TJPR - 0031480-53.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2025 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/03/2024 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA
-
21/02/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2024 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2023 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA
-
14/10/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:55
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OZIEL LUIZ DE SOUZA
-
16/12/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/12/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE OZIEL LUIZ DE SOUZA
-
18/10/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031480-53.2016.8.16.0021 Processo: 0031480-53.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): CLEBER MATOS DE OLIVEIRA INÊS PEPPES CAVALHEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ NOTICIAS AGORA PUBLICIDADE LTDA OZIEL LUIZ DE SOUZA RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA DECISÃO 1. Diante do item “5” da decisão de evento 372.1 e da ausência de outros requerimentos que obstem o prosseguimento do feito, redesigno a audiência para o dia 07 de dezembro de 2021 às 15:30 horas, primeira data livre e desimpedida na pauta deste juízo, a qual será realizada, a princípio, por vídeo conferência, observando-se as atuais determinações decorrentes dos Decretos Judiciários n.º 400/2020[1], 401/2020[2] e 451/2021[3], editados em razão da grave pandemia da COVID-19. 2. Registre-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial se isso se mostrar possível na data de sua realização (de acordo com os atos normativos vigentes) e desde que comunicada e justificada a impossibilidade de participação virtual nos autos, em até 10 (dez) dias antes da data designada. 3. Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+400-2020+-+AUDI%C3%8ANCIAS-assinado.pdf/2104d0f7-b18a-14f8-fe76-5fc0e6f6c4ab [2] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+401-2020+-+RETOMADA-assinado.pdf/e81a7841-9d7b-03f7-caa8-694614db7b0b [3] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/52361650/Decreto+451-2021+-+de+30+de+julho+de+2021.pdf/c39d00dc-ebaa-29ef-1a42-39f6500344fd -
27/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2021 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OZIEL LUIZ DE SOUZA
-
13/08/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA
-
12/08/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OZIEL LUIZ DE SOUZA
-
26/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA
-
19/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 20:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 19:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA
-
28/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OZIEL LUIZ DE SOUZA
-
27/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OZIEL LUIZ DE SOUZA
-
20/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos nº. 31480-53.2016.8.16.0021 1.
Cuida-se de “Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Danos Materiais, Lucros Cessantes, Direito de Resposta e Multa Cominatória ” ajuizada por CLEBER MATOS DE OLIVEIRA e INÊS PEPPES CAVALHEIRO, em face de RÁDIO E TELEVISÃO TAROBÁ LTDA, SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA, OZIEL LUIZ DE SOUZA, NOTÍCIAS AGORA PUBLICIDADE LTDA e ESTADO DO PARANÁ, todos já qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Inicialmente, ressalte-se, que as impugnações ao valor da causa apresentadas pelos requeridos em suas contestações já foram analisadas (eventos 180.1 e 217.1), tendo a parte autora promovido a readequação dos valores nos petitórios dos eventos 235.1 e 253.1, com o que concordaram os réus Estado do Paraná (evento 266.1), Notícias Agora Publicidade LTDA (evento 268.1) e Oziel Luiz de Souza (evento 269.1).
A ré Sociedade Equatorial de Comunicações LTDA, por seu turno, se insurgiu contra o valor apontado pelos autores com relação aos danos materiais e lucros cessantes (evento 264.1).
Todavia, sustentou, para tanto, a ausência de comprovação de sua ocorrência, matéria diretamente atrelada ao mérito da demanda, não influindo no valor da causa atribuído pelos requerentes.
Sendo assim, tendo em vista os valores apontados pelos autores no evento 235.1, à Secretaria para que retifique o valor da causa nos moldes agora atribuídos. 3.
Consigne-se, por oportuno, que a decisão do evento 25.1 declarou a incompetência do 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, tendo o feito sido remetido a esta Juízo por dependência da ação ajuizada anteriormente pelos autores nos autos nº 19717-36.2008, tornando-se desnecessária análise da preliminar brandida pelo Estado do Paraná nesse particular (evento 24.1).
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 4.
Outrossim, necessária se faz a análise das demais preliminares e prejudicial arguidas pelos réus Estado do Paraná (evento 24.1), Oziel Luiz de Souza (evento 115.1) e Sociedade Equatorial de Comunicações LTDA (evento 134.1). 4.1.
Da Prescrição Em sede de contestação, os réus Estado do Paraná (evento 24.1), Oziel Luiz de Souza (evento 115.1) e Sociedade Equatorial de Comunicações LTDA (evento 134.1) sustentaram a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que os fatos narrados na inicial ocorreram em 2007 e a presente foi ajuizada somente em 26.09.2016, tendo 1 extrapolado o prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, V , do Código Civil.
No entanto, razão não lhes assiste.
Com efeito, embora o artigo 206, §3º, V, do Código Civil, estabeleça o prazo de prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento de demandas de reparação civil, é certo que o presente caso apresenta peculiaridades aptas a afastar a prescrição da pretensão deduzida pelos autores.
De fato, do exame dos autos, constata-se que os fatos narrados na exordial teriam se iniciado em 11.07.2007, quando o nome dos autores passou a ser veiculado pelos réus como sendo de pessoas detidas em operação realizada pela polícia militar, tendo se perpetuado até a propositura de ação indenizatória em 02.04.2008, sob os autos nº 0019717- 36.2008.8.16.0021 (470/2008), conforme o evento 1.3. 1 Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Posteriormente, o citado processo foi extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial (evento 1.49), em razão da inércia dos autores em emendá- la nos termos determinados, tendo o feito transitado em julgado em 19.10.2018 (evento 10 dos autos nº 19717-36.2008).
Assim, os autores promoveram o ajuizamento da presente em 29.06.2016.
Nesses termos, conforme a redação do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, a citação válida interrompe a prescrição, que não volta a correr até que sobrevenha a decisão judicial terminativa ou definitiva.
Destarte, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação anterior se deu em 19.10.2018 (evento 10 dos autos nº 0019717-36.2008), não decorreu o prazo trienal até a propositura do presente, não se caracterizando a prescrição.
Sobre o tema, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA. [...] 5.
A interrupção da prescrição dá-se quando o titular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito. 6.
A ratio essendi dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02 é, de fato, favorecer o autor que já não mais se encontra na inércia pela proteção do seu direito (REsp 1.402.101/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2015). 7.
A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública prescricional.
Precedentes. 8.
Se a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito- à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, frisa-se -, mais razão ainda há de ter a interrupção do prazo prescricional quando há o ajuizamento de ação anterior que culminou em julgamento com resolução de mérito da lide, como ocorre na espécie. 9.
Imperioso faz-se reconhecer que: i) o prazo prescricional foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida no bojo da ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, nos termos do art. 219 do CPC/73; ii) a prescrição recomeçou a fluir a partir do julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, o que, na hipótese, se deu em 21/03/2014; e iii) em tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2014, isto é, após exatos 4 (quatro) meses do trânsito em julgado da primeira ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC/02. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1636677 RJ 2016/0250860-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 06/02/2018, 3ª Turma, DJe: 15/02/2018) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE MANTÉM A PARTE NA LIDE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER EXAMINADA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO, CASO A SENTENÇA SEJA DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE.
ARTS. 1009, § 1º E 1015 DO CPC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
RELAÇÃO DEBATIDA NOS AUTOS QUE FOI OBJETO DE EXECUÇÃO ANTERIORMENTE MOVIDA PELA AGRAVADA E QUE FORA EXTINTA POR INEXEQUIBILIDADE DOS DOCUMENTOS QUE A APARELHAVAM.
AGRAVANTE QUE FOI CITADO EM 2014, SOBREVINDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXTINTIVA SOMENTE EM 2018.
INSTITUTO QUE SE DESTINA A PUNIR A INAÇÃO DO TITULAR DA PRETENSÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E RETOMADA DO SEU CURSO SOMENTE DEPOIS DO PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública ÚLTIMO ATO DO PROCESSO NO QUAL FOI INTERROMPIDA.
ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ. “Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Precedentes. (...) (STJ, REsp 1091539/AP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: PR 0013669-07.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, DJ: 21/12/2020, 17ª Câmara Cível, DJe: 15/01/2021) (grifei).
Pelo exposto, rejeito a prescrição alegada pelos requeridos. 4.2.
Justiça Gratuita Na exordial, os autores pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando, no evento 1.7 os comprovantes de seus rendimentos, a qual foi deferida pela decisão do evento 82.1.
Em suas defesas, os réus Estado do Paraná e Oziel Luiz de Souza impugnaram a concessão do benefício, aduzindo que não foi comprovada a sua hipossuficiência.
Entretanto, incumbe à parte impugnante juntar aos autos elementos que comprovem a condição financeira da parte impugnada.
Nesse sentido: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública o 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. o § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, considerando a ausência de elementos que comprovem o alegado não preenchimento dos requisitos legais, bem como a apresentação dos já mencionados comprovantes de renda (evento 1.7), de rigor a manutenção da gratuidade da justiça concedida no evento 82.1. 4.3.
Ilegitimidade Passiva do Estado do Paraná Ainda em sede de preliminar, o Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade passiva, eis que a parte autora não teria lhe imputado nenhuma conduta ilícita.
Todavia, sua alegação não merece acolhimento.
Pois bem, ainda que a inicial não aponte especificamente uma conduta danosa imputada ao Estado do Paraná, é certo que da leitura do referido petitório decorre a conclusão lógica de que a veiculação, pelos demais requeridos, dos nomes dos autores como sendo de pessoas presas em operação policial se deu em decorrência do relatório repassado pela Polícia Militar do Paraná aos veículos de imprensa.
Além disso, na ação extinta (autos nº 19717-36.2008), foi determinada a denunciação da lide ao Estado do Paraná diante do ato praticado pela Polícia Militar, justificando a remessa do feito à Vara da Fazenda Pública.
Conseguintemente, em sendo a Polícia Militar um órgão pertencente ao Poder Executivo estadual, é o Estado do Paraná parte legitima em demanda que PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública busca a responsabilização de atos ilícitos supostamente causados por seus agentes, de modo que a efetiva possibilidade de imputação de tal responsabilidade civil em seu desfavor é matéria afeta ao mérito do feito, sendo indevida sua acolhida em sede prefacial.
Nesses termos, não se configura a ilegitimidade do Estado do Paraná. 4.4 Ausência de cumprimento de determinação legal – Lei de Imprensa Por último, o réu Oziel Luiz de Souza sustentou a necessidade de emenda à inicial ou seu indeferimento em razão da ausência de apresentação de cópia da reportagem que teria alegadamente apresentado, violando o artigo 57 da Lei nº 5.250/67.
No entanto, não lhe assiste razão, tendo em vista que o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito 2 Fundamental nº 130 decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 5.250/67 – Lei de Imprensa, considerando que não foi recepcionada pela nova ordem democrática instaurada pela Constituição Federal da República Brasileira de 1988.
Ademais, a referida cópia da reportagem foi juntada pela parte autora quando do ajuizamento da primeira demanda (cf. evento 143.2), de modo que a mídia foi juntada ao presente feito no evento 143.1, tendo o réu se manifestado no evento 150.1, não havendo prejuízo para sua defesa.
Assim, afasto a preliminar aventada. 2 (STF, ADPF 130.
Relator: Min.
Carlos Britto.
Plenário.
DJ: 30.04.2009.
Data de Publicação: 30.04.2009).
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 5.
Sem prejuízo e ainda em sede preliminar, mister consignar que do exame dos autos, revela-se que, embora devidamente citada no evento 116.1, a ré Notícias Agora Publicidade LTDA deixou decorrer seu prazo para apresentar contestação.
Por sua vez, a ré Rádio e Televisão Tarobá LTDA, citada no evento 118.1 para apresentar defesa, aduziu que sua contestação já teria sido apresentada no evento 11, com documentos anexados no evento 12 e procuração no evento 9.
Contudo, compulsando o feito, denota-se que os eventos indicados pela parte se tratam de expedição de citação dos requeridos, inexistindo qualquer documento de defesa da requerida.
Por tais razões, deve ser reconhecida a revelia das requeridas NOTÍCIAS AGORA PUBLICIDADE LTDA e RÁDIO E TELEVISÃO TAROBÁ LTDA, 3 nos termos do art. 344 , do Código de Processo Civil. 6.
Resolvidas tais questões, estando o feito ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 7.
Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova: a) condições e circunstâncias do da veiculação do nome dos autores como sendo de pessoas presas pela Polícia Militar do Paraná (ônus de ambas as partes, tendo em vista que a divergência em debate envolve a responsabilidade do Estado do Paraná, o conflito entre direito de imagem e direito de acesso à informação-evento 134.1) e a veiculação de nome diverso dos autores pelo réu Oziel Luiz de Souza (evento 150.1); b) nexo de causalidade entre as condutas e os danos ocorridos (ônus da parte autora); c) ocorrência e extensão dos danos matérias e morais (ônus dos autores). 3 Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 7.1.
Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 8.
Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar o pleito dos requerentes, defiro a produção da prova oral requerida (eventos 171.1. 172.1, 173.1, 175.1,176.1, 177.1 e 178.1) que servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 8.1.
A prova oral consistirá no depoimento pessoal dos autores e requeridos e a inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado ou complementado no prazo de 10 (dez) dias, 4 5 observando o disposto nos artigos 357, §6º e 450 , ambos do CPC/2015 e as atuais 6 7 determinações decorrentes dos Decreto n.º 400/2020 – D.M n° 401/2020 – D.M. e 8 513/2020 -D.M , editados em razão da grave pandemia atinente ao COVID-19. 8.2.
Indefiro, contudo, o depoimento pessoal do réu Estado do Paraná, conforme requerido no evento 178.1 pelos autores, pois seu representante não se sujeita à confissão, tendo em linha de consideração que a Fazenda Pública atua representando direitos indisponíveis.
Ademais, possivelmente não presenciaram os fatos, de modo que não poderiam contribuir para a solução da controvérsia instaurada.
Consigne-se, por oportuno que, como 4 Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 5 Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 6 Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+400-2020+- +AUDI%C3%8ANCIAS-assinado.pdf/2104d0f7-b18a-14f8-fe76-5fc0e6f6c4ab 7 https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+401-2020+-+RETOMADA- assinado.pdf/e81a7841-9d7b-03f7-caa8-694614db7b0b 8 Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/42039705/2020+10+- +Decreto+513+2a+etapa+retomada/91cca27b-028f-fceb-72a9-273958973a7e PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública instrumento de prova, o depoimento pessoal vincula-se ao princípio da utilidade, não sendo admissível nas hipóteses em que a confissão é impossível. 8.3.
A intimação das testemunhas arroladas será feita, com exceção aos casos de requisição, pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do 9 CPC . 8.4.
Consigne-se, de outro norte, que, na forma do artigo 274, 10 parágrafo único, do CPC , presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 9.
Eventual prova documental suplementar será admitida nos 11 moldes do disposto no artigo 435, CPC. 10.
Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2021, às 15h30, primeira data livre e desimpedida na pauta deste Juízo, a ser realizada pela modalidade virtual, observando-se as atuais determinações 12 decorrentes do Decreto Judiciário n° 103/2021 – D.M. , que restabeleceu o regime de trabalho 9 Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 10 Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 11 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 12 https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/46162000/Decreto+103-2021/3ca4cffe-f0c6-093e-6d91- d1c1bd1515 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 13 da primeira fase disciplinado no art. 2° do Decreto Judiciário n° 401/2020 – D.M , bem como o teor do § 1.º do art. 4° do Decreto Judiciário n° 400/2020 – D.M, que restringiu a realização de atos presenciais somente àqueles considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução remota. 10.1.
Registre-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial se isso se mostrar possível na data de sua realização (de acordo com os atos normativos então vigentes) e desde que comunicada e justificada a impossibilidade de participação virtual nos autos, em até 10 (dez) dias antes da data designada. 11.
Por fim, indefiro o requerimento formulado pelos requeridos nos eventos 175.1 e 176.1, em que postulam a expedição de ofício ao 6º Batalhão de Polícia Militar de Cascavel, uma vez que o documento referido foi anexado no evento 1.20 pela parte autora. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 13 Art. 2.º A retomada gradual das atividades presenciais será realizada em fases sucessivas, ficando a primeira delas restrita aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância. -
26/04/2021 20:57
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2021 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2020 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA
-
18/11/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA
-
01/10/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/08/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA
-
18/06/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OZIEL LUIZ DE SOUZA
-
17/06/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2020 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA
-
16/03/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/11/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2019 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/11/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2019 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2019 18:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2019 18:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA
-
14/05/2019 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NOTICIAS AGORA PUBLICIDADE LTDA
-
03/05/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OZIEL LUIZ DE SOUZA
-
30/04/2019 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2019 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER MATOS DE OLIVEIRA
-
22/04/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OZIEL LUIZ DE SOUZA
-
28/03/2019 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER MATOS DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2019 18:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA
-
15/09/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NOTICIAS AGORA PUBLICIDADE LTDA
-
14/09/2018 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 06:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER MATOS DE OLIVEIRA
-
07/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2018 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2018 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2018 16:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/08/2018 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/07/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2017 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2016 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INÊS PEPPES CAVALHEIRO
-
17/11/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER MATOS DE OLIVEIRA
-
11/11/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 13:22
Recebidos os autos
-
01/11/2016 13:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/10/2016 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/10/2016 17:39
Declarada incompetência
-
27/10/2016 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2016 14:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2016 16:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/10/2016 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2016 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 16:58
Recebidos os autos
-
28/09/2016 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2016 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2016 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2016 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2016 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2016 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2016 11:03
Recebidos os autos
-
26/09/2016 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2016 11:03
Distribuído por sorteio
-
26/09/2016 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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