TJPI - 0800152-61.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:32
Decorrido prazo de MARIA ANITA DIAS em 19/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800152-61.2023.8.18.0089 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA ANITA DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ E BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA RESTITUIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento para a apelação cível interposta pela parte embargante em face da parte ora embargada, MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO SOUSA, nos seguintes termos: a) sobre a condenação da parte ré/apelada à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem considerar que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, essa penalidade só se aplica quando há comprovação de má-fé, o que não foi reconhecido no caso concreto.
A embargante sustenta que não houve conduta dolosa ou abusiva que justificasse a repetição em dobro, defendendo que a devolução, se devida, deveria ocorrer de forma simples.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada essa omissão, com a consequente modificação do julgado nesse ponto.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A parte embargante requer a modulação dos efeitos da condenação, nos termos do precedente estabelecido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a devolução em dobro deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, como forma de garantir a segurança jurídica e evitar a retroatividade da interpretação conferida ao art. 42 do CDC.
Dessa forma, no presente caso, é cabível a modulação dos efeitos da decisão, de modo que: (i) Para os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021, aplica-se a devolução simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais; (ii) Para os valores descontados a partir de 30/03/2021, aplica-se a devolução em dobro, conforme entendimento do EAREsp nº 676.608/RS.
Conclui-se, assim, que os embargos devem ser parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto à modulação dos efeitos da devolução, com base no precedente do STJ, mantendo-se os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado, inclusive a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao exigir conduta diligente das instituições financeiras e garantir proteção efetiva ao consumidor vulnerável.
Em resumo, (a) os descontos foram realizados sem prova de contratação ou repasse de valores; (b) a causa de pedir se sustenta na ausência de contrato e violação à boa-fé objetiva; (c) conclui-se que é cabível a modulação dos efeitos, mas sem afastar a responsabilidade da instituição financeira. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, a fim de determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao apontada, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800152-61.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: MARIA ANITA DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA ANITA DIAS em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800152-61.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA ANITA DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido.
Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
27/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ANITA DIAS em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:46
Juntada de petição
-
27/02/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 10:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800152-61.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: MARIA ANITA DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 12:19
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA ANITA DIAS em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA ANITA DIAS em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:55
Juntada de petição
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18/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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02/07/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 22:21
Conclusos para o Relator
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12/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA ANITA DIAS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2023 10:31
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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