele mandar para os “manos” para ver se dava o “brick” dos 25 kg.
A partir disso, fica claramente demonstrado que Giovani estava profundamente envolvido com o tráfico de drogas, pois estava auxiliando em uma venda de 25 kg de maconha.
Quanto a licitude da busca realizada no aparelho celular do réu, tem-se que houve autorização judicial expressa para quebra de sigilo dos dados telefônicos, pois o juízo consignou na decisão que concedeu a busca e apreensão domiciliar, caso houvesse apreensão de eventual aparelho telefônico.
Como visto, o local em que foi encontrada a grande quantidade de maconha enterrada ficava a cerca de 25 a 30 metros da residência do sentenciado, conforme informado pelo Policial Civil Jair em juízo.
A ligação do réu com o referido entorpecente é visualizada pelo fato de estar negociando grande quantidade de maconha com “Veio”, para que fosse repassada para terceira pessoa.
Em juízo, o réu negou que estava intermediando a venda da substância ilícita, pois alega apenas ter passado o contato e encaminhado as fotos da maconha para o amigo, mas não receberia nada por isso.
Contudo, desconstruindo a sua versão dos fatos, extrai-se que quando ouvido na Delegacia de Polícia (evento 1.12), Giovani atestou categoricamente que estava na “jogada”, porque estava sem dinheiro, a vida estava difícil e não recebia auxílio de ninguém, inclusive, iria ganhar uns R$ 100,00 pela negociação de 25 kg de maconha.
Logo, entendo que ficou comprovado que Giovani estava envolvido na venda de quantidade exacerbada de entorpecentes, o que leva a crer que a maconha que estava escondida na terra, nas proximidades de sua residência, também era sua, até porque, de acordo com os policiais envolvidos nas investigações, a residência era alvo de diversas denúncias de tráfico de drogas e de grande movimentação de pessoas.
A substância ilícita estava enterrada a cerca de 30 metros da sua residência, sendo que levando em conta as circunstâncias fáticas: réu com maconha guardada no bolso; mensagem de voz via whatsapp relativas a negociação de grande quantidade maconha; e denúncias anônimas dando conta da traficância exercida no local, conduzem a certeza de que referido material também era de propriedade do sentenciado Giovani.
A negativa de autoria ficou isolada nos autos, sendo dissonante do restante do conjunto probatório, de modo que deixo de acolher a versão do denunciado de que a droga enterrada não era de sua propriedade, nos termos da fundamentação realizada.
Realizado laudo toxicológico, foi confirmado se tratar de maconha (conforme juntada de evento 158.1).
Quanto a alegação de que o laudo pericial concluiu que apenas 5,6 gramas era de fato maconha, não apontando nada sobre a quantidade total informada na denúncia, não procede, pois a perícia é feita por amostragem.
Para a elaboração do laudo pericial definitivo, se procede ao encaminhamento de apenas parte da substância entorpecente apreendida para análise, pois a finalidade essencial do referido exame é atestar o tipo e a qualidade da substância entorpecente e não sua quantidade, sendo irrelevante o fato de não se submeter à perícia a totalidade do material apreendido, o qual por possuir evidentes similitudes com a amostra periciada, presume-se possuir mesma natureza.
Tendo em vista que o laudo pericial definitivo confirmou que o material apreendido pela equipe policial de se tratava de maconha, afasto a alegação realizada pela defesa referente ao fato do auto de constatação provisória da droga não ter sido feito por perito capacitado para constatar a apreensão.
Quanto à alegação de que a droga apreendida era para consumo pessoal do réu, não prospera, pois, o fato do acusado ser usuário de drogas não impede que as trafique, uma vez que é comum o usuário enveredar-se na traficância, para poder sustentar o seu vício.
A mera condição de usuário, por si só, não autoriza a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, sendo necessária a comprovação da finalidade exclusiva para consumo próprio da substância entorpecente, o que não ocorreu nos presentes autos.
Importante destacar que o volume é considerável, pois no caso da maconha, para confecção de um cigarro utiliza-se aproximadamente 0,5 gramas a 1,0 grama da substância ilícita, de acordo com as regras de experiências ordinárias.
Assim, a quantia apreendida – 1.248 kg – permite a confecção de muitos cigarros, não sendo crível que eram todos para consumo pessoal, mas sim, para mercancia.
Diante das circunstâncias que permeiam os fatos, fica comprovado que a substância ilícita localizada era destinada a narcotraficância e não para mero uso pessoal.
Em casos análogos já se manifestou o TJ-PR: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006)– PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TRAZER CONSIGO” E “TER EM DEPÓSITO” QUE SÃO SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, BEM COMO MANEIRA DE ARMAZENAMENTO QUE INDICAM O COMÉRCIO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00027058120198160034 PR 0002705-81.2019.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª Câmara Criminal). (Grifei) Com efeito, AFASTO o pedido de desclassificação do crime para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
O dolo é caracterizado pela vontade e ciência de manter as drogas em depósito na sua residência, para fins de traficância.
Quanto à ilicitude da conduta, tem-se que é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
Portanto, a conduta do denunciado é contrária ao ordenamento jurídico.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que exclua o crime ou isente o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia contra o acusado GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS, devendo ser aplicada as penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c Lei 8.072/1990.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Na aplicação da pena deve-se observar o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, que tem como propósito efetivar o princípio da individualização da pena, conforme art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. a) 1ª Fase – Das circunstâncias judiciais Ressalte-se que a previsão do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, prevê que na fixação da pena deverá ser considerado com preponderância sobre as circunstâncias judiciais a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A quantidade de drogas apreendidas (1,248 kg de maconha) se trata de quantidade expressiva, pois evidencia a maior reprovabilidade da conduta do agente, autorizando o aumento da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006.
A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime.
Considero-a como o grau de intensidade dolosa do agente.
Não verifico qualquer premeditação ou outro elemento que autorize a valoração negativa.
O réu não registra antecedentes criminais (evento 146.1).
Examino a conduta social de forma objetiva por força do Estado Democrático de Direito.
Com isso, afasto-me da doutrina tradicional que considera necessário verificar como o agente se comporta diante da família, dos amigos, vizinhos etc.
Tal comprovação se daria com testemunhas meramente abonatórias cujas declarações não permitem extrair juízo objetivo de valor.
No Estado de Direito, a segregação da liberdade deve ser determinada com base em critérios objetivos.
Outrossim, a conduta do agente deve ser valorada conforme a maior ou menor atuação em relação ao ordenamento jurídico, ou seja, observadas as normas cíveis, administrativas e penais.
Sob esse aspecto, a conduta social é adequada.
A personalidade do agente não precisa ser examinada por médicos ou psiquiatras, pois o intuito do legislador não foi impor a realização de exames periciais em todas as ações penais em curso com possibilidade de prolação de sentença penal condenatória.
Poderá ser valorada negativamente caso a conduta praticada revista-se de extrema agressividade ou haja clara intenção de delinquir reiteradamente, pautando sua conduta à margem da ordem jurídica vigente.
No caso concreto, a personalidade é normal.
O motivo do crime é a obtenção de vantagem patrimonial em detrimento da paz pública.
Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é a paz pública e o agente agiu impelido pelo objetivo de obter lucro fácil, valoro negativamente a circunstância judicial.
Divirjo do entendimento que considera o lucro como integrante do tipo penal, pois os bens jurídicos tutelados são distintos.
Todavia, por questão de segurança jurídica deixo de valorar negativamente tal circunstância ante a jurisprudência do TJ/PR.
Quanto às circunstâncias do crime, são normais à espécie.
Observo que as terríveis consequências sociais causadas pelo tráfico ilícito de drogas, como a desestruturação de famílias, aumento de criminalidade etc não são fundamentos idôneos conforme entendimento dominante nos Tribunais Superiores para majorar a pena-base.
Logo, a circunstância é favorável.
Tratando-se de crime vago não se fala em comportamento da vítima.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) 2ª fase – Das atenuantes e agravantes Na segunda fase são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (art. 66 do CP).
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes de pena a serem consideradas.
Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. c) 3ª Fase – Das causas de especial diminuição e aumento Inexistem causas de aumento de pena serem consideradas.
Para que seja possível a aplicação causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
O fato do réu não ter sido condenado em associação criminosa, não impede o afastamento da causa especial de diminuição de pena.
Sobre o assunto destaco as palavras do Desembargador Luiz Mello Guimarães: Com relação à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sabe-se que é uma benesse e, portanto, exceção à regra; destarte, não deve ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, sabidamente, por si só é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional.
Digo isso porque não concordo com o critério de que a primariedade do réu basta para que mereça o benefício; entendo sempre necessária a análise do caso concreto, para garantir que a minorante seja reservada unicamente a traficantes realmente eventuais, que não fazem do tráfico sua “profissão”.(TJ-RS - EI: *00.***.*50-65 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 07/12/2018, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2019).
O Superior Tribunal de Justiça admite que a dedicação às atividades criminosas seja demonstrada por meio de denúncias anônimas e dos depoimentos dos policiais, bem como em razão da existência de ações penais em andamento.
Pelas circunstâncias da ocorrência do crime, consistente no depósito de grande quantidade de droga, demonstra a habitualidade na venda de entorpecentes e dedicação a atividades criminosas, pois comercializava narcóticos, conforme se infere da mensagem de voz extraída de seu aparelho celular.
Soma-se a isso o fato da polícia ter recebido várias denúncias anônimas de que o local que o réu mora era um ponto de tráfico.
Conforme já apontado, o sentenciado estava auxiliando em uma venda de 25 kg de maconha, pois ele mesmo afirmou no áudio que mandou para “veio”, juntado no evento 1.17.
Em interrogatório prestado perante a Autoridade Policial até confirmou que iria receber dinheiro pela intermediação, já que não estava recebendo auxílio de ninguém.
Assim, a habitualidade na prática do crime de comercialização de drogas, veda a concessão da benesse.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2.
As circunstâncias do caso revelam que o paciente se dedicava a atividades ilícitas tendo em vista a variedade e quantidade da droga apreendida com ele e seus comparsas, aliada às mensagens de celular trocadas pelo grupo relativas ao comércio dos entorpecentes. 3. "Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes." (HC 484.129/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC 459.469/SP, 5ª Turma, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/03/2019). (Grifei) De igual forma é o entendimento do TJ/PR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE - EVIDÊNCIAS QUE COMPROVAM A DEDICAÇÃO DO APELADO À ATIVIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO – REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004310-75.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.06.2021). (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ENCONTRADOS 80 GRAMAS DE COCAÍNA E 80 GRAMAS DE CRACK.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL QUE DETÉM RELEVANTE VALOR QUANDO ATRELADO AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INEXISTÊCIA DE DÚVIDA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA.
NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
QUANTIDADE DA PENA QUE IMPOSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REGIME INICIAL QUE DEVE SER O SEMIABERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005876-46.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 26.10.2020). (Grifei) Assim, incabível é a incidência da minorante, pois o réu desatendeu os requisitos legais para a concessão da benesse.
Dessa forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
O valor do dia multa corresponderá a 1/30 do maior salário mínimo dias-multa vigente à época do fato, em razão da condição financeira informada pelo réu no seu interrogatório – pedreiro que aufere mensalmente cerca de R$ 1.300,00 (evento 140.2).
Do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade O crime de tráfico de droga constitui crime hediondo, porém, em razão do entendimento jurisprudencial dominante, o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 não autoriza por si só a fixação de regime inicial fechado.
Considerando que o réu possui circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga), estabeleço o REGIME FECHADO para início da execução da pena privativa de liberdade, com base no art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal.
Imposição de regime prisional diverso não é necessário e suficiente para a prevenção penal, tendo em vista que o acusado está fortemente inserido no narcotráfico, pois participava de uma venda de 25 kg de maconha, conforme se extrai da mensagem contida no seu celular – evento 1.17, além de ter em depósito grande quantidade de droga 1,248 kg de maconha.
A equipe policial informou que no local em que o sentenciado reside é conhecido por ponto de venda de drogas, eis que receberam diversas denúncias nesse sentido, além de ter alto fluxo de pessoas.
Logo, tais circunstâncias apontam que está inserido no contexto da criminalidade, sendo comum adotar tal prática como meio de vida.
Destaca-se ainda, que diante do modus operandi empregado, apenas com a segregação do réu será possível romper os vínculos com usuários de drogas e traficantes.
A imposição de regime prisional semiaberto e aberto não terá o condão de afastá-lo do convívio pernicioso que facilitou a prática do tráfico de drogas.
Ademais, o fato do réu ostentar vantagem financeira a partir do tráfico ilícito de drogas, certamente acaba sendo atrativo e incentivador (de forma totalmente negativa) para as outras pessoas, o que faz com que esses traficantes acabem assumindo a função de lideranças negativas, já que na maioria dos casos, não trabalham licitamente e ostentam uma condição de vida superior.
Logo, diante da realidade local, o caráter preventivo geral da pena impõe, ainda que a pena tenha ficado abaixo de 08 anos, na forma do enunciado da súmula 719 do STF, determino que o cumprimento da pena do réu ocorra em regime fechado.
Da substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da pena ser superior à 4 (quatro) anos, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade de drogas), conforme prevê o art. 44, I e III, do Código Penal.
Da suspensão condicional da pena Não se aplica a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena é superior a 2 (dois) anos e o sentenciado possuir circunstância judicial desfavorável (quantidade de drogas), conforme dispõe o artigo 77, caput, e II, do Código Penal.
Da detração Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei nº 12.736/12 para detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade que informa, principalmente, os processos com o acusado preso e porque não há ainda no processo certidão exata com os dias que o réu ficou detido provisoriamente e o atestado de comportamento carcerário.
Ademais, a detração no caso não seria capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena por se tratar de crime hediondo.
Da necessidade da prisão cautelar e do direito de recorrer em liberdade Nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por entender que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado nestes autos, em especial a garantia da ordem pública, bem como porque a pretensão punitiva foi confirmada nesta sentença e levando-se em consideração o regime inicial fixado, MANTENHO a custódia cautelar e deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Da reparação dos danos Tendo os delitos em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado o valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV, Código de Processo Penal).
Destinação dos objetos apreendidos Em relação ao material entorpecente e a folha de cheque encontrados em poder/posse do réu, determino a destruição/incineração, devendo o Cartório observar o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Honorários advogado dativo CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários dativos a DR.
WAGNER BENTO, no valor de R$ 1.400, ante a ausência de Defensoria Pública na comarca de Santo Antônio do Sudoeste.
Expeça-se certidão de honorários. Após o esgotamento das instâncias ordinárias, em permanecendo esta inalterada: a) no que tange às CUSTAS e PENA DE MULTA, serão executadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 51 do Código Penal. a.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; a.2) cadastre-se a multa no sistema do FUPEN, emitindo a guia e juntando a certidão nos autos; a.3) após,caso a execução de pena seja processada por este Juízo, intime-se o réu pessoalmente (por mandado) para pagamento da MULTA e das CUSTAS, devendo a guia do FUPEN e a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar o mandado de intimação do réu para pagamento; a.4) não sendo encontrado o réu, o mandado deverá ser juntado nos autos, devendo ser expedido edital para intimação com prazo de 15 (quinze) dias; a.5) decorrido o prazo do edital, o não comparecimento do réu deverá ser informado ao FUNJUS para adoção das medidas pertinentes, não havendo necessidade de comunicação da falta de recolhimento da multa ao FUPEN; a.6) caso a execução de pena seja processada por Juízo diverso, encaminhe-se o cálculo para o juízo competente, para as providências pertinentes; b) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas) e com urgência vaga para cumprimento de pena no regime fechado. c) comunique-se o Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Ofício Circular nº 129/2016, proveniente da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da ferramenta para emissão eletrônica das comunicações ao Instituto de Identificação, disponível via sistema Projudi desde o dia 17/10/2016; d) comunique-se o Distribuidor e a Delegacia local, nos termos do item 602 do Código de Normas (Provimento nº 282/2018); c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) determino a submissão obrigatória do sentenciado à identificação do perfil – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada genético mediante extração de DNA e indolor, devido à natureza do crime praticado (hediondo), nos termos do artigo 9-A da Lei nº 7.210/1984; e) destinem-se as apreensões conforme determinado.
Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 26 de agosto de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
31/08/2021 21:32
Recebidos os autos
-
31/08/2021 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 13:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 20:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 17:58
Recebidos os autos
-
18/07/2021 17:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002379-18.2020.8.16.0154 Processo: 0002379-18.2020.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Compulsando detidamente a resposta provinda pelo Instituto de Criminalística, denota-se que a perícia retratada não se refere a estes autos, pois, este juízo solicitou a juntada de laudo pericial referente a substância entorpecente apreendida e não em aparelho celular (evento 154).
A Secretaria deverá juntar o documento nos autos corretos, já que no ofício o Instituto fez referência aos autos 0002288-25.2020.8.16.0154.
Assim sendo, por se tratar de processo de réu preso, renove-se o ofício no evento 152.1, diretamente ao diretor do Instituto de Criminalística, consignando o prazo de 05 dias para juntada do laudo toxicológico da substância entorpecente apreendida, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser suportada diretamente pelo referido diretor, em caso de inércia ou descumprimento, considerando as reiterações efetuadas pelo Juízo. Santo Antônio do Sudoeste, 05 de julho de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
07/07/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:10
Juntada de LAUDO
-
06/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002379-18.2020.8.16.0154 Processo: 0002379-18.2020.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Defiro cota ministerial de evento 143.1.
Oficie-se, com urgência, a Autoridade Policial, para que no prazo de 05 dias, envie o laudo pericial de constatação da substância apreendida, remetida ao IML em 8/12/2020.
Havendo juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias. Santo Antônio do Sudoeste, 13 de maio de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
13/05/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 19:31
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002379-18.2020.8.16.0154 Processo: 0002379-18.2020.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta contra GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Certificou-se a necessidade de revisão da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (evento 104).
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a não alteração da situação fática (evento 111).
A defesa se manifestou pela revogação da prisão preventiva, apontando que as denúncias que indicam que traficava drogas em casa, são anônimas, além de que assume apenas a propriedade da droga apreendida consigo, pois a que estava com o menor, não era sua.
Sustenta que não responde a processo penal e que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes (evento 113.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – art. 316, parágrafo único, do CPP A revogação da prisão cautelar preventiva, à luz do artigo 316 do Código de Processo Penal, tem lugar na hipótese de modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, tem como supedâneo a configuração de fatos novos ou motivos diversos daqueles que embasaram a anterior decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, ensina Eugênio Pacelli (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 2013, p. 670): "Observe-se que a revogação do ato (a prisão) deve ser feita pelo mesmo juiz que a decretou, não se cuidando, propriamente, de revisão da decisão, na medida em que nada se revê, no sentido de se emitir juízo distinto acerca da mesma matéria já analisada.
A revogação se justifica no exaurimento dos motivos que justificaram a adoção do ato." Dessa forma, descabe cogitar revisão da decisão que decreta a segregação cautelar, visto que, insisto, a revogação exsurge quando exauridos os motivos que fundamentaram a preventiva.
Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, revela que a ordem de prisão se sustentou na pena prevista no preceito secundário do tipo, referente ao delito imputado ao acusado – tráfico de drogas – na presença de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas e, por fim, na necessidade de segregação cautelar do acusado pela garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e regularidade da instrução criminal (artigo 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal).
De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente é adequada: a) nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); b) para réus reincidentes; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e) ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso dos autos a prisão preventiva é adequada, pois a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada ao delito lhe imputado é superior a 04 anos - artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Ainda, o artigo 312 do Código de Processo Penal elenca, ainda, três requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão.
Deve haver a) materialidade do delito; b) indícios suficientes de autoria; e c) haver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A materialidade e os indícios de autoria estão estampados pelos elementos informativos colhidos e juntados no evento 1, também mencionados na decisão de evento 17.1.
Sobre a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, destaca-se lição de Guilherme de Souza Nucci (Manual de processo penal e execução penal.
São Paulo: RT, 2011, pp. 608 e 609): "A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente".
Em que pesem as alegações do acusado, não vislumbro no pedido ora formulado, qualquer alteração fática suficiente a ensejar a revogação da prisão preventiva, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão.
A necessidade da prisão para garantia da ordem pública está evidenciada a partir da gravidade concreta da conduta, em razão do modus operandi empregado, pois, o requerente, em tese, traficava drogas da sua própria casa.
O custodiado foi flagrado com uma pequena quantidade de maconha, porém, como é de costume os traficantes da região enterrar drogas, foi localizada grande quantidade de maconha enterrada em um matagal, em frente à residência do réu, totalizando 1,248 kg (um quilograma e duzentos e quarenta e oito gramas) de entorpecente.
Mesmo o acusado negando a propriedade da droga enterrada, pelas circunstâncias que permeiam a ocorrência do crime, há fortes indícios de que lhe pertençam, pois estava escondida bem em frente à sua casa.
Soma-se a isso ao fato de haver várias denúncias de que a residência do denunciado é local de venda de drogas.
Mesmo que sejam denúncias anônimas, servem de base para fundamentação da prisão preventiva, pois a acusação em si (denúncia), foi pautada a partir de elementos seguros extraídas da situação de flagrância de Giovani – localização e apreensão de substâncias ilícitas.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado é manifesto, bem como o risco ponderável de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade, pois, se estava vendendo drogas da própria residência, o que leva a crer que se aplicadas medidas cautelares diversas da prisão o requerente deixará de adotar o tráfico como meio de vida? Ao contrário do arrazoado pela defesa, o risco é real e não é baseado em meras conjecturas, dadas as circunstâncias fáticas supramencionadas, que demonstram a propensão ao crime e o risco ao meio social, sendo recomendada a sua custódia cautelar no caso concreto.
Apenas com a segregação cautelar do réu será possível romper os vínculos com usuários de drogas e traficantes, de modo que deixá-lo em liberdade não terá o condão de afastá-lo do convívio pernicioso que facilitou a prática do tráfico de drogas.
Salienta-se, na forma do artigo 312, § 2º, CPP, que os fatos aqui analisados, especialmente quanto ao perigo da liberdade do acusado são novos ou contemporâneos, pois ocorreram em 04/12/2020.
Importante consignar também que é assente na jurisprudência pátria, as condições pessoais favoráveis do requerente, tais como: ocupação lícita, residência fixa e primariedade, não têm o condão de conduzir à liberdade.
Nesse sentido se manifesta o STJ: "a primariedade e os bons antecedentes do paciente, como condições pessoais favoráveis, são irrelevantes para a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada a efetiva necessidade da medida cautelar, em razão dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (STJ - HC: 53302 SP 2006/0017279-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2008 p. 1).
Conclui-se assim, que prevalece a cláusula rebus sic stantibus, ensejando a manutenção da prisão preventiva, tal como exarada.
Saliente-se ainda, que a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência quando demonstrada a necessidade da medida e o atendimento de seus requisitos legais, bem como diante da expressa autorização contida no artigo 5º, LXI, da Constituição Federal.
Por outro lado, como exige o art. 282, §6º, Código de Processo Penal, não são cabível nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, além de estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Desse modo, os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva do réu se mantêm totalmente íntegros, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar é à medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS, pelas razões supra expostas.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, 26 de abril de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
26/04/2021 20:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
22/04/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:36
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/03/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
11/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
10/03/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 15:35
Recebidos os autos
-
06/03/2021 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/03/2021 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:13
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:14
APENSADO AO PROCESSO 0002287-40.2020.8.16.0154
-
24/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 14:34
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/12/2020 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/12/2020 14:15
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:15
Juntada de DENÚNCIA
-
09/12/2020 13:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/12/2020 13:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/12/2020 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:42
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 12:08
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/12/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 18:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/12/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 15:27
Recebidos os autos
-
05/12/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/12/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 10:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/12/2020 10:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2020 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2020 08:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 23:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 23:52
Recebidos os autos
-
04/12/2020 23:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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