TJPR - 0005328-55.2016.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2025 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
29/01/2025 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
29/01/2025 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
29/01/2025 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
-
29/01/2025 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
-
02/10/2024 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2024 18:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
17/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/09/2024 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/07/2024 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2024 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 16:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2024 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2024 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 19:07
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/10/2023 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2023 16:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2023 16:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/09/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/12/2022 10:04
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/10/2022 18:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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01/10/2022 11:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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16/08/2022 16:23
Juntada de Certidão FUPEN
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16/08/2022 15:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/08/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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15/07/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/06/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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20/06/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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29/04/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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29/04/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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29/04/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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29/04/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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29/04/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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18/04/2022 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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11/03/2022 14:45
Recebidos os autos
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11/03/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2022 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
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24/09/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 13:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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04/08/2021 13:46
Expedição de Mandado
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14/06/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:49
Recebidos os autos
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27/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrados sob nº 5328- 55.2016.8.16.0089, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu JOSIMAR DA SILVA PROFIRIO, já devidamente qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.
S e n t e n ç a I.
RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou JOSIMAR DA SILVA PORFÍRIO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03, narrando os fatos da seguinte forma: “No dia 05 de dezembro de 2016, por volta das 16h40min, na rua Orley Barbosa Ribas, em frente ao n. 78, no Bairro João Edmundo de Carvalho, nesta cidade e Comarca de Ibaiti, o denunciado JOSIMAR DA SILVA PORFÍRIO, com vontade livre e consciente, portava uma arma de fogo de uso permitido, qual seja 01 (um) revólver marca Taurus, calibre nominal .38 (ponto trinta e oito), com número de série OD246634 e 05 (cinco) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo eficaz para realização de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] disparos, cf.
Boletim de ocorrências de fls. 21/27, auto de exibição e apreensão de fls. 12/13 e laudo de exame de arma de fogo de fls. 37/40”.
A denúncia foi recebida em 17/05/2017 (item 45.1).
O réu foi citado no item 58.1, apresentando resposta à acusação no item 70.1, por meio de defensora constituída (item 16.1).
A decisão de item 72.1 concluiu pela impossibilidade de absolvição sumária do réu.
Na instrução criminal realizou-se a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, RAFAEL JUNQUEIRA DOS REIS (item 106.7), Thiago Augusto de Oliveira Fernandes (item 157.1) e João Otavio dos Santos (item 157.2), bem como a colheita do interrogatório do réu (item 170.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória (item 171.2).
Por fim, a Defesa apresentou alegações finais no item 178.1, pugnando pela absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a tese de atipicidade, argumentando que a conduta não ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em comento, vez que a arma de fogo estava desacompanhada de munição.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso II, do Código Penal e a fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Os autos vieram conclusos para sentença (item 179.0). É o relatório.
Decido. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] II- FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se, in casu, de crime de portar arma e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tipificado no caput do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que dispõe: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de suo permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” A objetividade jurídica é a proteção da incolumidade pública, representada pela segurança coletiva.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sendo o sujeito passivo a coletividade.
A conduta típica vem expressa por 13 verbos (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar), traduzindo tipo misto alternativo.
Assim, consuma-se o crime com a prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal.
Após a detida análise dos autos, tem-se que a denúncia comporta procedência.
A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo e munição restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de item 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de item 1.6, Boletim de Ocorrência de item 1.10 e Laudo de Exame de Arma de fogo e Munição de item 31.3, o qual comprova que o artefato se encontrava em perfeito estado de funcionamento e poderia efetuar disparos, sendo que as munições foram aprovadas no teste de eficiência.
De igual modo, a autoria restou demonstrada pela prova oral colhida, a qual recai, de forma estreme de dúvida, sobre o acusado JOSIMAR DA SILVA PORFÍRIO.
O réu JOSIMAR DA SILVA PORFÍRIO, em fase judicial (item 171.1), confessou a autoria dos fatos, esclarecendo que: 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] “[...] que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que estava portando um revolver .38 e cinco munições intactas; que o revolver estava no coldre e as munições estava do lado; que o revolver não estava carregado; que morava no sítio com sua mãe no município de Pinhalão e acontecia muito roubo, sua mãe e padrasto de idade, então por isso estava portanto a arma de fogo; que não tinha problema com ninguém; que era só para defesa; [....] que no local que foi flagrado com a arma de fogo não era a casa da sua mãe, estava passando no local para ir embora; que estava sendo ameaçado também por uma pessoa que não mora mais aqui; que comprou esse revolver e munições em Curitiba; que pagou R$ 2.500,00 reais; que a arma de fogo estava desmuniciada; que não precisava nem municiar a arma de fogo, só de empunhar a arma de fogo uma pessoa poderia parar; que sabia que não poderia portar essa arma de fogo; que não foi por maldade, foi só para se defender; [...]” Corroborando a confissão do réu, tem-se as declarações do policial militar JOÃO OTAVIO DOS SANTOS, o qual, sob o crivo do contraditório (item 157.1), aduziu que: “[...] que a equipe estava em patrulhamento e foi avistada uma motocicleta de cor cinza, tendo o condutor ao perceber a presença da viatura tentou se evadir do local de forma discreta; que foi feita a abordagem e na cintura do condutor foi localizado um revólver calibre 38, juntamente com cinco munições; que no bolso da bermuda foi localizada uma bucha de maconha; que o condutor foi identificado como JOSIMAR e indagado sobre a procedência de tal arma, disse que comprou o revolver na cidade de Curitiba, pois estava sendo ameaçado, porém não disse quem estava ameaçando ele e os motivos da ameaça; que foi dado voz de prisão ao mesmo por porte ilegal de arma de fogo e a motocicleta ficou apreendida na 3ª CIA, pois JOSIMAR não tem habilitação e a motocicleta está com pendencia administrativa [...]” No mesmo sentido são as declarações do policial militar THIAGO AUGUSTO DE 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] OLIVEIRA FERNANDES, pois, em fase judicial (item 157.2), aduziu que: “que estavam em patrulhamento pelo Bairro João Edmundo de Carvalho e foi avistado uma motocicleta, tendo o condutor de forma velada e discreta se evadir da equipe policial, gerando assim uma suspeita; que foi optado pela abordagem policial e em busca pessoa foi encontrado na posse de JOSIMAR uma pequena quantia de substância análoga a maconha, um revolver com capacidade de seus tiros, um coldre e algumas munições que não estava na arma, estava para o lado de fora do coldre; que a motocicleta que ele conduzia o acusado não era habilitado; que questionado o motivo de estar armado, o acusado informou que estaria sendo ameaçado; que foi encontrado também, salvo engano, um frasco de óleo para manutenção de arma; que posteriormente a este fato chegou informações não oficiais que faz manutenção de arma de fogo, tendo já trabalhado de vigilante; [...] ” Depreende-se, assim, do conjunto probatório carreado, que o acusado efetivamente praticou o fato narrado na denúncia.
Com efeito, os policiais militares que atenderam a ocorrência afirmaram que abordaram o acusado em via pública, sendo apreendido na sua posse um revólver calibre .38 e cinco munições intactas.
Corroborando com tal quadro, têm-se as declarações do acusado, que confirma a propriedade do artefato e das munições, esclarecendo que estaria portando o objeto descarregado, para sua defesa, uma vez que havia roubos na região em que morava e estava sendo ameaçado por uma pessoa.
Dessa forma, as declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência, somadas à confissão do acusado, são provas que ensejam a conclusão de que realmente praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei n. 10826/03.
Também é importante destacar que a palavra dos policiais, no presente caso, não 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] merece qualquer restrição, sobretudo porque não há indicativos de que pretendessem incriminar falsamente o réu, bem como porque o relato restou corroborado pelo demais elementos probatórios.
Sabe-se que os depoimentos dos policiais têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente e nem lógico que, quando chamados em Juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida.
Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica, o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação: APELAÇÃO CRIMINAL VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES Os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante possuem eficácia probatória, não podendo ser desconsiderados pelo só fato de emanarem desses agentes públicos. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 836392-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 01.03.2012).
Portanto, restou inequivocamente comprovadas a materialidade e autoria do fato delituoso.
No que toca à tipicidade, restou comprovado que o réu, dolosamente, perfez todos os elementos do tipo penal, consumando o delito com a posse da arma de fogo e munição, sem a devida autorização, subsumindo-se sua conduta ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Quanto à alegação defensiva de atipicidade, por ausência de lesividade, em razão da arma estar desacompanhada da munição, verifico não merece guarida.
Em primeiro lugar, urge frisar que, embora a arma de fogo não estivesse carregada, consta das provas carreadas que o acusado, além de portar a arma de fogo, também estava na posse de 05 (cinco) munições intactas. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] De toda forma, a conduta de portar ilegalmente arma de fogo constitui crime de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a produção de resultado naturalístico que implique dano à sociedade, de modo que se caracteriza com o simples fato de o agente portar arma de fogo, independentemente de estar ou não municiada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). - ARMA DESMUNICIADA. - IRRELEVÂNCIA. - TIPO PLURINUCLEAR.- CONSUMAÇÃO NO NÚCLEO DO TIPO "PORTAR". - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO QUE ATESTA A SUA EFICIÊNCIA EM EFETUAR DISPAROS. [...] No caso do art. 14 da Lei 10.826/2003, a conduta consiste na prática de um dos verbos descritos no preceito primário do dispositivo, o qual prevê: "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." II.
Com efeito, sendo o porte ilegal de arma de fogo delito plurinuclear, a simples conduta do apelante de portar arma de fogo circunscreve-se na ação típica, não se exigindo que o faça com a deliberada intenção de praticar o crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, que se consubstancia tanto com a inexistência do registro, quanto com a falta de autorização específica válida e concedida pela autoridade competente, independentemente de estar municiada [...] (TJ-PR - ACR: 7658379 PR 0765837-9, Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 14/07/2011, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 681) Quanto à autodefesa do acusado no sentido de comprou a referida arma de fogo 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] para se proteger de roubos que estavam ocorrendo na região em que reside e por conta de supostas ameaças que vinha recebendo, verifico que tais alegações são extremamente genéricas, sem qualquer indicação de fato concreto, não merecendo credibilidade.
Neste ponto, salienta-se que não há que se falar na configuração do estado de necessidade, visto que não estão presentes os requisitos elencados pelo artigo 24 do Código Penal, quais sejam: “salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Como se vê do texto legal, o estado de necessidade demanda a existência de dois ou mais bens jurídicos em perigo, sendo que para a proteção de um, sacrifica-se o outro.
Ainda, deve o perigo ser atual.
Por mais que o autuado alegue que estava sendo ameaçado e que havia roubos na região, tal justificativa não se enquadra nos requisitos acima elencados.
Isso porque, ainda que estivesse em perigo, ele não era atual (tanto é que carregava a arma de fogo descarregada, o que impediria a pronta utilização do artefato), elemento essencial para configuração do estado de necessidade.
Assim, tal motivação não pode ser usada como forma de excluir a prática do crime.
Nesse sentido: Apelação criminal.
PORTE ilegal de arma de fogo DE USO PERMITIDO.
Artigo 14 da lei n. 10.826/2006. sentença condenatória. recurso da defesa.
PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE que seja assegurado o direito de RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIDOS, ANTE A CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. pretensão de absolvição. autoria e materialidade delitivas que não foram objeto de insurgência, mas estão cabalmente demonstradas. atipicidade da conduta por ausência de lesividade. não verificação. delito de perigo abstrado. arguição de que a conduta foi praticada em estado de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] necessidade. não acolhimento. requisitos da justificante não constados. inexigibilidade de conduta diversa também não configurada. expectativa de comportamento conforme o ordenamento jurídico. manutenção da sentença condenatória.
DOSIMETRIA CORRETA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. [...]Se, de fato, sentia-se ameaçada, a ré poderia ter procurado a ajuda das autoridades policiais ou adotado qualquer outra providência que visasse a sua segurança e a de seus familiares.
Para mais, existem formas lícitas para obtenção da posse e do porte de arma de fogo de uso permitido, devendo ser observados aos trâmites legais, nos moldes do artigo 10 da Lei n. 10.826/2003, o que não fez a ré, que optou por se valer dos meios ilegais para se proteger [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0013868-60.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 16.11.2020) APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 14, , DA LEI N. 10.826/2003.CAPUT CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONSUBSTANCIADA NO ESTADO DE NECESSIDADE PARA AUTODEFESA.
ARTIGO 24 DO CÓDIGO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL.
ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA.
REJEITADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA, SENDO DISPENSÁVEL A PROVA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA.
IMPOSSÍVEL.
PERDIMENTO DO ARTEFATO PREVISTO COMO EFEITO DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 92, II, `A', DO CÓDIGO PENAL.
OBJETO PASSÍVEL DE CONFISCO QUE, NOS TERMOS DO ART. 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODE SER RESTITUÍDO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0016297- 77.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 22.08.2019) Desta forma, por mais que houvesse ameaça à vida do acusado e de sua família, deveria ele reportar o fato à autoridade policial, e não simplesmente adquirir uma arma de fogo como forma de se defender, até porque o ordenamento jurídico brasileiro não admite o instituto da autotutela.
Destaca-se, ainda, que ao cidadão é permitida a posse e porte de arma de fogo desde que obedecidos os trâmites legais.
Assim, não restou comprovada a ocorrência da causa excludente da ilicitude do estado de necessidade.
Por tudo o que foi dito, restou comprovado que o réu, dolosamente, perfez todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/06, não lhe socorrendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade.
Portanto, comprovada a autoria e materialidade delitivas, e presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em questão, é medida que se impõe a condenação do acusado.
III.
DISPOSTIVO ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia, para o fim condenar JOSIMAR DA SILVA PORFÍRIO, nas sanções do artigo 14 da Lei nº. 10.826/03.
Passo agora à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] IV.
DOSIMETRIA Circunstâncias judiciais A culpabilidade é extravasa o tipo, considerando que, além da arma de fogo, o réu portava 5 (cinco) munições intactas.
O réu não possui maus antecedentes, consoante folha criminal de item 49.1.
A personalidade e a conduta social do acusado não foram analisadas, haja vista a precariedade dos elementos constantes dos autos.
Os motivos foram comuns à espécie.
Nada de especial revelam as circunstâncias e as consequências do crime.
Nada se infere no comportamento da vítima, já que o crime protege a incolumidade social como um todo, não tendo uma vítima específica.
Tendo em vista estas considerações e a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes.
Inexistem agravantes.
Por outro lado, encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Assim, reduzo a pena nesta fase, fixando-a em seu mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição da pena.
Ante a inexistência de causas especiais de diminuição ou aumento da pena, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias).
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do réu, sendo 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] certo que esta é proporcional à pena privativa de liberdade fixada.
Não obstante a pena acima aplicada, ainda aplico ao réu o perdimento da arma de fogo apreendida.
Afete-se os objetos apreendidos ao procedimento pertinente para a remessa ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, caso tal providência não tenha sido tomada.
DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processando, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal.
Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
DETRAÇÃO.
ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO.
MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO. 1.
O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto.
Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime.
Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário.
O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015).
Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu ficou preso cautelarmente entre os dias 05/12/2016 a 06/12/2016, entendo que tal período de prisão preventiva (02 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta.
Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Diante do quantum acima e por não ser o réu reincidente, com base no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda.
Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo; Porém, é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, obedecendo às aptidões do condenado, em local a ser designado pelo Conselho da Comunidade desta Comarca, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho; e b) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo da época dos fatos, a ser revertida em favor de entidade pública ou privado com finalidade social, que o Juízo da Execução indicar. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto e que houve substituição por restritivas de direitos, além de ser primário o réu e não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO-LHE o direito de apelar em liberdade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que se trata na hipótese de Advogada nomeada para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício da defensora dativa que atuou no feito, Dra.
Karuana Francelli dos Santos Fadel, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º da Lei n° 8.906/94.
Dessa forma, levando em conta o zelo e tempo despendido pelo profissional, bem como a baixa complexidade do feito, fixo honorários no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme Resolução Conjunta n. 15/2019 - PGE/SEFA (item 1.2), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado APÓS TRÂNSITO EM JULGADO: -remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa e intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de dez dias; 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] -expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; -oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; -cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; -arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito 16 -
26/04/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR DA SILVA PORFIRIO
-
02/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
22/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/01/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/01/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:08
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 20:20
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/12/2020 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2020 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/10/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 09:32
Recebidos os autos
-
23/10/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 22:54
Recebidos os autos
-
02/10/2020 22:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:55
Expedição de Mandado
-
30/09/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/10/2019 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR DA SILVA PORFIRIO
-
09/09/2019 14:42
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2019 22:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 13:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
26/04/2018 17:53
Recebidos os autos
-
26/04/2018 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2018 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2018 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2018 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2018 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2017 13:53
Recebidos os autos
-
03/11/2017 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 18:57
Expedição de Mandado
-
01/11/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 17:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2017 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2017 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2017 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2017 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 12:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2017 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 11:30
Recebidos os autos
-
22/08/2017 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2017 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2017 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/06/2017 17:14
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/06/2017 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2017 16:25
Recebidos os autos
-
26/05/2017 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2017 15:35
Recebidos os autos
-
26/05/2017 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2017 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 15:23
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
26/05/2017 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2017 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2017 15:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2017 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2017 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2017 14:16
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/04/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 15:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/04/2017 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/04/2017 15:35
Recebidos os autos
-
10/04/2017 15:35
Juntada de DENÚNCIA
-
13/02/2017 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2017 12:20
Recebidos os autos
-
13/02/2017 12:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/01/2017 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2017 13:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2017 13:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2017 13:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2017 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2017 13:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/01/2017 12:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/01/2017 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2016 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/12/2016 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/12/2016 18:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
06/12/2016 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2016 18:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/12/2016 18:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/12/2016 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2016 16:35
Recebidos os autos
-
06/12/2016 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2016 15:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/12/2016 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 15:26
Recebidos os autos
-
06/12/2016 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2016 12:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2016 12:23
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/12/2016 12:20
Recebidos os autos
-
06/12/2016 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2016 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2016 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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