TJPE - 0000558-38.2023.8.17.2290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SIMONICA MANICOBA GOMES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de NIELSON MOREIRA DIAS JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000558-38.2023.8.17.2290 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANTONIO CARLOS HORAS LUNA DECISÃO A parte exequente, em peça de ID 185633084, impugnou a avaliação feita por o oficial de justiça vinculado a este juízo.
Analisando a avaliação feita pelo oficial deste juízo, verifico que se encontra devidamente fundamentada, com a indicação do atual estado do imóvel e do valor do m², em plena conformidade com o art. 872 do CPC.
Ademais, o laudo que a parte exequente apresentou sequer foi assinado por profissional.
Outrossim, a avalição realizada nestes autos goza de fé pública.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADEQUADOS. 1.
Goza de fé pública a avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, e nova avaliação exige demonstração cabal de ter ocorrido erro ou dolo na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação. 2.
Apenas a juntada de anúncios extraídos da internet, referentes a imóveis que não se sabe se guardam semelhança com o imóvel penhorado, ante a ausência de esclarecimentos e critérios avaliativos, por si só não enseja nulidade da avaliação oficial. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07209237320198070000 DF 0720923-73.2019.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
O Oficial de Justiça Avaliador é profissional que goza de fé pública e habilitado, nos termos do art. 870 do CPC, a efetuar avaliações e/ou reavaliações perante a Justiça Federal, incumbindo à parte que alegar a necessidade de reavaliação a observação do dispositivo no art. 873 do CPC, sob pena fazer afirmações desprovidas de alicerce a ensejar nova avaliação. 2.
Os requisitos legais que devem estar presentes no laudo de avaliação estão previstos no artigo 872 do Código de Processo Civil, e, uma vez atendidos pelo oficial de justiça, não se pode cogitar de nulo o trabalho realizado pelo auxiliar do juízo, tampouco pretender que uma avaliação unilateral se sobreponha à perícia conduzida por técnico imparcial, em especial quando goza de fé pública, tendo entre as atribuições específicas de seu cargo justamente a avaliação de bens, móveis e imóveis (artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil). 3.
Hipótese em que se verifica a plena validade do laudo realizado pelo oficial de justiça, não havendo razões que justifiquem a determinação de perícia para aferição do valor do imóvel. (TRF-4 - AG: 50108932020174040000 5010893-20.2017.4.04.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 21/06/2017, PRIMEIRA TURMA) Sendo assim, não acolho a impugnação e mantenho a avalição do Oficial de Justiça.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente em 15 dias.
Cumpra-se.
Bodocó/PE, data constante no sistema.
JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta -
28/01/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:55
Outras Decisões
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24/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS HORAS LUNA em 11/12/2023 23:59.
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18/11/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 12:12
Mandado enviado para a cemando: (Bodocó Vara Única Cemando)
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14/11/2023 12:12
Expedição de Mandado (outros).
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26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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