TJPR - 0004068-43.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SULFRANQ CONFECCOES LTDA
 - 
                                            
18/08/2025 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/08/2025 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/08/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2025 17:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
03/04/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
03/12/2024 14:19
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
03/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/11/2024 12:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/11/2024 12:32
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
05/11/2024 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/11/2024 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
01/11/2024 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/09/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/09/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/09/2024 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
18/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SULFRANQ CONFECCOES LTDA
 - 
                                            
18/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU BAGATELLI JUNIOR
 - 
                                            
17/09/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/09/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/07/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
16/07/2024 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2024 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
11/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/05/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2024 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
15/04/2024 12:51
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
05/04/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2024 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
11/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2024 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
29/01/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/01/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/01/2024 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
09/01/2024 14:01
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
05/12/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
05/12/2023 10:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2023 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
04/12/2023 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
04/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004068-43.2016.8.16.0185 1.
A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador Dirceu Bagatelli Junior (CPF: *44.***.*63-37 (mov. 136.1).
Foi expedido mandado e o sr.
Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 136.3).
Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 136.4), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial.
Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas 962 e 981, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.
Assim, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador Dirceu Bagatelli Junior (CPF: *44.***.*63-37.
Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2.
Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito - 
                                            
31/10/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
30/10/2023 22:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2023 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
31/07/2023 13:22
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
14/07/2023 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
05/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2023 19:30
Expedição de Mandado
 - 
                                            
01/06/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/05/2023 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
12/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/01/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/11/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
10/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/09/2022 18:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/09/2022 18:03
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
16/09/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/09/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
15/09/2022 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
30/08/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
11/08/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE L. CASTELLANOS CONFECÇÕES EIRELI
 - 
                                            
11/07/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2022 15:16
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
28/06/2022 18:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
 - 
                                            
28/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/04/2022 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
22/02/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/02/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/02/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
17/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004068-43.2016.8.16.0185 1.
Defiro o pedido formulado (mov. 88.1). 2.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3.
Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4.
Após, deverá o exequente prestar as devidas contas.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito - 
                                            
24/08/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
24/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2021 13:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004068-43.2016.8.16.0185 Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio BACENJUD.
Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins.
Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/3926-34 Data/hora de protocolamento: 19/04/2021 17:50 Número do processo: 0004068-43.2016.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76.***.***/0001-28 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 09522226: L.
CASTELLANOS CONFECCOES EIRELI - ME R$ 2.128,01 Respostas PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 ABR 2021 DOUGLAS R$ 1.707.717,70 (02) Réu/executado - 22 ABR 2021 06:45 17:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) CC EMP GRANDE CTBA E C.
GERAIS Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 ABR 2021 DOUGLAS R$ 1.707.717,70 (02) Réu/executado - 22 ABR 2021 18:01 17:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 23/04/2021 14:05 1 / 2 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 ABR 2021 DOUGLAS R$ 1.707.717,70 (03) Cumprida R$ 2.128,01 22 ABR 2021 17:02 17:50 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo.
WIRSCHUM SILVA) Transferência de Valor ID: 23 ABR 2021 DOUGLAS R$ 2.128,01 Não enviada - - 072021000005879240 14:05 MARCEL PERES PAGSEGURO INTERNET S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 ABR 2021 DOUGLAS R$ 1.707.717,70 (02) Réu/executado - 22 ABR 2021 16:25 17:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 23/04/2021 14:05 2 / 2 - 
                                            
23/04/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
19/04/2021 10:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2021 14:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2021 14:57
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
11/03/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
23/02/2021 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
27/01/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/12/2020 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/12/2020 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/11/2020 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
09/09/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/09/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/08/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/08/2019 16:51
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
21/08/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/08/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2019 13:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2019 09:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/07/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2019 17:08
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
09/07/2019 23:57
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
26/06/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
 - 
                                            
24/06/2019 09:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2019 11:03
APENSADO AO PROCESSO 0022211-85.2013.8.16.0185
 - 
                                            
25/04/2019 17:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
25/04/2019 16:46
Expedição de Mandado
 - 
                                            
25/03/2019 13:17
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
18/03/2019 12:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/03/2019 17:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2019 17:34
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
13/03/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/02/2019 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
26/02/2019 09:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE L. CASTELLANOS CONFECÇÕES EIRELI
 - 
                                            
21/01/2019 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/01/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2018 12:12
APENSADO AO PROCESSO 0016112-26.2018.8.16.0185
 - 
                                            
23/11/2018 12:11
APENSADO AO PROCESSO 0015203-81.2018.8.16.0185
 - 
                                            
23/11/2018 12:11
APENSADO AO PROCESSO 0009930-58.2017.8.16.0185
 - 
                                            
23/11/2018 12:11
APENSADO AO PROCESSO 0007839-29.2016.8.16.0185
 - 
                                            
16/10/2018 13:24
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
15/10/2018 15:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/10/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/09/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/09/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2018 12:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2018 15:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2018 15:05
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
19/07/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/06/2018 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
26/06/2018 12:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2018 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/04/2018 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
04/03/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/02/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/02/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2018 12:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE L CASTELLANOS CONFECCOES LTDA - ME
 - 
                                            
14/07/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/06/2017 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
05/06/2017 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/04/2017 07:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2016 16:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2016 16:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2016 16:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/08/2016 15:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2016 15:06
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
11/08/2016 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
11/08/2016 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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