TJPE - 0035974-27.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (04)Nº 0035974-27.2024.8.17.2001 APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADA: B.
N.
L.
B.
RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I.
FONERCIMENTO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE, INSUMOS E CANETAS DE INSULINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer o aparelho FreeStyle Libre, os insumos necessários e canetas de insulina ao controle glicêmico de menor diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo I, além de indenização por danos morais decorrentes da negativa de custeio do tratamento.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória, por parte da operadora do plano de saúde, a cobertura do tratamento domiciliar da Diabetes Mellitus Tipo I, mediante fornecimento do aparelho FreeStyle Libre e insumos; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir. 3.
A Resolução nº 465/2021 da ANS, em seu art. 17, VI, expressamente exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas. 4.
O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 reafirma essa exclusão, ao estabelecer que os planos de saúde não estão obrigados a custear medicamentos para uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e correlatos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar não constitui prática abusiva, desde que observadas as disposições contratuais e regulamentares. 6.
O aparelho FreeStyle Libre e os insumos não constam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e podem ser adquiridos diretamente pelo paciente para uso domiciliar, não sendo obrigatória sua cobertura. 7.
Precedentes recentes do STJ consolidam entendimento de que não há dever de cobertura para bomba infusora de insulina e insumos de uso domiciliar por parte das operadoras de plano de saúde. 8.
A negativa de cobertura, por estar amparada contratual e legalmente, não configura ato ilícito, afastando a possibilidade de indenização por danos morais. 9.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, quando não cobertos pelo plano de saúde, pode ser atribuída ao Estado, conforme o princípio da universalidade do SUS, mas não à operadora privada.
IV.
Dispositivo e tese. 10.
Recurso provido.
Sentença integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese: “1.
A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento domiciliar de Diabetes Mellitus Tipo I, mediante fornecimento de aparelho FreeStyle Libre e insumos, quando expressamente excluído do contrato e ausente previsão no rol da ANS. 2.
A negativa de cobertura, quando fundada em cláusula contratual lícita e respaldada em norma legal, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. 3.
O dever de fornecimento de medicamentos excluídos da cobertura contratual pode recair sobre o Estado, nos termos do princípio da universalidade do SUS.” - Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, VI; Resolução ANS 465/2021, art. 17, VI, art. 98, § 3º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, 4ª Turma, rel.
Min Raul Araújo, DJe de 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.778/SC, 3ª Turma, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/4/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0035974-27.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
09/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 12:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 12:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/04/2025 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 03:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035974-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B.
N.
L.
B.
REPRESENTANTE: FRANCIELE MIRELLY LINS ALVES RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192997708 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
E.
S.
D.
J., menor impúbere, representada por sua genitora, FRANCIELLE MIRELLY LINS ALVES, devidamente qualificadas nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Requerendo os benefícios da justiça gratuita, a autora afirmou ser usuária do seguro de saúde da Unimed Recife e totalmente adimplente com suas obrigações contratuais.
Relatou que foi diagnosticada com diabetes mellitus do tipo 1 (CID-10: E.10.9), não sendo o tratamento ministrado no âmbito do SUS suficiente e eficaz para manter o controle da glicemia, motivo pelo qual o médico assistente prescreveu-lhe o uso imediato do “FreeStyle Libre” para monitorização contínua da glicose.
Reportou que foram solicitados pelo médico assistente “Kit Inicial de FreeStyle Libre: Leitor – 1 Unidade (item permanente), Sensores para FreeStyle Libre - 1 unidade a cada 14 dias (2 sensores ao mês), Caneta Insulina DEGLUDECA - 01 caneta, Caneta Insulina Fiasp – 02 canetas”, os quais foram negados pela seguradora ré sob o argumento de ausência de cobertura contratual.
Diante disso, requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a custear os insumos supramencionados, nos termos do laudo e da solicitação médica.
Pugnou pela confirmação da tutela provisória em sentença e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Pleiteou, por fim, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa.
Decisão ID 169239871, deferindo o pedido de gratuidade judiciária e concedendo a tutela de urgência pleiteada.
Contestação ID 172481234, em que a seguradora ré arguiu pela ausência de cobertura contratual dos medicamentos/materiais prescritos, por serem de uso domiciliar, nos termos da cláusula 31, “f”, do contrato.
Alegou que sua negativa em custear a medicação consiste no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar, portanto, em danos morais indenizáveis.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 179475865 e 180783178).
Manifestação do Ministério Público no ID 189956480 pela procedência dos pedidos autorais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória.
A controvérsia repousa na licitude ou não da negativa da seguradora ré no tocante à cobertura de insumos para controle de diabetes mellitus do tipo 1 (CID-10: E.10.9). É necessário esclarecer, de antemão, que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplicam-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), para regulação e equilíbrio da relação contratual.
Há que se analisar, desta forma, o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.
Trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo.
A seguradora demandada argumenta que os pedidos formulados pela demandante não merecem prosperar, uma vez que o medicamento/material pleiteado não estaria coberto pela relação contratual mantida em virtude de se tratar de uso domiciliar, corroborando a negativa administrativa acostada aos autos (ID 166162260).
Analisando o feito, constato que a moléstia que acomete a autora consiste em doença abrangida pelo plano de saúde contratado, conforme declarado em petição autoral e não impugnado pela seguradora.
O laudo médico acostado aos autos (ID 166162258) atestou que o tratamento medicamentoso dispensado à parte autora não tem se mostrado suficientemente eficaz para controlar sua glicemia, sendo imprescindível a utilização imediata do FreeStyle Libre e demais insumos, sob pena de repercussões graves no quadro clínico da paciente, ora demandante.
Em suma, a seguradora ré deve arcar com os custos ao medicamento pleiteado, nos termos da requisição médica (ID 166162258), não encontrando amparo no ordenamento jurídico vigente sua recusa.
Isso porque, ressalto, havendo cobertura securitária para a enfermidade, não pode a seguradora limitar as formas de tratamento, sendo, portanto, abusiva a negativa de cobertura de insumos de uso domiciliar.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
APARELHO DE MONITORIZAÇÃO GLICÊMICA CONTÍNUA (LIBRE).
NEGATIVA INDEVIDA.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de caso em que o usuário é portador de diabetes tipo 1 e foi requisitado por sua médica o uso de aparelho de monitorização glicêmica contínua (libre), para controle adequado da doença e evitar hipoglicemias. 2. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor. (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/06/2007). 3.
O rol de tratamentos previstos na Resolução da ANS é meramente exemplificativo, cabendo ao plano cobrir a necessidade médica apontada para cada caso específico. 4.
Assim, havendo previsão de cobertura contratual para enfermidade crônica que acomete o paciente (diabetes), é indevida a recusa do plano de saúde em fornecer insumo a ser ministrado em ambiente domiciliar (libre), por se tratar de continuidade ao tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de desnaturar o próprio contrato de assistência à saúde. 5.
Negado provimento ao recurso. (TJ-PE, Agravo de Instrumento 0015691-69.2023.8.17.9000, Rel.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC), julgado em 07/11/2024, DJe) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 E INSUMOS.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO EXAUSTIVO.RECUSA ABUSIVA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.A negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, utilizando bomba de insulina Medtronic Minimed 780G, prescrito pelo médico assistente, caracteriza violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida, consagrados na Constituição Federal. 2.A Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol de procedimentos da ANS não é exaustivo, sendo obrigatória a cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente, desde que existam evidências científicas de sua eficácia. 3.Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a abusividade na negativa de cobertura de tratamentos domiciliares prescritos para o controle de doenças cobertas pelo plano de saúde. 4.A recusa injustificada do plano de saúde em custear tratamento indispensável à saúde da segurada configura dano moral indenizável, especialmente em situações de risco de vida, conforme a Súmula 35 do TJPE. 5.No caso, o valor de R$10.000,00(dez mil reais) fixado a título de danos morais, nessa instância, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Apelação provida.
Corolário deste julgamento, inverte-se os ônus sucumbenciais. (TJ-PE, Apelação Cível 0054095-40.2023.8.17.2001, Rel.
ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 13/09/2024, DJe) (grifo nosso) Com efeito, resta clara a obrigação da seguradora ré em fornecer os insumos prescritos pelo médico assistente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também é procedente.
Extrai-se dos autos que a operadora demandada negou a cobertura do medicamento necessário ao tratamento da demandante, conforme ID 166162260 e reconhecido em sua peça de defesa, pelo que resta configurada a conduta ilícita perpetrada pela Unimed Recife. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a violação a direitos da personalidade, a exemplo dos direitos à saúde e à vida, caracteriza, por si só, o dano moral, não sendo necessária sequer a ocorrência de reação psíquica da vítima, como os sentimentos de dor, vexame, sofrimento, etc.
Assim, o dano moral resta configurado, por ter a operadora demandada agido em desrespeito aos mais preciosos bens de um indivíduo, que são sua vida, saúde e dignidade.
O entendimento é esposado pelo STJ, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO NEGADA.
PERÍODO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULAS NºS 282 E 283/STF.
CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 3.
A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal (Súmula nº 283/STF). 4.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.
Precedentes. 5.
Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais. 6.
No caso, rever o entendimento adotado pelo órgão colegiado, a partir da tese recursal de que a recusa de cobertura atende aos limites contratuais e de que o caso não é de situação de urgência ou emergência, distinguindo-o de internação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (grifos nossos) Passo ao arbitramento do quantum.
Registro que, para tanto, faz-se necessário se ater às condições do caso concreto, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva-pedagógica da conduta do infrator, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa.
Desse modo, fixo a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), para fins de reparação do dano moral suportado em razão da recusa indevida de custeio dos insumos solicitados pelo médico assistente da autora.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de concessão de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, extinguindo o processo com base no art. 487, I, CPC: i) condenar a seguradora ré na obrigação de custear o tratamento da demandante com o “Kit Inicial de FreeStyle Libre: Leitor – 1 Unidade (item permanente), Sensores para FreeStyle Libre - 1 unidade a cada 14 dias (2 sensores ao mês), Caneta Insulina DEGLUDECA - 01 caneta, Caneta Insulina Fiasp – 02 canetas”, nos termos da prescrição médica ID 166162258; ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, indexada pela tabela ENCOGE, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento; e iii) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, com atualização monetária a partir desta sentença.
Havendo oposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Retire-se o sigilo dos autos em face do não preenchimento de qualquer dos requisitos do art. 189 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data de validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/01/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 21:57
Conclusos 5
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02/12/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/10/2024 08:25
Alterada a parte
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25/09/2024 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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24/09/2024 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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24/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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23/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:36
Conclusos para o Gabinete
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01/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2024.
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21/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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17/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:27
Dados do processo retificados
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02/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:49
Processo enviado para retificação de dados
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01/07/2024 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 09:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/05/2024 09:59
Expedição de citação (outros).
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10/05/2024 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2024 08:34
Expedição de citação (outros).
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03/05/2024 00:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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03/05/2024 00:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Manifestação do Ministério Público • Arquivo
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