TJPE - 0000054-07.2025.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 20:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:26
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos (outros)
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07/05/2025 08:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 08:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:37
Expedição de .
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16/04/2025 13:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 16/04/2025 12:01, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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15/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000054-07.2025.8.17.8225 DEMANDANTE: ABEL NUNES DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO ABEL NUNES DA SILVA ingressou com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando que a requerida seja intimada para proceder com a suspensão da cobrança no valor de R$ 16.154,68 discutida nos autos, bem como que a demandada seja impedida de promover medidas coercitivas em face do autor, como a inscrição dos seus dados nos cadastros de proteção de crédito e suspensão e corte dos serviços de energia na unidade consumidora, no bojo da ação que move contra a NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
A requerente aduz que “é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de número 7052293825, situada no seguinte endereço PC BANDEIRA 49 AP- 102, Centro, Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP: 55192-055.
No mês de janeiro de 2025 o Autor recebeu a fatura de energia referente à respectiva unidade consumidora com data de vencimento para o dia 16/01/2025, no valor de R$ 1.719,91, por um consumo de R$ 1.605,00 kWh, correspondente a 28 dias de faturamento: Ocorre que, ainda no mês de janeiro de 2025, o Autor também recebeu uma outra conta, com vencimento para o dia 09/01/2025, correspondente a um elevadíssimo consumo de 15.941,52 kWh, no valor de R$ 16.154,68 (dezesseis mil e cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), indicando que é relacionada ao mês de novembro de 2024, entretanto com a quantidade de dias de faturamento ZERADA: (...) a fatura do mês de novembro de 2024, que teve como data de vencimento no dia 19/11/2024 já foi quitada no momento oportuno, no valor de R$ 2.886,62, correspondente a um consumo de 2.544,00 kWh, conforme documentação em anexo.
Intrigado a respeito do que se tratava o valor da referida cobrança de janeiro de 2025 (09/01/2025), o Autor foi informado pela Concessionária que se tratavam de multa por suposto desvios de faturamento. (…) a Concessionária de energia elétrica aplicou cobrança abusiva e unilateral, não podendo o Autor sofrer os danos advindos do suposto erro na cobrança indevida, inclusive, tendo em vista que não sabe sequer quais os critérios foram adotadas para mensurar o valor cobrado, bem como não tem qualquer conhecimento a respeito do que gerou às fustigadas cobranças. (...) no caso em tela a Requerida aplicou a cobrança de multa de maneira irrestrita e sem a observância da ampla defesa e contraditório do Autor, eis que não respeitou o procedimento correto descrito na Resolução da ANEEL.
Ora, para que a Ré pudesse realizar qualquer cobrança além do normal faturamento que vinha sido corretamente adimplido pelo Autor, deveria se instaurar um procedimento prévio anterior, o que não se verifica no caso em tela. (...)”.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A princípio, é legítima a cobrança de consumo recuperado de energia elétrica, a partir de constatação de violação do medidor de consumo, desde que respeitado o devido processo legal e oportunizado ao consumidor participar da inspeção e perícia técnica do aparelho com ampla possibilidade de defesa (TJMG: Apelação Cível 1.0079.13.074289-7/001).
Ademais, é do consumidor responsável pelo imóvel o dever de conservação dos equipamentos de medição, além de ser o próprio beneficiário pela redução do registro de consumo.
O autor não juntou aos autos a cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI relacionado à sua unidade consumidora, o que poderia ser facilmente solicitado junto à demandada.
Sem a juntada do respectivo TOI ou sem a oitiva prévia da parte demandada a fim de viabilizar o contraditório, não há como ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Neste sentido, a parte autora não comprovou a sua alegação de que a cobrança é abusiva e unilateral.
Ademais, quanto aos critérios que foram adotados para mensurar o valor cobrado, estes ficam expressos no respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI.
Neste documento também é possível identificar o motivo pelo qual as cobranças foram geradas.
Destarte, após a juntada aos autos de cópia do TOI relacionado à unidade consumidora do autor, o pedido de tutela provisória de urgência poderá ser novamente analisado.
Isso posto, ante a inexistência de elementos suficientes de provas e ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
INTIMEM-SE as partes.
Nos termos do artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como do Ato Conjunto nº 14/2022 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, as audiências no âmbito dos Juizados Especiais podem acontecer por meio digital (videoconferência), salvo justificada impossibilidade.
Assim, determino que a audiência do presente feito ocorra na modalidade híbrida (com possibilidade do comparecimento presencial ou por videoconferência, conforme interesse das partes).
Com isso, PROCEDA a Secretaria/Conciliação com o AGENDAMENTO NA PLATAFORMA CISCO/CNJ DE AUDIÊNCIA para a data/horário que o presente feito tem audiência designada.
Na hipótese de o processo tramitar pelo Juízo 100% Digital, alerte-se à parte demandada sobre tal fato, cientificando-a de que, sem manifestação contrária, o feito será processado de modo totalmente eletrônico e virtual.
Cite-se com as cautelas de praxe.
Se o demandado for pessoa física, encaminhe-se cópia da inicial e não somente o link de acesso da petição inicial.
Determino ainda: 1) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência híbrida, facultado à cada parte comparecer presencialmente ou por videoconferência; 2) Esclareça-se que, para realização da presente audiência por vídeo, as partes devem zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência. 3) O conciliador deve criar a reunião (audiência) na plataforma Cisco, antes de ser encaminhada a citação.
A citação já deve conter o link de acesso à audiência designada. 4) O link de acesso da audiência deve ser encaminhado também para a parte autora, por meio de intimação, bem como inserido nos autos do processo. 5) Devem as partes e seus respectivos advogados informar, no caso de interesse em comparecimento por vídeo, um número de telefone e/ou e-mail para o qual será encaminhado o link de participação da videoconferência, se entenderem que é necessário. 6) Ressalte-se, ainda, que não é necessário que as partes e advogados estejam cadastrados junto à plataforma do CNJ, bastando tão somente que possuam um computador ou aparelho eletrônico com câmara e captação de som e acesso à internet. 7) Será necessário, ainda, que as partes apresentem, no ato da audiência, documento oficial com foto, bem como deverá a parte demandada anexar nos autos ou encaminhar via e-mail, carta de preposição e procuração, sob pena de abandono ou revelia, conforme o caso.
O servidor responsável pode conceder prazo para juntada de carta de preposição, mediante requerimento da parte interessada. 8) A ausência injustificada de quaisquer das partes à audiência acarretará nas consequências legais (abandono ou revelia). 9) As partes, eventualmente, podem dispensar a realização de audiência se não tiverem interesse em realizar acordo e não tiverem provas a produzir.
A audiência só será cancelada em caso de dispensa de todas as partes.
Se apenas uma ou algumas das partes optar pela dispensa da audiência, o ato seguirá mantido. 10) Havendo concordância das partes, autorizo a realização da instrução por meio remoto.
Havendo requerimento por instrução presencial, fica o conciliador, desde já, autorizado a remarcar o ato observando a pauta da unidade. 11) Caso ocorra citação negativa certificada, façam-se os autos conclusos.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 21 de janeiro de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
27/01/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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20/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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