TJPR - 0016898-18.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2024 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/05/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 12:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2024 17:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/12/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/07/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 18:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
27/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
16/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
16/08/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 13:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:57
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
04/08/2022 14:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2021 07:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALTER NESPOLO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:22
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
08/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE VALTER NESPOLO
-
30/09/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
30/09/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº. 0016898-18.2020.8.16.0018 Recorrente: Valter Nespolo Recorrido: Município de Maringá Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DA PARTE RECLAMANTE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. A controvérsia cinge-se em delimitar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao passo que a parte reclamante/recorrente requer o reconhecimento de sua progressão funcional a partir do segundo ano de efetivo serviço, conforme os arts. 31 e 32 da LC 240/98. Na espécie, a r.sentença que declarou a prescrição merece reforma, vez que, nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês, nos moldes da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, caracterizada a omissão da Administração Pública (não implementação da progressão), afasta-se a prejudicial de mérito, ressalvando-se, contudo, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32. Passa-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra (CPC, art. 1.013, §4º). No mérito, veja-se que o entendimento dominante deste órgão colegiado reside na ilegalidade da restrição estabelecida pelo art. 45 da LC 966/2013 (a qual já era prevista anteriormente no Decreto 1.666/02), pois limita direito previsto em lei preexistente. Assim, as avaliações a título de progressão devem ser realizadas a cada 2 anos, contados a partir da admissão do servidor público. Com efeito, se o servidor preencheu os requisitos para a progressão funcional, ante o implemento das condições previstas em lei, descabe a sua restrição por ato normativo posterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Nesse sentido, a jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DO RECLAMANTE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017927-06.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.08.2021) SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR.
ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS COMPONTENTES DA TURMA JULGADORA.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR.
ATO VINCULADO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025834-66.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.05.2021). Por fim, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017 no Recurso Extraordinário 870.947/SE, estabelecendo tese de repercussão geral (Tema 810) acerca do disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997: A correção monetária sobre os valores não pagos incidirá a partir de cada vencimento e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Por sua vez, os juros de mora, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da citação, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Diante do exposto, conheço o recurso interposto, no mérito, dou provimento a fim de condenar o Município de Maringá a realizar a avaliação da parte autora/recorrente, bem como a proceder o pagamento das diferenças remuneratórias caso constatado o direito à progressão e demais reflexos, a partir da data do preenchimento dos requisitos, observando-se a prescrição quinquenal (arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32), com correção monetária e juros na forma da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de agosto de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
27/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016898-18.2020.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
As custas processuais devidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais são públicas e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 2.
Destarte, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte recorrente para que comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do presente feito, juntando aos autos documentos pertinentes (holerites, contracheques, cópia da última declaração de rendas, entre outros), ou, ainda que se manifeste no sentido de autorizar ou não que este Juízo promova consulta junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de que se constate se realmente faz jus ou não a referido benefício.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
Em havendo autorização expressa pelo reclamante, proceda-se a Secretaria consulta junto aos Sistemas RENAJUD - juntando eventual relação de veículos de propriedade da parte recorrente - e INFOJUD - juntando cópia de suas últimas declarações de Imposto de Renda - com a observância de que caso haja alguma declaração, deverá atentar-se em alterar o evento para sigilo médio. 4.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/04/2021 11:32
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
25/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:26
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
01/03/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/02/2021 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2021 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:36
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2020 15:24
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 15:24
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001240-61.2014.8.16.0115
Banco do Brasil S/A
Valdir Jose Biazus Junior
Advogado: Katia Cleia Rieger Biazus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2014 13:50
Processo nº 0003079-86.2015.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Vinicius Alceu Sinhori da Costa
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2019 14:28
Processo nº 0044653-78.2014.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Rafael de Oliveira Barboza
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2014 10:56
Processo nº 0010827-59.2018.8.16.0021
Municipio de Cascavel/Pr
Rosana Mary Nogueira
Advogado: Welton de Farias Fogaca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2018 09:25
Processo nº 0008167-06.2011.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Silvio Luiz de Campos Martins
Advogado: Leocadio Jose Fernandes Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2011 00:00