TJPE - 0000088-79.2025.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/07/2025 04:45
Decorrido prazo de JACO VIANA DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 03:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 10:54
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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18/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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18/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:42
Alterada a parte
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13/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/06/2025 11:33
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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07/06/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000088-79.2025.8.17.8225 AUTOR(A): JACO VIANA DE LIMA RÉU: LASER BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DESPACHO R.h.
Considerando a certidão id. 206220503, informando que não houve a inclusão da pessoa jurídica LASER BRASIL STORE - CNPJ: 42.859.783\0001-03 no polo passivo, em razão da referida empresa possui situação cadastral baixada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Com a manifestação da parte ou decurso do prazo assinalado, façam-se os autos conclusos.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 04 de junho de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
04/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:00
Outras Decisões
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08/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 24/04/2025 13:32, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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24/04/2025 13:31
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000088-79.2025.8.17.8225 AUTOR(A): JACO VIANA DE LIMA RÉU: LASER BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em ação ajuizada por JACO VIANA DE LIMA em face de SHOPVITA e LASER BRASIL, objetivando que seja suspenso o contrato de financiamento, e para tanto seja intimado o banco BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., inscrito no CNPJ nº 07.***.***/0001-50, com endereço no Núcleo Cidade de Deus, s/nº - Prédio Prata - 4º Andar - Vila Yara - Osasco - São Paulo, CEP 06029-900, para que suspenda as cobranças das quatorze parcelas restantes do financiamento em face do autor, até o julgamento da ação.
Juntou documentos.
A parte autora alega que: “adquiriu uma máquina laser ND Yaq Q3, para remoção de tatuagem, micropigmentação, remoção de manchas e fungos, junto à SHOPVITA (LASER BRASIL), sendo pago à vista o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e o restante financiado em 24 parcelas de R$ 1.054,17, sendo o valor do financiamento R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais) pelo banco réu, conforme contrato em anexo.
No total a máquina saiu por R$ 29.800,08 (vinte e nove mil e oitocentos reais e oito centavos), com pagamento em pix e o financiamento.
Ocorre que a SHOP VITA possui parceria com a LASER BRASIL, e realizaram o financiamento da máquina de laser em nome da segunda requerida, diante de que foi informado o autor que é uma prática rotineira entre as referidas empresas.
A referida máquina de laser foi entregue ao autor no dia 13 de março de 2024, funcionando normalmente, e no mês de julho a mesma deu defeito na parte do miralaser e da placa que não estava disparando, e como estava na garantia (1 ano), houve a remessa da mesma para o conserto por conta da empresa ré.
Após um mês, foi enviado uma máquina errada, USADA E DETERIORADA, e depois de dois meses enviaram outra máquina errada novamente, também USADA E DETERIORADA.
O autor passou mais de dois meses sem sua máquina de laser e para cobrir seus atendimentos de laser precisou alugar máquina de laser com terceiros, diante dos agendamentos já marcados.
Somente no mês de agosto informaram que a máquina de laser do autor foi extraviada/perdida, e iriam mandar outra máquina nova no lugar da sua primeira, e assim ocorreu.
Entretanto essa nova máquina deu defeito novamente, e como está em garantia, foi enviada novamente para a empresa para conserto.
Ocorre que no dia 06 de janeiro, após buscar com a empresa noticias pela “nova” máquina de laser que deu problema e foi enviada pra o conserto de novo, foi informado um código de rastreio dos Correios, e o autor buscando localizar a referida máquina de laser, viu que a máquina veio até o endereço do mesmo no dia 17 de dezembro de 2024, mas o mesmo sem ter conhecimento que a máquina tinha sido enviada, e diante disso a máquina foi devolvida.
Até a presente data, 23 de janeiro de 2025, a máquina de laser não voltou ao autor.
Ora, o autor se vê de forma consecutiva lesado pela empresa ora requerida, especialmente pela falta de responsabilidade da mesma, visto que não houve comunicação de que a máquina tinha sido enviada, e somente após o autor buscar notícias de sua máquina com a empresa é que lhe informaram que tinha sido enviada ao mesmo, mas quando foi verificar o código de rastreio, viu que a máquina voltou para a empresa requerida.
O autor se ver lesado diante de tantos transtornos causados ao mesmo pela empresa que lhe vendeu a referida máquina de laser, COM DEFEITOS E MUITOS PROBLEMAS QUE IMPOSSIBILITAM O TRABALHO DO AUTOR e diante disso pretende devolver a máquina de laser, bem como rescindir o contrato com o banco, com a devolução de todos os valores pagos, e ser ainda indenizado material e moralmente pela empresa requerida que lhe vendeu produto que não oferece condições regulares de trabalho ao autor, visto que apresenta defeitos que torna a coisa imprópria para uso, COMO AINDA DIANTE DE TODAS AS SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS QUE A EMPRESA VENDEDORA DA MÁQUINA CAUSOU AO AUTOR.”.
Pontua o Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nada obstante após a regular instrução do feito o direito da parte autora possa vir a se mostrar evidente, neste momento de conhecimento superficial não ficaram demonstrados os requisitos legais à concessão da tutela de urgência.
O pedido formulado pela parte autora não pode ser acolhido, pois eventual determinação judicial para que o banco BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. suspenda as cobranças das quatorze parcelas restantes do financiamento em face do autor, implicaria em efeitos perante a instituição financeira que não é parte neste processo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Ademais, o banco BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ao menos aparentemente, não deu causa à alegada conduta que gerou a pretensão autoral de rescisão do contrato entre o autor e a parte demandada, o que impede o acolhimento do pleito autoral, por ausência de responsabilidade do banco pelo dano.
Quanto ao pedido subsidiário, para que seja determinado que as empresas requeridas vendedoras paguem as parcelas do financiamento a partir da próxima parcela que vencerá dia 01 de fevereiro de 2025, tem-se que tal medida é incabível.
Ao que consta dos autos, a parte demandada está tentando solucionar o problema, tendo enviado a máquina para a residência da parte autora, mas esta acabou retornando.
Assim, a parte autora pode eventualmente fazer jus à substituição do produto ou mesmo a restituição do valor, caso não haja o conserto do produto, mas não há respaldo legal para obrigar que a parte demandada faça os pagamentos das mensalidades do financiamento contratado pela parte autora.
Destarte, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão de um pleito antecipatório.
Isso posto, ante a inexistência de elementos suficientes de provas e ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Determino que a audiência do presente feito ocorra na modalidade híbrida (com possibilidade do comparecimento presencial ou por videoconferência, conforme interesse das partes).
Link para audiência: https://tjpe.webex.com/meet/juizadoespecialscc Com isso, PROCEDA a Secretaria/Conciliação com o AGENDAMENTO NA PLATAFORMA CISCO/CNJ DE AUDIÊNCIA para a data/horário que o presente feito tem audiência designada.
Na hipótese de o processo tramitar pelo Juízo 100% Digital, alerte-se à parte demandada sobre tal fato, cientificando-a de que, sem manifestação contrária, o feito será processado de modo totalmente eletrônico e virtual.
Cite-se com as cautelas de praxe.
Se o demandado for pessoa física, encaminhe-se cópia da inicial e não somente o link de acesso da petição inicial.
Determino ainda: 1) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência híbrida, facultado à cada parte comparecer presencialmente ou por videoconferência; 2) Esclareça-se que, para realização da presente audiência por vídeo, as partes devem zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência. 3) O conciliador deve criar a reunião (audiência) na plataforma Cisco, antes de ser encaminhada a citação.
A citação já deve conter o link de acesso à audiência designada. 4) O link de acesso da audiência deve ser encaminhado também para a parte autora, por meio de intimação, bem como inserido nos autos do processo. 5) Devem as partes e seus respectivos advogados informar, no caso de interesse em comparecimento por vídeo, um número de telefone e/ou e-mail para o qual será encaminhado o link de participação da videoconferência, se entenderem que é necessário. 6) Ressalte-se, ainda, que não é necessário que as partes e advogados estejam cadastrados junto à plataforma do CNJ, bastando tão somente que possuam um computador ou aparelho eletrônico com câmara e captação de som e acesso à internet. 7) Será necessário, ainda, que as partes apresentem, no ato da audiência, documento oficial com foto, bem como deverá a parte demandada anexar nos autos ou encaminhar via e-mail, carta de preposição e procuração, sob pena de abandono ou revelia, conforme o caso.
O servidor responsável pode conceder prazo para juntada de carta de preposição, mediante requerimento da parte interessada. 8) A ausência injustificada de quaisquer das partes à audiência acarretará nas consequências legais (abandono ou revelia). 9) As partes, eventualmente, podem dispensar a realização de audiência se não tiverem interesse em realizar acordo e não tiverem provas a produzir.
A audiência só será cancelada em caso de dispensa de todas as partes.
Se apenas uma ou algumas das partes optar pela dispensa da audiência, o ato seguirá mantido. 10) Havendo concordância das partes, autorizo a realização da instrução por meio remoto.
Havendo requerimento por instrução presencial, fica o conciliador, desde já, autorizado a remarcar o ato observando a pauta da unidade. 11) Caso ocorra citação negativa certificada, façam-se os autos conclusos.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 27 de janeiro de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
27/01/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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26/01/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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26/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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