TJPR - 0028427-04.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 03:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 17:20
Alterado o assunto processual
-
01/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:15
Juntada de CUSTAS
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25/11/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0028427-04.2009.8.16.0185 Vistos Autos n. 0028427-04.2009.8.16.0185 CIDNEI MENDES KARPINSKI, herdeiro do proprietário do imóvel a que vinculada a obrigação tributária executada, apresentou pedido de extinção do processo no mov. 31, ora tratado como exceção de pré- executividade por sua natureza contestatória, alegando, em síntese, a ilegitimidade do devedor para figurar no polo passivo da execução; pugnou pela extinção do processo.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção, mas requereu a extinção da execução sem a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais; subsidiariamente, postulou a aplicação do parágrafo 4º, do artigo 90 do CPC/2015 (mov. 37).
Relatado.
Decido.
O mérito da exceção de pré-executividade não apresenta maiores dificuldades em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo Município de Curitiba, restando tão somente o exame da questão da sucumbência.
Pacificou-se que, havendo exceção de pré- executividade anterior, são cabíveis os honorários em favor do patrono da parte contrária, a exemplo do que ocorre com os embargos de devedor e a teor da Súmula 153 do STJ, assim enunciada: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0028427-04.2009.8.16.0185
Por outro lado, ao reconhecer o pedido do executado, administrativa e judicialmente, ressalva-lhe o disposto no §4º do art. 90.
O objetivo da referida norma é justamente buscar a rápida solução dos litígios mediante o estímulo à conciliação.
Assim, aquele que reconhece o pedido é beneficiado com a redução dos honorários, pois contribui para que o litígio não se estenda de forma desnecessária.
Considerando-se que a exceção de pré- executividade é sucedâneo dos embargos à execução, naturalmente se lhes aplica o dispositivo indicado, conforme decide o eg.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC.
COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1.
Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2.
Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3.
Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0028427-04.2009.8.16.0185 recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4.
Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) No mesmo sentido entende o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná; ilustrativamente: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CPC.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0011753-29.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 14.10.2019) Na mesma linha, os julgados: TJPR - 3ª C.Cível - 0008511- 37.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 26.03.2019; e TJPR - 3ª C.Cível - 0001247-95.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 18.06.2019.
No caso dos autos o Município reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção e requereu a aplicação do parágrafo 4º, do artigo 90 do CPC/2015.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0028427-04.2009.8.16.0185 Diante do exposto, homologo o reconhecimento do pedido formulado no mov. 31 para o fim de julgar nula a CDA, porque lançada em nome de pessoa ilegítima, dada a impossibilidade de alteração subjetiva, na forma da Súmula 392/STJ, extinguindo o feito nos termos do art. 803, I, cc art. 485, IV e VI, do CPC.
Pela aplicação do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90do CPC), partem de 10% do valor da causa, o que se reduz à metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC, fixando-se em definitivo em 5% do valor da causa (este corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito na forma da Súmula 14/STJ, e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença até a expedição da requisição ou precatório).
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016) e, também, fica dispensado do pagamento dos valores referentes a custas de diligências realizadas pelo oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0028427-04.2009.8.16.0185 recaiu em servidor público municipal, já foi remunerado pelo erário sucumbente.
Havendo constrições, liberem-se-as.
Autorizo desde logo a restituição – por alvará ou ofício de transferência – dos valores bloqueados/depositados nestes autos em favor da parte executada, em conta pessoal sua ou, se de outrem, mediante apresentação de expressos poderes e pedido específico.
Aplicando-se o Código de Normas, oportunamente e desde que inexista recurso, arquivem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, § 3º, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/11/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 14:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/11/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2021
-
16/11/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
16/11/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2021
-
15/11/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:50
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
20/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028427-04.2009.8.16.0185 Processo: 0028427-04.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$950,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TAKAITI UMEDA 1. Melhor analisando o caso dos autos, verifico que, com base no julgamento proferido pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, ainda não se verifica hipótese de prescrição intercorrente. 2.
Tendo em vista o falecimento do executado (doc. anexo), suspendo o curso da execução pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que nesse ínterim promova o exequente a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, parágrafo 2º, I do CPC/2015). 2.
Com o decurso do prazo, manifeste-se o exequente, em 30 dias, quanto ao prosseguimento do feito.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito 23/02/2021 https://sistema.registrocivil.or g.br/crcjud/index.cfm#/central/registroDetalhar/255941/params/tipo_registro/O/id/6468800/cartorio_id/495/busca_j … CRC-JUD Willian Oliveira Klein Principal Sair Principal Principal Vizualização de Dados do Registro Administração Administração Cartório de Registro: Mogi das Cruzes Número do CNS: 11552-7 C.
R.
C.
C.
R.
C.
UF: SP ÓBITO Nome do Falecido: TAKAITI UMEDA Nome do Genitor 1: UMEZO UMEDA Nome do Genitor 2: YOSHINO UMEDA Data do Óbito: 15/07/2012 Matrícula: 11552701552012400057161006549714 Data de Entrada: 24/10/2012 Data do Registro: 19/07/2012 Acêrvo: 01 Número do Livro: 00057 Número da Folha: 161 Número do Registro: 0065497 Observações: 0 caracteres de 2000 Solicitar 2ª Via de certidão https://sistema.registrocivil.or g.br/crcjud/index.cfm#/central/registroDetalhar/255941/params/tipo_registro/O/id/6468800/cartorio_id/495/busca_juiz_id/3902036 1/ 1 -
26/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 20:44
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
10/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2018 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 12:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2017 11:16
Recebidos os autos
-
06/05/2017 11:16
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2017 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2017 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2017 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2014 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2014 14:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/01/2014 17:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2009
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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