TJPE - 0001476-23.2024.8.17.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:01
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MOISES RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RAYVSON FELIX DE SANTANA em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902– e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001476-23.2024.8.17.5001 JUÍZO DE ORIGEM: 18ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) SENTENCIANTE: BLANCHE MAYMONE PONTES MATOS APELANTE: MOISÉS RODRIGUES DA SILVA E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA: DESª.
DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA REVISOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO Ementa: penal.
Apelação.
ROUBO MAJORADO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
PENA.
REDIMENSIONAMENTO.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL A PARTIR DE ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
INIDONEIDADE.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANUTENÇÃO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CP.
I.
Caso em exame Apelações criminais interpostas em face de sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP.
II.
Questões em discussão (I) desistência da apelação interposta por Rayvson Félix de Santana; (II) redimensionamento da pena imposta a Moisés Rodrigues da Silva, considerada exacerbada, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de fechado para semiaberto.
III.
Razões de decidir 1.
Homologação do pedido de desistência apresentado pelo réu Rayvson Félix de Santana, já que formulado por meio de advogada devidamente habilitada, para que produza seus efeitos legais, prejudicada a análise do mérito do recurso por ele interposto. 2.
Redimensionamento da pena imposta a Moisés Rodrigues da Silva, pelos seguintes motivos: 1) A avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime se amparou em motivação inidônea, referente à não recuperação de parte da res furtiva, o que constitui elemento inerente ao tipo penal; 2) Há necessidade de compensação integral – não apenas parcial, como consta da sentença – da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, já que não se trata in casu de réu multirreincidente. 3.
Manutenção do regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a reincidência do acusado e a existência de circunstância judicial que lhe é desfavorável (circunstâncias do crime), consoante o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressivo.
IV.
Dispositivo e tese Por unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso interposto por Moisés Rodrigues da Silva, e, por maioria, redimensionou-se a pena que lhe foi imposta para 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão cumulados com 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa, mantida a sentença vergastada em seus demais termos.
Tese de julgamento: “1.
A não recuperação da res furtiva constitui elemento ínsito ao crime de roubo, pelo que não pode ser utilizada para agravar a pena-base. 2. É possível a compensação integral da agravante da reincidência, ainda que específica, com a atenuante da confissão espontânea, exceto em caso de multirreincidência. 3.
A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição de regime fechado, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 8 (oito) anos.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0001476-23.2024.8.17.5001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, e, por maioria, em redimensionar a pena aplicada na sentença conforme o voto do Desembargador Revisor, parte integrante deste julgado.
Recife, data conforme a assinatura eletrônica.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator para o Acórdão -
27/01/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:54
Expedição de intimação (outros).
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27/01/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:17
Conhecido o recurso de MOISES RODRIGUES DA SILVA - CPF: *84.***.*66-96 (APELANTE) e provido em parte
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23/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França. (Origem: Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira)
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07/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira. (Origem: Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira)
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07/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria ou Gabinete. Notas taquigráficas anexadas
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07/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 21:02
Remetidos os Autos (Análise) para Setor de taquigrafia (Recife)
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11/12/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:49
Alterada a parte
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25/10/2024 16:48
Alterado o assunto processual
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24/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/10/2024 16:14
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2024 16:12
Dados do processo retificados
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03/10/2024 16:10
Alterada a parte
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03/10/2024 15:52
Processo enviado para retificação de dados
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03/10/2024 15:52
Dados do processo retificados
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03/10/2024 15:52
Processo enviado para retificação de dados
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03/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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