TJPE - 0158470-29.2022.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0158470-29.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CARLOS DE ANDRADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. 2.
Desta forma, antecipo a realização da perícia médica judicial. 3.
O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que “o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia.
A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico.
Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.” 4.
NOMEIO o Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº *13.***.*68-32, para funcionar como perito médico no presente feito. 5.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 6.
Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Procedido o depósito, intime-se o perito médico judicial nomeado, por e-mail, para realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 9.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 10.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 11.
Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 08 da presente decisão. 12.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 13.
Em seguida, voltem-me conclusos. 14.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 29 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
29/01/2025 07:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 07:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 06:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/07/2024 07:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/05/2023 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 18:41
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 10:11
Juntada de Petição de outros (documento)
-
21/11/2022 12:49
Expedição de intimação.
-
20/11/2022 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000615-44.2023.8.17.2100
Pablo Borges de Souza Silva
Diuza Gomes Araujo
Advogado: Lailson Brayner Silva Braz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2023 15:27
Processo nº 0041533-43.2016.8.17.2001
Condominio do Edificio Kelimane
Euresto Sousa de Araujo
Advogado: Euresto Sousa de Araujo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/09/2016 16:06
Processo nº 0107428-72.2021.8.17.2001
Everton Teixeira Fernandes Pinheiro
Alisson Clemente Costa
Advogado: Denes Menezes Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/10/2021 11:42
Processo nº 0161586-09.2023.8.17.2001
Maycon Leonardo Barbosa de Souza
Inss - Instituto Nacional de Seguridade ...
Advogado: Sarah Soraia Oliveira Pinto de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/12/2023 15:11
Processo nº 0000216-44.2025.8.17.2100
Itau Unibanco Holding S.A.
Clotilde Neves do Amaral Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2025 13:10