TJPR - 0000983-52.2020.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2025 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
11/08/2025 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 10:52
Expedição de Mandado
-
11/08/2025 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
08/08/2025 17:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/08/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2025 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2025 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/01/2025 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2023 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAYANE SUHELLEN DAMASCENO
-
27/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 16:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO BERGAMO TERRA SANTANA
-
22/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO BERGAMO TERRA SANTANA
-
29/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:18
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:55
Expedição de Certidão GERAL
-
27/03/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
27/03/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
27/03/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2022
-
27/03/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
24/03/2023 13:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO BERGAMO TERRA SANTANA
-
23/01/2023 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO BERGAMO TERRA SANTANA
-
08/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO BERGAMO TERRA SANTANA
-
26/05/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 09:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2022 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/01/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:33
Recebidos os autos
-
08/12/2021 09:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43)3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000983-52.2020.8.16.0171 Processo: 0000983-52.2020.8.16.0171 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SILVIA MARA INOCENCIA DA SILVA Réu(s): ALESSANDRO BERGAMO TERRA SANTANA DESPACHO 1.
Considerando as informações apresentadas nos movs. 79.1 e 81.1, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público ao mov. 87.1. 2.
O art. 367 do Código de Processo Penal disciplina que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Sobre a aplicabilidade da referida norma, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: [...]. 1. "O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências.
Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos." (RHC 39.287/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2017). 2.
Dispõe o art. 367 do CPP que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 3.
No caso em exame, verifica-se que o próprio réu deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço no feito, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar a nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. [...] 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 496.850/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) – destaquei.
Na hipótese dos autos, o acusado Alessandro Bergamo Terra Santana mudou de endereço sem informar este Juízo, conforme se pode perceber do seu comparecimento espontâneo em Juízo, por meio de defensor constituído, suprindo, assim, a ausência de citação pessoal (movs. 54 e 55) e da certidão negativa de intimação (mov. 81.1).
Assim, diante do descompromisso do acusado Alessandro Bergamo Terra Santana para com o Poder Judiciário, decreto sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, não devendo ele ser intimado dos demais atos processuais, com exceção de eventual sentença condenatória. 3.
Intime-se a Defesa constituída para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual endereço do denunciado Alessandro Bergamo Terra Santana. 4.
Oficie-se a Autoridade Policial conforme solicitado, encaminhando-se cópia da manifestação ministerial e do presente despacho. 5.
Com resposta ou decorridos os prazos in albis, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste. 6.
Após, retornem conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício.
Tomazina/PR, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
30/11/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2021 13:37
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:00
DECRETADA A REVELIA
-
29/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/10/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO TERRA SANTANA
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43)3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000983-52.2020.8.16.0171 Processo: 0000983-52.2020.8.16.0171 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SILVIA MARA INOCENCIA DA SILVA Réu(s): ALESSANDRO TERRA SANTANA DECISÃO SANEADORA 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALESSANDRO TERRA SANTANA, a ele imputando os fatos descritos no mov. 24.1.
O acusado, citado por Carta Precatória (mov. 40.1 – ainda sem cumprimento juntado aos autos), apresentou resposta à acusação por Defensor constituído (mov. 55.1).
Sustentou, em síntese, que os atos praticados pelo réu não se adequam ao fato típico a ele imputado e requereu a sua absolvição.
Na sequência, o Ministério Público pugnou pela rejeição da defesa escrita, requerendo o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que presente a qualificação do acusado, a descrição do tipo penal que a conduta se enquadra, o rol de testemunhas e a narração necessária dos fatos criminosos supostamente ocorridos.
Quanto à tese de atipicidade por inadequação dos atos praticados pelo réu ao fato típico a ele imputado, entendo que tal alegação reclama exame aprofundando dos elementos de informação então produzidos, o que certamente será realizado durante a instrução processual.
Registre-se que a análise do mérito será realizada em momento oportuno, ou seja, após a instrução probatória.
Por outro lado, não verifico a incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Logo, não havendo mais preliminares a serem analisadas e considerando que o mérito da causa depende de instrução processual, MANTENHO o recebimento da denúncia. 3.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual deve ser realizada de forma virtual, observando-se o cronograma previsto no Decreto Judiciário n. 400/2020. 3.1.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) e, pessoalmente, o(s) acusado(s) e a (s) vítima (s). 3.2.
Caso tenham sido arroladas testemunhas não residentes nesta Comarca, depreque-se a oitiva. 3.3.
Requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. 4. À Serventia para que certifique se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo quando da decisão de recebimento das imputações iniciais. 4.1.
Atualize-se o endereço para intimação do réu, conforme requerido ao mov. 55.1, fazendo constar o que segue: Rua Luiz Francisco Leal, 696, Bairro Bom Jesus, CEP: 84.940.000, Cidade de Siqueira Campos, Estado do Paraná. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Sirva-se da presente como ofício / mandado caso necessário. 7.
Intimações e demais diligências necessárias. Tomazina, data e horário do lançamento no sistema (art. 207 do CNFJ). Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
27/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
31/08/2020 00:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
31/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 11:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2020 16:15
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2020 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/08/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 11:07
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:07
Juntada de REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 16:15
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2020 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/08/2020 15:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/08/2020 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/08/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 13:18
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 13:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/08/2020 12:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/08/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 11:52
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2020 08:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2020 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2020 22:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/08/2020 22:35
Recebidos os autos
-
12/08/2020 22:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/08/2020 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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