TJPI - 0011893-42.2004.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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17/06/2025 14:18
Juntada de petição
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13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0011893-42.2004.8.18.0140 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI intimada(s), via DIARIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI em 12/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011893-42.2004.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Embargado: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ (AMEPI) Advogado: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI n° 2.594) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para delimitar o pagamento de férias vencidas, acrescidas de 1/3, aos servidores inativos.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios, pleiteando a distribuição proporcional das despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado no tocante à distribuição dos honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 86 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da sucumbência mínima é qualitativa, baseando-se no número e extensão dos pedidos deferidos, independentemente da redução do valor concedido. 4.
Decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STJ. 5.
Inexiste omissão, contradição ou erro material no acórdão, conforme os fundamentos expostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização da sucumbência mínima leva em conta a extensão e quantidade dos pedidos deferidos, e não o valor monetário da condenação. 2.
A imposição do ônus integral da sucumbência à parte ré é compatível com a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput e parágrafo único; art. 85, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 532029/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, DJe 11/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1181693/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20/08/2012.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 16599576, em que se decidiu, à unanimidade, em conhecer, em parte, da apelação, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença guerreada somente para delimitar o pagamento das férias vencidas, acrescidas de 1/3, aos servidores inativos.
Aduz o Embargante (Id. 17151470) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, sustentando que a parcial procedência do recurso implica a necessidade de distribuição proporcional das despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC.
Em contrarrazões (Id. 21672333), a AMEPI argumenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e que o acórdão não é omisso, pois tratou adequadamente dos pontos discutidos no recurso de apelação.
Sustenta que não houve sucumbência recíproca, dado que o mérito da demanda foi integralmente favorável à associação.
Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o improvimento dos embargos. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II.
PRELIMINAR Não há preliminares para análise.
III.
MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368.
Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 333) Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto quanto à condenação em honorários advocatícios, sustentando que a parcial procedência do recurso implica a necessidade de distribuição proporcional das despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Em que pese a alegação do embargante, o pleito é manifestadamente insubsistente, senão vejamos.
Na inicial, o autor, ora embargado, pleiteia o pagamento dos valores correspondentes às férias dos oficiais associados e que não foram pagas, acrescidas de 1/3, perfazendo um total de R$ 2.131.557,19 (dois milhões cento e trinta e um mil quinhentos e sete reais e dezenove centavos).
O juízo a quo julgou, nos termos do art. 487, I, do CPC, procedente o pedido da inicial para “condenar o Estado do Piauí no pagamento das férias vencidas dos substituídos do autor, relativas aos períodos dos anos de 1999 e 2001, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados”, bem como condenando “o Estado do Piauí ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil”.
Em sede recursal, o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, em conhecer, em parte, da apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença guerreada somente para delimitar o pagamento das férias vencidas, acrescidas de 1/3, aos servidores inativos.
Assim, tendo em vista os pedidos formulados na inicial, na medida em que apenas delimitou-se o principal, mantendo-se a sua concessão, pode-se observar que a parte autora sucumbiu em parte mínima, conforme parágrafo único do referido artigo, devendo o réu arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência.
Ressalte-se que, apesar da redução do montante devido ser expressiva, a questão da sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo irrelevante a verificação do valor concedido.
Em consonância, observe-se os seguintes julgados do STJ acerca da sucumbência mínima: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1.
A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta.
Precedentes. 2.
Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014).
Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 532029 SP 2014/0131776-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INVERTIDOS. 1.
Verificada a sucumbência mínima, caberá ao outro litigante por inteiro as custas e honorários advocatícios. 2.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp 1181693/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, Dje 20/08/2012, g.n.) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Portanto, mantenho incólume o acórdão embargado, por não constatar omissão apontada pelo embargante.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 08/04/2025 -
10/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:46
Expedição de intimação.
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08/04/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0011893-42.2004.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 12:34
Conclusos para o Relator
-
06/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 12:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/02/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2025 08:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/01/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0011893-42.2004.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 5ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 08:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/01/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 11:31
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 18:18
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:13
Conclusos para o Relator
-
02/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:57
Conclusos para o Relator
-
22/05/2024 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:01
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:16
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2024 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2024 12:30
Conclusos para o Relator
-
16/11/2023 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 09:37
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2023 09:20 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
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25/10/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:20 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
-
25/10/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:14
Conclusos para o Relator
-
04/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI em 03/07/2023 23:59.
-
11/06/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:24
Conclusos para o Relator
-
06/03/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2022 10:01
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/09/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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