TJPE - 0012588-56.2021.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RISOLEIDE NOGUEIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0012588-56.2021.8.17.3590 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EXECUTADO(A): RISOLEIDE NOGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em face do executado, visando à cobrança de crédito tributário.
A parte executada, conforme documentos juntados aos autos, realizou o pagamento integral do débito objeto desta execução, o que se comprova pelo documento de quitação juntado pela própria Fazenda Exequente. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Diante disso, restou configurada a causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê que o pagamento extingue o crédito tributário.
Por conseguinte, verifica-se a ocorrência de uma das hipóteses de extinção da execução prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 156, I, do CTN e no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do crédito tributário.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 18 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/10/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:02
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 07:46
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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28/05/2023 00:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 16:18
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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24/05/2023 16:18
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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01/12/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:25
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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17/08/2022 15:59
Juntada de Petição de decisão terminativa
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09/06/2022 10:37
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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02/05/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:08
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2022 19:10
Negado seguimento a Recurso
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28/10/2021 21:50
Conclusos para decisão
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28/10/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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